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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JURID - Apelação criminal. Apropriação indébita. [05/01/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Apropriação indébita. Agente que desvirtua a destinação do dinheiro recebido.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.04.463017-6/001(1) Número CNJ: 4630176-91.2004.8.13.0024

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 25/11/2009

Data da Publicação: 16/12/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AGENTE QUE DESVIRTUA A DESTINAÇÃO DO DINHEIRO RECEBIDO - INVERSÃO DA POSSE - ILÍCITO CRIMINAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. - Não se resume a ilícito civil a conduta daquela que intermedeia a venda de cota de consórcio, ficando com o valor recebido, invertendo a posse sobre o dinheiro, quanto mais pela ausência de autorização para utilização em benefício próprio da quantia havida. - A apelação criminal não é instrumento adequado para se majorar o valor arbitrado dos honorários do Defensor Dativo, posto que deve ser garantido o contraditório com a intimação da Fazenda Pública.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.04.463017-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): HERMÍNIA MARIA ALBUQUERQUE BEZERRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Cuida-se de apelação criminal aviada em favor de Hermínia Maria Albuquerque Bezerra, ré que se viu processada e condenada por apropriação indébita, infração penal apurada na Comarca de Belo Horizonte, neste Estado.

Segundo a denúncia, recebida em 23.02.2005 (f. 46-v), a vítima teria se dirigido à empresa Brasil Veículos, onde foi atendida pela acusada, pretendendo adquirir uma cota de consórcio de imóvel junto à empresa "PanAmericano Consórcio Nacional", pagando a ela a quantia de R$522,00, como taxa de adesão, além de R$200,00 mensais, durante o período de março a agosto de 2004.

Consta, ainda, que inobstante estar a acusada recebendo valores da vítima, não havia nenhuma cota de consórcio em seu nome junto à empresa "PanAmericano Consórcio Nacional".

Decorrida a instrução criminal, restou Hermínia condenada nas iras do art. 168, § 1º, III, do CP, fixadas as penas finais em um ano e quatro meses de reclusão, regime inicial aberto, operada a substituição, e treze dias-multa, conforme sentença de f. 132/140.

Recorre a defesa (razões às f. 152/160) sustentando que o acontecido se resume a questão cível, pelo que requer a absolvição.

Contrarrazões ministeriais às f. 164268.

Opina a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso, nos termos do parecer de f. 169/179.

O recurso deve ser conhecido, pois atende a seus pressupostos de admissão.

A materialidade do delito é estampada pelos documentos coligidos.

Em relação à autoria, verificamos que a ré aceita ter recebido da vítima valores relativos ao pagamento de mensalidades de cota de consorcio e que os mesmos não teriam sido repassados ao seu real credor, justificando que estava providenciando a regularização da situação perante a empresa de consórcio.

Acontece que não é isto que se extrai do conjunto probatório, pois não se tem nenhum elemento de prova a corroborar as esquivas da apelante, que agiu na clara intenção de se locupletar em desfavor da vítima.

Isso porque, ao receber o pagamento das mensalidades do consórcio, era exigido da ré entregar à administradora os valores respectivos, pois a posse do montante integral caracteriza apropriação indébita, pela inversão da natureza da posse sobre a quantia havida:

"... se a quantia for dada para a entrega a terceira pessoa, caso dela se aposse, naturalmente pode-se falar em apropriação indébita" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7 ed. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p .712/713).

Pedimos vênia, então, ao douto advogado da ré, para entender a conduta como penalmente relevante, afastando-se de simples ilícito civil, pela não-autorizada inversão da posse dos valores, entregues em espécie pelo consumidor para que fossem repassados à empresa administradora de consórcios.

Destacamos ainda que incide no caso a causa de aumento já admitida em primeira instância, pois nítida a perpetração do ilícito (criminal) em virtude da profissão então exercida pela condenada.

Por fim, pretende o defensor dativo a majoração honorários advocatícios, para que o Estado seja condenado a pagar-lhe o valor constante na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.

O parágrafo 1º do art. 1º do Decreto 42.718/2002, do Estado de Minas Gerais estabelece que:

"Art. 1º - Caberá ao advogado não pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, e após o trânsito em julgado da decisão, honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida neste regulamento. § 1º - Os honorários a que se refere o caput deste artigo serão fixados pelo juiz da sentença, de acordo com a tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB/MG."

Entretanto, se o Defensor Dativo não concordar com o valor arbitrado, deverá ser dada oportunidade ao Estado que defenda o valor fixado.

Deste modo, não é a apelação criminal o instrumento adequado para se majorar o valor arbitrado dos honorários do Defensor Dativo, posto que deve ser garantido o contraditório com a intimação da Fazenda Pública.

Nesse sentido:

"DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - DESCABIMENTO - A jurisdição criminal não se apresenta como o palco adequado para discussão de honorários em favor do defensor dativo. Trata-se de matéria a ser apreciada na jurisdição cível, assegurados a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório" (TJRS - AGV 70001705177 - 6ª C.Crim. - Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel - J. 24.05.2001).

Com tais argumentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.




JURID - Apelação criminal. Apropriação indébita. [05/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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