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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

JURID - Preliminar de não conhecimento do recurso voluntário. [04/01/10] - Jurisprudência


Preliminar de não conhecimento do recurso voluntário. Ilegitimidade recursal da autoridade coatora para interpor recurso em nome próprio.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.005560-0

Julgamento: 03/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Remessa Necessária e apelação cível nº. 2009.005560-0.

Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.

Apelante: Município de Mossoró.

Procuradores: Drª. Yanna Cristina da Silva Teodósio (7363/RN) e outro

Apelado: Fernando José Albuquerque de Medeiros.

Advogado: Dr. Gilvan Cavalcanti Ribeiro (5618/RN)

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EM FACE DO ENTE PÚBLICO QUE SOFRERÁ OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE ACOLHE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO DO COMANDO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AFASTAMENTO QUE NÃO PREJUDICA A AQUISIÇÃO DE FÉRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pela parte impetrante, não conhecendo do recurso de apelação cível interposto pelo Secretário da Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Mossoró/RN. Pela mesma votação, ainda em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente o julgado em reexame, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Secretário da Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Mossoró/RN em face de sentença prolatada, às fls. 54-59, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, que concedeu a segurança pretendida na peça vestibular.

Em sua petição inicial, às fls. 02-05, o impetrante alega, sumariamente, ser servidor público do Município de Mossoró, sendo-lhe negada a concessão de férias pela autoridade apontada coatora, relativamente aos períodos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.

Registra que requereu verbalmente os períodos de férias acima referidos, sendo tal pleito negado pela autoridade competente.

Destaca que solicitou esclarecimentos acerca dos períodos de férias a que teria direito, também não obtendo qualquer resposta por parte da Administração Pública.

Ressalta que pleiteou formalmente a concessão dos períodos de férias referidos anteriormente, os quais foram novamente negados.

Informa que na sua ficha funcional constam anotações de aquisição de férias apenas nos períodos de 92/93 até 2001/2002.

Acrescenta que, após as negativas do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Mossoró, somente lhe restou buscar a satisfação do seu direito através do Poder Judiciário.

Requer, ao final, a concessão da segurança pleiteada, para que lhe sejam concedidos os períodos de férias destacados nos autos.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, às fls. 18-19, nas quais afirma que o impetrante foi acometido de doença não profissional, sendo afastado (licença) para tratamento de saúde pelos períodos de 31/10/2002 a 20/02/2003, 07/03/2003 a 24/07/2003, 08/07/2004 a 01/12/2005 e 15/09/2006 a 22/09/2007, ficando com a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição de férias interrompido nos períodos das licenças, nos termos da Lei Municipal nº 311/91.

Consigna que o impetrante, atualmente, faz jus a 02 (dois) períodos de férias e à proporcionalidade de 07/12 (sete doze avos) de um terceiro período aquisitivo.

Salienta que, em momento algum, teve interesse pessoal em prejudicar o impetrante no que se refere à concessão das férias, apenas cumprindo a legislação municipal referente ao tema.

Finaliza ressaltando que inexiste direito líquido e certo do impetrante, requerendo o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiante no primeiro grau de jurisdição, através da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, às fls. 50-53, opinou pelo deferimento da segurança.

Sobreveio sentença meritória, às fls. 54-59, através da qual o julgador originário concedeu a segurança pretendida, determinando a imediata concessão das férias requeridas pelo impetrante, nos termos da inicial, ressaltando a sujeição da decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Irresignado com o conteúdo da decisão em questão, o Secretário Municipal da Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Mossoró apresentou recurso de apelação cível, às fls. 65-70, alegando, em sua razões recursais, que a decisão atacada contrariou dispositivos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município - Lei nº 311/91.

Destaca que a lei mencionada veda expressamente a cumulação de mais de dois períodos de férias.

Esclarece que o servidor somente adquire o direito a férias após o interstício de 12 (doze) meses de serviço efetivo.

Realça que o recorrido, no decurso temporal de 05(cinco) anos, trabalhou efetivamente apenas 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, situação jurídico-funcional que lhe garantiria a aquisição de somente 1 (um) período de férias.

Salienta que, enquanto o servidor esteve afastado (licença) para tratamento de saúde, o seu contrato administrativo de trabalho manteve-se legalmente suspenso.

Finaliza pugnando pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença hostilizada, denegando-se a segurança pretendida.

Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões, às fls. 91-100, nas quais suscita preliminares de ilegitimidade recursal do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Mossoró, falta de interesse recursal e intempestividade do recurso interposto.

No mérito, refuta os fundamentos deduzidos no apelo, ressaltando o seu direito ao gozo das férias pleiteadas na inicial do presente Mandado de segurança.

Discorre sobre o reconhecimento do pedido autoral pela parte impetrada, razão pela qual seria devida a confirmação da sentença em reexame.

Ao final, pugna pelo acolhimento da questões preliminares articuladas, pretendendo, de forma alternativa, o desprovimento do recurso de apelação interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta seara recursal, através de sua 12ª Procuradoria de Justiça, às fls. 113-126, opinou pelo não conhecimento do apelo, por ilegitimidade recursal da autoridade apelante, se direcionando, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o que importa relatar.

VOTO

APELAÇÃO CÍVEL

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO IMPETRANTE

Consoante relatado anteriormente, por ocasião da apresentação de suas contrarrazões, o impetrante suscitou preliminar de ilegitimidade recursal, tendo em vista que a interposição do apelo em estudo teria sido realizada em nome da própria autoridade inquinada coatora.

Como se é pode demais consabido, a parte legitimada para recorrer de sentença concessiva do mandado de segurança seria a pessoa jurídica de direito público sobre a qual recairá os encargos decorrentes da condenação.

Neste seguimento, a autoridade apontada como coatora não ostenta legitimidade para recorrer da decisão concessiva da ordem mandamental, pois apenas seria notificada para prestar as informações solicitadas pelo magistrado condutor do feito.

Sobre o tema em estudo, convém trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Mandado de segurança. Recurso especial interposto por prefeito municipal. Impossibilidade. Legitimidade recursal de pessoa jurídica de direito público. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1068039 / SC, Sexta Turma do STJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 09/02/2009)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA QUE SUPORTARÁ O ÔNUS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de o Município, quando em juízo, ser representado por seu Prefeito ou Procurador não importa dizer que poderá ser substituído por um destes, como ocorrido na espécie. Inteligência do art. 12, II, do CPC. 2. A legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança não pertence à autoridade impetrada, mas à pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 901794 / PR, Quinta Turma do STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03/11/2008).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL. UNIÃO FEDERAL. FAZENDA NACIONAL. 1. Inobstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. 2. Legitimidade da União Fazenda Nacional para integrar a relação processual. 3. Recurso Especial improvido. (REsp 553959 / PE, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/12/2003)

Posto isso, em consonância com parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pela parte apelada, deixando de conhecer da apelação cível interposta.

DO REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA

Mister esclarecer que, muito embora não conhecida a apelação cível interposta, a decisão proferida em primeiro grau deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 12 da Lei n. 1.533/51.

O cerne discutido nos presentes autos reside, portanto, em examinar a legalidade da negativa da Administração Pública Municipal em conceder férias ao servidor impetrante, tendo em vista seu afastamento (licença) para tratamento de saúde.

Conforme visto em linhas pretéritas, sustenta o impetrante que buscou a concessão das férias a que teria direito, sendo referido pleito negado administrativamente.

Informa, ainda, que em seus assentos funcionais constam anotações de aquisição de férias apenas nos períodos de 1992/1993 até 2001/2002.

Por outro lado, apresentando informações, a autoridade coatora afirma que o impetrante foi afastado de suas atividades, por motivo de licença médica, pelos períodos de 31/10/2002 a 20/02/2003, 07/03/2003 a 24/07/2003, 08/07/2004 a 01/12/2005 e 15/09/2006 a 22/09/2007, bem como que a Lei Municipal nº 311/91 autoriza a suspensão dos períodos de férias enquanto o servidor se encontrar afastado para tratamento médico.

Consigna, também, que o impetrante, atualmente, somente faria jus a 02 (dois) períodos aquisitivos de férias, além da fração de 07/12 (sete doze avos) de um terceiro período ainda não integralmente cumprido.

Após examinar com atenção os autos, observa-se que, efetivamente, inexiste anotação de férias na ficha funcional do servidor nos períodos reclamados na petição inicial.

Neste contexto, tem-se que o Município de Mossoró fundamenta sua negativa no disposto na Lei Municipal nº 311/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), precisamente nos seus artigos 28, 90 e 91, que assim preceituam:

Art. 28. Exercício é o período de efetivo desempenho das atribuições de determinado cargo.

Art. 90. O Servidor adquire direito a férias após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, como direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver ocupando.

Art 91. É vedada a cumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, até o máximo de 02 (dois) períodos, atestado, de ofício, pelo chefe do órgão em que estiver lotado o servidor.

É certo que a interpretação dos citados dispositivos leva à conclusão, em princípio, de que o impetrante realmente não teria direito ao gozo de férias, tendo em vista seu afastamento para tratamento de saúde, através de regular licença médica.

Contudo, a questão que aqui se observa se destaca por evidenciar que o gozo das férias remuneradas, com o acréscimo de um terço legal a título de gratificação, são direitos assegurados constitucionalmente pelo art. 7º, inciso XVII e extensíveis aos servidores públicos por força do disposto no §3º, do art. 39, também da Constituição Federal de 1988.

Ressalte-se que nem mesmo a autonomia administrativa conferida ao ente municipal para promover sua auto-organização é capaz de derrogar tais direitos e garantias, posto que referida prerrogativa deve ser exercida dentro de certos limites preservados pelo próprio sistema constitucional.

Desta feita, admitir a exclusão do direito às férias pelo gozo de período de licença para tratamento de saúde seria reconhecer que o exercício de uma prerrogativa legal poderia levar ao perecimento de outra de igual importância e natureza, circunstância que terminaria por punir determinado servidor que, por motivos alheio à sua vontade, ficou incapacitado para o trabalho e afastou-se de suas atividades regulares para se dedicar ao tratamento clínico para debelar gravame de saúde.

Entendendo pela possibilidade da concessão de férias após licença para tratamento de saúde, ressalte-se precedentes dos tribunais pátrios, na forma dos arestos abaixo listados:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GOZO DE LICENÇA SAÚDE POR MAIS DE 60 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE EXCLUI O DIREITO ÀS FÉRIAS. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A norma que prevê a perda das férias ao servidor que gozou licença médica por mais de 60 (sessenta) dias não foi recepcionada pela Constituição Federal, que garante o descanso remunerado para fins diversos daquela licença. Rejeitar o incidente de inconstitucionalidade. Em reexame, confirmar a sentença. Julgar prejudicado o recurso. (AC 1.00027.05.067138-0/002, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Desª. Albergária Costa, j. 11/10/2007)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE FÉRIAS REGULAMENTARES. GARANTIA CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. GOZO DE LICENÇA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. - A Constituição Federal garante ao servidor o gozo de ferias anuais, com o objetivo de viabilizar o seu descanso, o lazer e a convivência familiar e social, subsistindo esse direito mesmo para o servidor que goza de licença médica de mais de dois meses durante o período aquisitivo. - Sentença confirmada em reexame necessário. (AC 1.0027.08.162479-6/00, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel Desª. Heloisa Combat, j. 07/04/2009)

No que se refere à pretensa proibição da acumulação de mais de 02 (dois) períodos aquisitivos de férias, não se configura como causa para o indeferimento do pedido inicial, não assistindo razão ao ente municipal também neste específico.

Consoante se percebe, pelo estudo do art. 91 da Lei Municipal nº 311/91, anteriormente referida, o Município, por imperiosa necessidade do serviço, poderá deixar de conceder férias ao servidor por mais de dois períodos consecutivos, não sendo, portanto, absoluta a proibição do acúmulo em referência.

Nesse sentido, há que ser permitido ao servidor o gozo de todos os períodos de férias que deixou de usufruir por omissão do ente público municipal, mesmo para aqueles em que se encontrava afastado para tratamento de saúde.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para confirmar integralmente a sentença em reexame.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




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