Comissões. Base de cálculo. Valor líquido da venda. Exclusão dos impostos.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VALOR LÍQUIDO DA VENDA - EXCLUSÃO DOS IMPOSTOS: "Há que se aplicar o percentual ajustado a título de comissões sobre o valor normal da transação. Não devem ser considerados os acréscimos decorrentes dos impostos e taxas, nem devem ser excluídos, da base de cálculo das comissões, os descontos concedidos ao cliente". Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.
(TRT2ªR. - 00531200606702003 - RO - Ac. 11ªT 20090915300 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 03/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos ordinários. Manter o valor da condenação arbitrado no primeiro grau.
São Paulo, 20 de Outubro de 2009.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
PRESIDENTE REGIMENTAL
DORA VAZ TREVIÑO
RELATORA
I. RELATÓRIO:
Contra a r. sentença de fls. 236/239, que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.
Recurso ordinário da autora (fls. 241/245), sob o argumento de que são devidas diferenças de comissões, uma vez que restou pactuado entre as partes o cálculo sobre o valor total das notas fiscais e, não, sobre o valor líquido da venda.
Recurso ordinário da ré (fls. 247/251), sob o fundamento de que os dias de descansos trabalhados sem folga compensatória não implicam o pagamento de horas extras, mas indenização, não havendo se falar em reflexos. Alega que não restou provado o trabalho em dois domingos por mês de forma fixa, sendo que a própria r. decisão recorrida afirma que a prova documental demonstra o trabalho em "vários" domingos, mas não em 2 (dois) domingos por todos os meses.
Custas e depósito recursal (fls. 252/255).
Contrarrazões da ré (fls. 262/263) e da autora (fls. 273/276).
II. FUNDAMENTOS:
1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos dois recursos ordinários.
2. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA:
No mérito, NEGO PROVIMENTO.
Das diferenças de comissões:
Pretende a autora que as comissões acordadas sejam calculadas sobre o valor total da nota fiscal, incluindo-se o valor do IPI (10%) pago pelo cliente.
Razão não lhe assiste.
Há que se aplicar o percentual ajustado a título de comissões sobre o valor normal da transação, não sendo considerados os acréscimos decorrentes dos impostos e taxas.
Isso porque não existe, na legislação trabalhista, disposição que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador.
Da mesma forma, não devem ser excluídos, da base de cálculo das comissões, os descontos concedidos ao cliente.
Ora, se a tributação do IPI vai para o Estado, o fruto da produção a ser dividido entre o capital e o trabalho é apenas o montante líquido do preço da mercadoria vendida, devendo sobre ele incidir o percentual da comissão.
Assim, a reclamante não tem direito às diferenças das comissões sobre as vendas.
Mantenho.
3. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ:
No mérito, NEGO PROVIMENTO.
Dos domingos trabalhados:
Insurge-se a reclamada contra o fato de a r. sentença ter atribuído caráter salarial ao valor da dobra dos domingos trabalhados pela reclamante.
Razão não lhe assiste.
O trabalhador, uma vez chamado a laborar nos domingos, tem direito a haver essas horas trabalhadas com o adicional de cem por cento, independentemente da folga remunerada a que tem direito.
E essa remuneração, acrescida do adicional de 100%, é paga como jornada extraordinária, produzindo os reflexos deferidos no primeiro grau.
Mantenho.
Da mesma forma, não assiste razão à recorrente-ré, quando afirma que a r. decisão recorrida se mostra contraditória, em relação à quantidade de domingos trabalhados por mês.
Isso porque restou expressamente salientado na r. sentença que, nos documentos juntados aos autos, "estão anotados vários domingos em que a reclamante laborou, de acordo com o que está descrito na inicial, donde se conclui que a mesma se desincumbiu do seu ônus probatório" (fl. 237).
De resto, as razões recursais são por demais superficiais.
Se a reclamada sustenta que os documentos juntados não apontam o trabalho em dois domingos durante todos os meses, deveria, no mínimo, apontar os respectivos períodos a que se referem.
Todavia, esse cuidado não foi tomado.
Correta a condenação imposta no primeiro grau.
III. DO EXPOSTO:
Conheço dos dois recursos ordinários. No mérito, a ambos nego provimento.
Mantenho o valor da condenação arbitrado no primeiro grau.
DORA VAZ TREVIÑO.
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora.
JURID - Comissões. Base de cálculo. Valor líquido da venda. [05/01/10] - Jurisprudência
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