Contribuições previdenciárias. Fato gerador da obrigação. Incidência de multa de mora.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.
Acórdão-3ªC AP 00035-2008-006-12-85-0
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA. O fato gerador da obrigação previdenciária é a prestação de serviços pelo trabalhador com a remuneração respectiva. O não recolhimento das contribuições previdenciárias nessa época configura a mora justificadora da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 35, inc. I, letra "c", da Lei n° 8.212/91.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante SUPERMACHADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e agravados 1. RIVELINO RODRIGUES e 2. UNIÃO.
Da sentença de fls. 201-202 verso, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, o executado interpõe agravo de petição.
Pleiteia a exclusão dos valores apurados relativos às contribuições previdenciárias, cotaparte da empresa, alegando ser optante do sistema simples de tributação (federal) até 30-06-2007 e simples nacional a partir de 01-07-2007.
Alega a incompetência desta Especializada, nos termos do art. 240, CF, para determinar a cobrança de encargos previdenciários - cota terceiros.
Insurge-se contra a aplicação da multa de 20% sobre encargos previdenciários, aduzindo não estar em mora quando da constituição dos valores em liquidação.
Pugna para que seja afastada a aplicação da taxa SELIC para a correção dos valores destinados à Previdência Social, aduzindo que o valor destinado à Previdência Social deve ser corrigido pela TR.
Requer seja afastada a incidência de imposto de renda dos cálculos das férias indenizadas, com fulcro na Súmula nº 125 do STJ.
Alega que não foram efetuadas pelo perito, na forma correta, as deduções dos valores rescisórios e pleiteia a dedução plena (crédito e débito) dos valores consignados.
Alega estar incorreta a conta, também no que pertine as diferenças salariais, eis que o juízo a deferiu com base em documento a partir do mês de fevereiro/2007 e a conta de liquidação considerou diferenças salariais desde o início da contratualidade.
Requer a incidência de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor líquido e não sobre o bruto, conforme constou da conta de liquidação.
Por derradeiro retifica os valores que entende restarem incontroversos para liberação aos credores.
Contraminuta ao agravo foram apresentadas pelo exequente às fls. 216-217 e pela União às fls. 219-227.
O Ministério Público do Trabalho, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 189 do STJ, que dispõe: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo e das contraminutas apresentados ao feitio legal.
MÉRITO
1.OPÇÃO PELO SIMPLES
Assevera que não são devidos os valores apurados relativos às contribuições previdenciárias, cota-parte da empresa, alegando ser optante do sistema simples de tributação (federal) até 30-06-2007 e simples nacional à partir de 01-07-2007.
O SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) foi instituído pela Lei nº 9.317/96, visando a conferir tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, relativamente aos impostos e às contribuições mencionadas no referido diploma legal.
No presente caso, não há nos autos cópia do Termo de Opção pelo simples, nas datas a que se refere o agravante, não tendo o mesmo comprovado sua opção até a fase de execução.
Diante da inexistência de cópias de recibos de entrega das Declarações Anuais Simplificadas, não se confere credibilidade às alegações do agravante.
Nego provimento.
2. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS
O agravante afirma, em síntese, que esta Justiça Especializada não é competente para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros.
Assiste razão ao agravante.
O art. 114, VIII, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
Interpretando esse preceito constitucional, o Pleno deste TRT aprovou na sessão do dia 09-11-2009 o seguinte Enunciado:
ENUNCIADO Nº 06: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.
Ressalvo o meu entendimento contrário sobre a matéria mas, por medida de política judiciária, adoto o Enunciado aprovado pelo Pleno do Tribunal, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.
3.MULTA PREVIDENCIÁRIA
Insurge-se o agravante contra a aplicação da multa de 20% sobre encargos previdenciários.
Alega que não houve mora quando da constituição dos valores em liquidação.
Razão não lhe assiste.
Conforme determina o § 4º do art. 879 da CLT, introduzido pela Lei n° 10.035/2000, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária".
Assim, a obrigação de recolher as importâncias devidas ao INSS tem como fato gerador o pagamento da remuneração ao empregado, pela aplicação aos cálculos do regime de competência, nos termos estabelecidos no item III da Súmula n° 368 do TST, adiante transcrito:
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei n° 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ n° 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
Neste caso, a aplicação do regime de competência torna evidente que o fato gerador da obrigação previdenciária é a própria remuneração do empregado, que deveria ser paga todos os meses, e não ocorrendo o pagamento na época própria tem-se configurada a mora justificadora da condenação ao pagamento de multa prevista no art. 35, inc. I, letra "c", da Lei n° 8.212/91.
Transcrevo a seguir, texto dos doutrinadores CASTRO E LAZZARI, citados no Acórdão 3ª T n° 08542/2007, de lavra da Exma. Juíza Lígia Maria Teixeira Gouvêa:
Acertando, pois, as arestas da má redação das precitadas normas de custeio, tem-se que, toda vez que uma decisão judicial definitiva, julgando o mérito da causa, ou homologando transação judicial, declarar que o empregador pagará verbas que são base de cálculo da incidência de contribuição Seguridade Social, esta é devida, não por conta da sentença, mas pelo fato de que, nos termos da legislação de custeio, é fato gerador da obrigação de recolher contribuição à Seguridade Social o simples fato de ser devido o pagamento de remuneração ao segurado empregado (arts. 20 e 22, I, da Lei n. 8.212/91).
(...)
A contribuição já era devida no momento em que o direito do empregado - por exemplo, as horas extras, ou diferenças salariais - foi violado. Se o fato gerador da obrigação de recolher é a existência de remuneração devida, ainda que não quitada, o empregador inadimpliu contribuições, incorrendo em mora, a partir do dia 2 do mês subseqüente ao do pagamento não realizado ao empregado. Assim sendo, incidem sobre a contribuição juros de mora e a multa, previstos, respectivamente, nos arts. 34 e 35 da Lei de Custeio. E não há que se falar em novo vencimento, uma que, como já salientado no início, a sentença judicial não é fato gerador de contribuição previdenciária tampouco, a sua liquidação.
Portanto, nego provimento ao agravo também neste item, mantendo condenação quanto a aplicação da multa de 20% sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, nos termos do art. 35, inc. I, letra "c", da Lei n° 8.212/91.
4. TAXA SELIC
Postula o agravante, seja afastada a aplicação da taxa SELIC para a correção dos valores destinados à Previdência Social, aduzindo que o valor destinado à Previdência Social deve ser corrigido pela TR
Sem razão o agravante.
O crédito devido à Previdência Social deve ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, a teor do disposto no § 4º do art. 879 da CLT: "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária".
Existe previsão legal para a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC. Trata-se do art. 34 da Lei n° 8.212/91:
Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Portanto, nada a reparar na decisão revisanda que entendeu aplicável a taxa SELIC.
Nego provimento.
5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS
Inconformado com a sentença resolutória dos embargos à execução (fls. 201-202 verso), renova o agravante o pleito de refazimento dos cálculos liquidatórios a fim de que seja excluído o imposto de renda sobre as férias indenizadas, com base na Súmula 125 do STJ.
Sem razão o agravante.
A hipótese da Súmula 125 do STJ é a de férias não gozadas por necessidade de serviço, hipótese essa que não se observa nos presentes autos.
Dispõe o regulamento do imposto de renda (Decreto nº 3.000/99):
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n. 4.506, de 1964, art. 16, Lei n.º 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei n.º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei n.º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n.º 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º:
(...)
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos.
Por outro lado, o § 3º do referido dispositivo legal, dispõe que: serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei n.º 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Pelo exposto, nego provimento ao gravo neste item.
6.DEDUÇÃO DOS VALORES RESCISÓRIOS
Alega que não foram efetuadas pelo perito, na forma correta, as deduções dos valores rescisórios e pleiteia a dedução plena (crédito e débito) dos valores consignados.
Não assiste razão ao agravante também neste tópico, haja vista que consta da certidão de julgamento (fl. 158) a determinação de dedução dos valores quitados na ACPG 2350-2007-006-12-00-8 aos mesmos títulos deferidos na presente demanda, bem como a decisão de fls. 201-202 verso, determinou a dedução daquelas verbas consignadas judicialmente (ACR 2350/2007), que tenham sido objeto de deferimento nessa decisão.
Portanto, nada há reformar.
Nego provimento.
7. DIFERENÇAS SALARIAIS
Alega estar incorreta a conta, também no que pertine as diferenças salariais, eis que o juízo a deferiu com base em documento a partir do mês de fevereiro/2007 e a conta de liquidação considerou diferenças salariais desde o início da contratualidade.
Sem razão o agravante.
Trata-se de coisa julgada, pois já devolvida e discutida em grau de recurso e decidida no acórdão de fls. 159-166.
Nego provimento.
8. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
A decisão de fls. 201-202 verso, acolheu a pretensão do agravante e determinou que o cálculo dos honorários assistenciais tenham como base o valor líquido devido ao exequente.
Portanto, nada há reformar também neste item.
Nego provimento.
9. VALORES INCONTROVERSOS
Pugna o agravante, com base no recorrido que fiquem incontroversos os seguintes valores para que sejam liberados aos seus respectivos credores:
Principal: R$4.700,00
Custas: R$83,90
INSS/Autor: R$729,94
IRRF: R$1.269,00.
Não há como acolher o pleito, eis que não foi dado provimento a nenhum dos itens recorridos, no presente agravo.
Nego provimento.
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias devidas à terceiros.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de dezembro de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier, os Exmos. Juízes Edson Mendes de Oliveira e Lourdes Dreyer e com a presença da Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2009.
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Publicado em 13/01/2010
JURID - Contribuições previdenciárias. Fato gerador da obrigação. [20/01/10] - Jurisprudência
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