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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Indenização por dano moral. [20/01/10] - Jurisprudência


Indenização por dano moral.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-3ªC RO 04466-2008-051-12-00-7

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Havendo comprovação nos autos das ofensas denunciadas, às quais macularam efetivamente a intimidade, a honra e a imagem do autor, merece ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. JARDEL LEOMAR FISCHER, 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Recurso Adesivo) e recorrido 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, 2. JARDEL LEOMAR FISCHER.

Recorrem ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial.

O autor busca majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrente do tratamento a ele despendido pela empresa.

A ré, por sua vez, busca excluir da condenação a indenização por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo réu (fls. 101-7) e pelo autor (fls. 109-12).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e das contrarrazões.

No que tange ao recurso adesivo da ré, cumpre-nos apenas esclarecer que o Decreto-Lei nº 509/69, que criou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, determinou expressamente:

Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a fôro, prazos e custas processuais.

A recepção pela Constituição deste dispositivo legal controverteu-se nos Tribunais, tendo o próprio TST pacificado sua jurisprudência no sentido de que, sendo a ECT empresa pública com personalidade de direito privado, estaria enquadrada nas regras do art. 173, §1º, da CRFB, não podendo, por isso, ter privilégios exclusivos.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906-9/DF, entendeu de forma diversa, sintetizado na seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido (grifo acrescido) (Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14-11-2002).

Neste passo, o próprio TST, modificando entendimento anterior, em razão do que, no IUJROMS 652135/2000, através de seu Tribunal Pleno, decidiu excluir a referência à ECT do Tema 87 da OJ-SDI-1, por entender ser a execução contra ela feita por meio de precatório.

Dessa forma, como se decidiu que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve se processar nos mesmos moldes que a da Fazenda Pública, exsurge que àquela foram estendidos os privilégios desta.

E, por último, a SDI-1 do TST alterou a redação da O.J. n. 247 para reconhecer a equiparação da ECT à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, execução por precatório e prerrogativas de foro, prazos e custas processuais:

SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. (...) II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Logo, deixo de acolher a preliminar suscitada pelo autor em suas contrarrazões.

MÉRITO

Tendo em vista que o recurso da ré é prejudicial à apreciação do apelo do obreiro, inverto a ordem de análise das razões de recurso das partes.

RECURSO DA RÉ

Dano moral

Afirma o recorrente que nunca houve, por parte da empresa, a intenção de denegrir a imagem do autor. Aduz que entre o autor e sua superiora hierárquica, houve um desentendimento, em que o autor agiu provocando uma reação de sua supervisora, com o objetivo de auferir vantagem pecuniária em futura ação judicial.

Acrescenta que o fato, conforme ocorrido, não maculou a imagem do autor perante suas colegas ou à sociedade, vez que não houve divulgação pública.

Razão não lhe assiste.

Consoante o inciso X do art. 5º da CRFB, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

E, com relação ao dano, o art. 944 do Código Civil(1) estabelece que a indenização respectiva se mede pela sua extensão, o que atrai a necessidade de a parte ofendida demonstrar o dano que lhe foi ocasionado pelo ato ilícito cometido pelo ofensor. Eis, aí, os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Logo, exsurge que a indenização por dano moral só é devida quando o empregador, por dolo ou culpa, pratica ato ilícito contra o empregado capaz de lhe causar uma ofensa injusta, bem como lesão à honra e à dignidade.

Seu objetivo é impor ao culpado pela ofensa o dever de indenizar, reparar o prejuízo sofrido.

Pela mesma razão, se não houver prejuízo, obviamente não se pode falar em reparação. A lei não admite outra interpretação. Necessário, portanto, para o êxito do pedido de indenização por dano moral, a comprovação de que a conduta do agente provocou uma lesão de ordem extrapatrimonial sobre o ofendido, porquanto a finalidade da responsabilidade civil é a reposição do bem perdido.

A questão essencial reside na efetiva comprovação da lesão a um interesse de natureza extrapatrimonial do lesionado, entendendo-se por interesse a relação existente entre o homem e um bem de natureza imaterial (REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 60).

No caso, dessumo dos autos que o tratamento injusto e humilhante despendido ao autor pelo superior hierárquico é incontroverso, restando comprovado o dano efetivado à intimidade, à honra e à imagem do trabalhador, pelo que considero que não mereça reforma a sentença.

A prova testemunhal colhida no presente feito demonstra efetivamente que o autor foi tratado com humilhação e desprezo pela supervisora operacional Jossimara Ferreira da Silva Rodrigues, sua superiora hierárquica, expondo-o de fato a situação vexatória.

O próprio preposto do réu admite que "a supervisora confirmou [...] ter dito 'que o funcionário deixasse de ser vagabundo'" (fl. 83).

A testemunha Paulo Roberto Germano afirma "que o fato foi presenciado por alguns funcionários, o que geriu certo clima de tensão pelo desentendimento, e posteriormente o autor acabou sendo motivo de piada pelo termo empregado pela superior hierárquica" (depoimento da fl. 83).

Já a testemunha Clodoaldo Silva acrescenta que após o incidente, "a supervisora evitava falar com o autor" (fl.84).

Dessa forma, entendo suficientemente comprovado que a empresa, por intermédio de um de seus superiores hierárquicos, expôs o autor a situação constrangedora, abalando a sua honra e a sua moral perante os colegas, o que, de fato, extrapola os limites do poder diretivo e disciplinar de um empregador.

Assim, resta cabalmente confirmada a culpabilidade da empresa, representada pela conduta reprovável de um de seus chefes, os quais devem zelar pelo bem estar moral de seus subordinados, ao invés de persegui-los.

Nego provimento.

RECURSO DO AUTOR

Valor da indenização

A sentença reconheceu que o autor foi tratado de forma desrespeitosa por sua superiora hierárquica, e que, em vista disso, sofreu abalo moral, razão pela qual condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.655,00.

Em razões de recurso ordinário, busca o autor majorar tal condenação, ao argumento de que não se está observando o princípio do desestímulo, para que tais fatos não ocorram novamente no âmbito interno da recorrida.

Sem razão, contudo.

A indenização por dano moral não conta com tarifação em diplomas legais, o que agrada à jurisprudência e doutrina majoritárias, as quais entendem que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Essa liberdade de valoração permite ao juiz apreciar concretamente a potencialidade da ação danosa e os efeitos por ela gerados, a fim de assegurar ao lesado uma satisfação compensatória proporcional à violação sofrida. Para tanto, devem ser considerados as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de modo que a indenização arbitrada atenda tanto à finalidade de compensar a dor quanto a de punir o agressor.

Deve-se, porém, ter o cuidado para que a indenização por dano moral não se torne uma fonte de enriquecimento desmedida. Nem o falecimento nem a lesão do trabalhador podem servir de pretexto para a concessão de indenizações exageradas, porém, igualmente não se pode arbitrar valores ínfimos pois, além de ofensivos à própria dignidade da vítima, não teria o condão de inibir o ofensor na reiteração do seu comportamento. A regra, portanto, deve ser determinada pelo princípio da razoabilidade.

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2ª tiragem, p. 115-116).

A par de todas estas características a serem observadas, chego a conclusão de que o valor de R$2.655,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, não merece ser alterado.

Como já exposto anteriormente, a prova testemunhal constante dos autos demonstra que o autor foi tratado com desrespeito pela funcionária Jossimara Ferreira da Silva Rodrigues, sua superiora hierárquica.

Assim, entendo que o quantum arbitrado está em consonância com o caráter reparatório e pedagógico da medida, não importando em enriquecimento ilícito do obreiro, além de observar a capacidade econômica das partes envolvidas. Frise-se que o autor aufere remuneração mensal de R$ 885,78.

Por tais motivos, nego provimento ao pleito, e mantenho o valor arbitrado em primeiro grau.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de dezembro de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier (Relatora), os Exmos. Juízes Edson Mendes de Oliveira e Lourdes Dreyer (Revisora). Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009.

SANDRA MARCIA WAMBIER
Relatora

Publicado em 13/01/2010



Notas:

1 - Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. [Voltar]




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