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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - HC. Homicídio. Condenação. Cerceamento de defesa. [21/01/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Homicídio. Condenação. Cerceamento de defesa.


Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Habeas Corpus nº 464024-34-2009.809.0000 (200994640242)

Comarca de Jaraguá

Impetrante: Carlos Eduardo da Silva Costa

Paciente: Sebastião Roberto Pereira Barbosa

Relator: Des. José Lenar de Melo Bandeira

EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Condenação. Cerceamento de defesa. Revisão criminal. Recorrer em liberdade. Sentença condenatória transitada em julgado. Negativa de Autoria. Legítima defesa.

I - Embora eventuais nulidades processuais possam ser sanadas através do remédio heróico, a ineficácia do ato questionado deve ser manifesta e estreme de dúvidas, em razão de não admitir no writ dilação probatória.

II - Preso o paciente em decorrência de trânsito em julgado de condenação, não há que se falar em constrangimento ou abuso de poder, porquanto o decreto da prisão é ato subsequente necessário para o início da execução da pena, não podendo ser suspensa até o julgamento da revisão criminal.

III - O âmbito do habeas corpus não permite o exame de questões que demandem profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, como a verificação sobre a alegada inocência ou de ter agido em legítima defesa.

Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 46.4024-34.2009.0000 (200994640242), da comarca de Jaraguá, em que figura como impetrante Carlos Eduardo da Silva Costa e paciente Sebastião Roberto Pereira Barbosa.

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.

Sem custas.

Votaram, além do relator, os Desembargadores Prado, que presidiu a sessão, Nelma Branco Ferreira Perilo e Luiz Cláudio Veiga Braga.

Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Leônidas Bueno Brito.

Goiânia, 1 de dezembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

R E L A T Ó R I O

O advogado Carlos Eduardo da Silva Costa impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em proveito de Sebastião Roberto Pereira Barbosa, condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV), apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaraguá.

Sustenta o impetrante que a prisão do paciente é ilegal, sofreu cerceamento de defesa durante a instrução processual, eis que o defensor nomeado não teria se desempenhado de forma eficaz e abrangente, ofendidos os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Requer a revogação da prisão até o julgamento da Revisão Criminal nº 200904113706, aduzindo que faz jus ao direito de recorrer em liberdade, possuindo bons predicados pessoais. Alfim, pede para ser considerado inocente por faltar provas e ter agido em legítima defesa.

Instrumentalizado o pedido com documentos de fls. 08/98, indeferida a liminar (fls. 109/110) e prestadas as informações pela autoridade tida como coatora (fls. 113/122), colheu-se o parecer do ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, que é pelo conhecimento parcial e indeferimento da ordem (fls. 125/128).

É o relatório.

V O T O

A presente impetração tem o propósito de restaurar a liberdade de Sebastião Roberto Pereira Barbosa, condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV), sob fundamento básico de que não há motivo para mantê-lo preso, sofreu cerceamento de defesa durante a instrução processual, interpôs a Revisão Criminal nº 200904113706 tendo o direito de recorrer em liberdade, tem bons predicados pessoais e quer ser declarado inocente, já que agiu em legítima defesa.

Sobre o alegado cerceamento de defesa, o impetrante argumenta que a defesa prévia e as alegações finais foram deficientes. É certo que eventuais nulidades processuais podem ser sanadas através do remédio do habeas corpus, para tanto a ineficácia do ato questionado deve ser manifesta e estreme de dúvidas, em razão de não admitir a estreita via do writ situações que demandem dilação probatória: "Embora seja certo que eventuais nulidades processuais possam ser sanadas através do remédio do Habeas Corpus, para tanto a ineficácia do ato questionado deve ser manifesta e estreme de dúvidas, em razão de não admitir a estreita via do writ situações que demandem dilação probatória" (TJGO, 2ª Câmara Criminal - HC nº 31791-5/217 - Rel.: Des. Prado - DJGO nº 95 de 26.05.2008)

Ademais, a deficiência de defesa não é causa obrigatória de nulidade, devendo ser evidenciado, com base em fatos concretos, o prejuízo sofrido pelo acusado. Essa a inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Por isto, injustificável pela na via estreita do habeas corpus a pretendida nulidade, já que "não tendo havido oportuna impugnação, pela defesa, procure esta, depois do veredicto e da sentença, procurar o julgamento por deficiências ocorridas em fase bastante anterior." (STF, RHC 66198/SP - Rel. Min. Aldir Passarinho - DJU de 03.06.88).

Em relação ao alegado direito de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, melhor sorte não resta ao paciente. A sentença condenatória já transitou em julgado (fl. 113), tratando-se, pois, de decisão irrecorrível, que deve ser cumprida de imediato, mormente porque a revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a sua execução. De tal sorte, a prisão do paciente não contém qualquer ilegalidade ou abuso de poder, é ato subsequente e necessário para iniciar-se a execução da pena, não cedendo mesmo diante de eventuais atributos pessoais ou pela presunção de inocência: "NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. O pedido formulado pela Impetrante não merece deferimento, porquanto a sentença condenatória já transitou em julgado, devendo ser cumprida de imediato, não podendo ser suspensa até o julgamento final da revisão criminal, que não detém efeito suspensivo capaz de impedir a sua execução." (STJ, 5ª Turma - HC nº 81823/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - DJU de 10.09.2007, p. 287); "Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a expedição de mandado de prisão para dar início à execução da pena não constitui constrangimento ilegal, a ser reparado pela via mandamental." (TJGO, 2ª Câmara Criminal - HC nº 30.282-1/217 - Rel. Des. Aluízio Ataídes de Sousa - DJGO nº 15127 de 20.11.2007).

Alfim, o pedido de absolvição pela negativa de autoria, por falta de provas, ou porque agiu acobertado por excludente de ilicitude, não pode ser apreciado. Já o foi na ação penal a que respondeu e na qual foi condenado em face das provas que aqui não podem ser analisadas.

Ao teor do exposto, conheço da impetração e a denego, acolhido o parecer da ilustre Procuradoria Geral de Justiça.

É o voto.

Goiânia, 1 de dezembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

DJ 480 de 15/12/2009




JURID - HC. Homicídio. Condenação. Cerceamento de defesa. [21/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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