Anúncios


quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Diferenças de depósitos fundiários. Ônus da prova. [20/01/10] - Jurisprudência


Diferenças de depósitos fundiários. Ônus da prova.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ÔNUS DA PROVA: "Tendo o reclamado apresentado prova suficiente da regularidade dos depósitos fundiários, desincumbiu-se a contento do ônus que lhe competia, sendo improcedente o pedido por diferenças (OJ n.º 310, da SDI-1, do C. TST). Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TRT2ªR. - 00882200844302009 - RO - Ac. 11ªT 20090896461 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 27/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, mantendo íntegro o "decisum", por seus próprios fundamentos.

São Paulo, 13 de Outubro de 2009.

MARIA APARECIDA DUENHAS
PRESIDENTE

MARIA CRISTINA FISCH
RELATORA

Da r. sentença de fls. 254/256, que julgou improcedente a ação, interpõem os reclamantes recurso ordinário às fls. 258/262, inconformados com o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de FGTS. Os recorrentes foram isentos do pagamento das custas processuais. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 264/266.

É o relatório.

V O T O

1. Conheço o recurso apresentado, eis que atendidas as formalidades legais.

2. A Orientação Jurisprudencial n.º 301, da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho estabelece:

FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI N.º 8036/90, ART. 17:

"Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor".

A prefacial revela que os depósitos fundiários não estão sendo feitos com correção pelo reclamado, juntando demonstrativo de diferenças (fls. 23/25 e 42/44).

O OGMO, em contestação (fls. 75/82), alega que realiza depósitos do fundo de garantia referentes a serviços prestados pelos reclamantes para vários operadores, sendo essa a razão da diversidade de valores mensais. Afirma a regularidade dos depósitos.

A documentação trazida pelo reclamado mostra a realização dos depósitos das diferenças apontadas pelos autores.

A título de exemplo, citamos agosto de 2004, mês em que o primeiro reclamante pleiteia a diferença de R$ 249,31 (fl. 24). Esse valor encontra-se especificado a fl. 209/210, com datas de depósitos em 6 de setembro de 2004 (R$ 14,44; R$ 3,05; R$ 224,23; R$ 7,60, somando R$ 249,32).

O mesmo ocorre com a diferença apontada pelo segundo reclamante, no mesmo mês, de R$ 189,76 (fl. 43). Esse valor foi depositado em 6 de setembro de 2004 (R$ 23,57; R$ 9,34; R$ 7,23; 26,21; 11,16; 5,35; 11,44; 54,16; 41,37, somando R$ 189,83 - fls. 225/228).

O reclamado se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo agido com acerto o n. Julgador a julgar improcedente a demanda.

Nego, pois, provimento ao apelo oposto.

Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o "decisum", por seus próprios fundamentos.

MARIA CRISTINA FISCH
Juíza Relatora




JURID - Diferenças de depósitos fundiários. Ônus da prova. [20/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário