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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JURID - Justiça Gratuita. Interesse. Possibilidade de reversão. [05/01/10] - Jurisprudência


Justiça Gratuita. Interesse. Possibilidade de reversão.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Justiça Gratuita. Interesse. Possibilidade de reversão. O empregado tem interesse processual em pedir os benefícios da justiça gratuita quando há possibilidade de reversão da sucumbência. Recurso da autora a que se dá provimento, nesse ponto.

(TRT2ªR. - 01052200802702007 - RO - Ac. 11ªT 20090916306 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da autora, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso da MOBITEL, para julgar improcedente o pedido.

Custas em reversão, das quais a autora é isenta.

São Paulo, 20 de Outubro de 2009.

CARLOS FRANCISCO BERARDO
PRESIDENTE REGIMENTAL

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RELATOR

RELATÓRIO

Contra a sentença de fls. 183/188, em que o MM. juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, recorrem a autora e a MOBITEL. A autora (fls. 190/198) insiste no deferimento dos benefícios da justiça gratuita e na aplicação das normas coletivas firmada pelo SINTRATEL, no adicional de periculosidade ou insalubridade e nas horas extras e reflexos. A MOBITEL (fls. 199/202), por sua vez, sustenta que somente em maio de 2007 é que teve início a prestação de serviços. Antes disso, a autora apenas passou por processo seletivo, que não pode ser considerado como tempo à disposição da empresa.

O recurso da autora foi respondido a fls. 206/217, 233/235 e 218/225.

Preparo a fls. 203/204 e 229/230.

É o relatório.

V O T O

Recursos adequados e no prazo. O da Mobitel veio com preparo correto. Subscritos por advogados regularmente constituídos. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

RECURSO DA AUTORA

Justiça Gratuita

Embora a autora não seja sucumbente, há interesse em obter os benefícios da justiça gratuita, dada a possibilidade de reversão da sucumbência. Além do mais, os benefícios não englobam apenas as custas, mas também outras despesas processuais, como honorários do perito.

Pois bem. De acordo com o art. 790 da CLT, em seu parágrafo 3º, com a redação dada pela Lei n. 10.537, de 27 de agosto de 2002, dispõe que "É facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".

No caso, e como se vê a fl.25, a autora declarou ser pobre e não ter condições de pagar as despesas do processo. É o quanto basta para o deferimento do benefício.

Daí porque, reformo a sentença, nesse ponto, para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita.

Normas coletivas - aplicabilidade

É polêmica já estabelecida nesta Justiça a norma coletiva aplicável ao caso. A ré insiste na vinculação ao SINTETEL e na inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINTRATEL, este representativo dos trabalhadores em empresas de telemarketing.

De acordo com o Extrato da Ata da Assembléia Geral (fl. 75), a MOBITEL tem por objeto social:

"(i) a prestação de serviço especial de radiochamada; (ii) a prestação de serviço de central de atendimento ao consumidor; (iii) a locação, o comércio, a importação e a exportação de equipamentos, peças e aparelhos de comunicação e a representação de empresas de comunicação, efetuando habilitação de aparelhos e a prestação e contratação de serviços pertinentes ao ramo (iv) a participação como sócia acionista ou cotista no capital de outras sociedades (v) a prestação de serviços de promoção de vendas em geral; (vi) a prestação de serviços de logística na área de venda e de distribuição de materiais; (vii) a prestação de serviços de treinamento de terceiros; (viii) a prestação de serviços de consultoria em projetos de vendas e de comunicação; (ix) a locação de mão-de-obra, incluindo a administração de pontos de venda; (x) a locação de infra-estrutura diversa; (xi) a compra e venda de equipamento de comunicação . "

A atividade de radiochamada, como se vê, muito embora não seja a única, é a atividade preponderante exercida pela recorrente. O SINTRATEL, por sua vez, representa os trabalhadores em empresas de TELEMARKETING, como bem se vê da decisão de fls.53/55

Assim, e à vista do que dispõe o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade sindical que representa a autora, na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, é o SINTETEL, não o SINTRATEL. Não se aplicam ao contrato de trabalho, por conseqüência, as normas coletivas juntadas com a petição inicial.

Nesse contexto, não há que se falar em diferenças salariais, em razão do piso a ser adotado, participação nos lucros e resultados e demais benefícios previstos em norma coletiva, como assistência médica e odontológica.

Adicional de periculosidade ou insalubridade

De fato, o juízo de origem determinou o depósito de R$ 200,00, a cargo da autora, para que a perícia fosse realizada, sob pena de se entender que desistiu da perícia e respectivo pedido, com o que desde já concorda a reclamada. Dessa decisão as partes tomaram ciência em 27 de agosto de 2008. Em razão do silêncio da autora, justamente para se evitar futura alegação de nulidade, achou-se por bem conceder prazo de trinta dias para que a recorrente fizesse o depósito, com a mesma cominação. A autora, mais uma vez, permaneceu em silêncio. Foi, então, encerrada a instrução processual e prolatada a sentença. Impossível, portanto, acolher-se a pretensão agora, já que a matéria está fulminada pela preclusão.

Horas extras

Não tem razão a recorrente. Os controles de horários juntados pela defesa englobam todo o período de vigência do contrato de trabalho. Inaplicável, nesse contexto, a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DA MOBITEL

Tem razão a recorrente. A participação em processo seletivo não pode ser considerada como tempo à disposição do empregador, até porque a contratação ainda é algo futuro e incerto. No curso do processo seletivo, a pessoa não presta serviços, apenas realiza testes, entrevistas, exames médicos e psicológicos. Isso pode ocorrer em único dia ou não. Normalmente são necessários dois ou mais dias, que não precisam ser necessariamente corridos, até que se passe por todo o processo.

No caso, os documentos juntados pela defesa confirmam a participação da autora no processo de seleção. Ela preencheu ficha de solicitação de emprego, apresentou seu currículo e fez testes de português, interpretação de texto, matemática, conhecimentos gerais, redação e uma avaliação final. Também fez exames médicos. Não participou de cursos de treinamento.

Nesse contexto, não há como se reconhecer o vínculo no período do processo seletivo.

CONCLUSÃO: dou provimento em parte ao recurso da autora, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Ao da MOBITEL, dou provimento integral, para julgar improcedente o pedido.

Custas em reversão, das quais a autora é isenta.

É como voto.

Eduardo de Azevedo Silva
Relator




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