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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JURID - Comissões. Base de cálculo. Valor líquido da venda. [05/01/10] - Jurisprudência


Comissões. Base de cálculo. Valor líquido da venda. Exclusão dos impostos.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VALOR LÍQUIDO DA VENDA - EXCLUSÃO DOS IMPOSTOS: "Há que se aplicar o percentual ajustado a título de comissões sobre o valor normal da transação. Não devem ser considerados os acréscimos decorrentes dos impostos e taxas, nem devem ser excluídos, da base de cálculo das comissões, os descontos concedidos ao cliente". Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.

(TRT2ªR. - 00531200606702003 - RO - Ac. 11ªT 20090915300 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos ordinários. Manter o valor da condenação arbitrado no primeiro grau.

São Paulo, 20 de Outubro de 2009.

CARLOS FRANCISCO BERARDO
PRESIDENTE REGIMENTAL

DORA VAZ TREVIÑO
RELATORA

I. RELATÓRIO:

Contra a r. sentença de fls. 236/239, que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.

Recurso ordinário da autora (fls. 241/245), sob o argumento de que são devidas diferenças de comissões, uma vez que restou pactuado entre as partes o cálculo sobre o valor total das notas fiscais e, não, sobre o valor líquido da venda.

Recurso ordinário da ré (fls. 247/251), sob o fundamento de que os dias de descansos trabalhados sem folga compensatória não implicam o pagamento de horas extras, mas indenização, não havendo se falar em reflexos. Alega que não restou provado o trabalho em dois domingos por mês de forma fixa, sendo que a própria r. decisão recorrida afirma que a prova documental demonstra o trabalho em "vários" domingos, mas não em 2 (dois) domingos por todos os meses.

Custas e depósito recursal (fls. 252/255).

Contrarrazões da ré (fls. 262/263) e da autora (fls. 273/276).

II. FUNDAMENTOS:

1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos dois recursos ordinários.

2. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA:

No mérito, NEGO PROVIMENTO.

Das diferenças de comissões:

Pretende a autora que as comissões acordadas sejam calculadas sobre o valor total da nota fiscal, incluindo-se o valor do IPI (10%) pago pelo cliente.

Razão não lhe assiste.

Há que se aplicar o percentual ajustado a título de comissões sobre o valor normal da transação, não sendo considerados os acréscimos decorrentes dos impostos e taxas.

Isso porque não existe, na legislação trabalhista, disposição que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador.

Da mesma forma, não devem ser excluídos, da base de cálculo das comissões, os descontos concedidos ao cliente.

Ora, se a tributação do IPI vai para o Estado, o fruto da produção a ser dividido entre o capital e o trabalho é apenas o montante líquido do preço da mercadoria vendida, devendo sobre ele incidir o percentual da comissão.

Assim, a reclamante não tem direito às diferenças das comissões sobre as vendas.

Mantenho.

3. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ:

No mérito, NEGO PROVIMENTO.

Dos domingos trabalhados:

Insurge-se a reclamada contra o fato de a r. sentença ter atribuído caráter salarial ao valor da dobra dos domingos trabalhados pela reclamante.

Razão não lhe assiste.

O trabalhador, uma vez chamado a laborar nos domingos, tem direito a haver essas horas trabalhadas com o adicional de cem por cento, independentemente da folga remunerada a que tem direito.

E essa remuneração, acrescida do adicional de 100%, é paga como jornada extraordinária, produzindo os reflexos deferidos no primeiro grau.

Mantenho.

Da mesma forma, não assiste razão à recorrente-ré, quando afirma que a r. decisão recorrida se mostra contraditória, em relação à quantidade de domingos trabalhados por mês.

Isso porque restou expressamente salientado na r. sentença que, nos documentos juntados aos autos, "estão anotados vários domingos em que a reclamante laborou, de acordo com o que está descrito na inicial, donde se conclui que a mesma se desincumbiu do seu ônus probatório" (fl. 237).

De resto, as razões recursais são por demais superficiais.

Se a reclamada sustenta que os documentos juntados não apontam o trabalho em dois domingos durante todos os meses, deveria, no mínimo, apontar os respectivos períodos a que se referem.

Todavia, esse cuidado não foi tomado.

Correta a condenação imposta no primeiro grau.

III. DO EXPOSTO:

Conheço dos dois recursos ordinários. No mérito, a ambos nego provimento.

Mantenho o valor da condenação arbitrado no primeiro grau.

DORA VAZ TREVIÑO.
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora.




JURID - Comissões. Base de cálculo. Valor líquido da venda. [05/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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