Habeas corpus. Estelionato. Cheque pré-datado. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 124.257 - GO (2008/0280155-5)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE: JOÃO DANIEL RASSI E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: CÉSAR EDUARDO SANTOS VIANA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não havendo nos autos sequer cópia da denúncia que se reputa inepta, inviável a análise da plausibilidade jurídica do pleito, já que o procedimento sumário do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo imperiosa a prévia constituição da prova acerca do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de CÉSAR EDUARDO SANTOS VIANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 32.998-4/217).
Noticiam os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, acusado de ter adquirido da vítima Fabiano Barcelos certa quantidade de cabeças de gado, dando cheque pré-datado como forma de pagamento, para o qual não havia provisão de fundos.
Sustentam os impetrantes que a denúncia oferecida em desfavor do paciente é materialmente inepta, aduzindo que esta teria se limitado a reproduzir o requerimento de instauração do inquérito policial formulado pela vítima, desprovida de qualquer suporte probatório sobre a imputação.
Alegam que, embora o paciente já houvesse anunciado em jornal local a compra de cabeças de gado à vista, na época da celebração do negócio o anúncio já não continha mais tal forma de pagamento, razão pela qual não se poderia falar em má-fé na sua conduta.
Asserem, ainda, que, mesmo que no aludido anúncio de jornal estivesse mencionado o pagamento à vista, nada impediria às partes convencionarem outra forma de adimplemento da obrigação, razão pela qual tal elemento de prova seria irrelevante.
Defende que o requerimento de instauração do inquérito policial não poderia ser considerado como depoimento da vítima, já que sequer foi por esta assinado.
Por fim, asseveram que o cheque pré-datado se constitui em mera garantia de pagamento de dívida reconhecida, razão pela qual não se prestaria para a configuração do crime de estelionato, já que ausente o dolo do ilícito na conduta, aduzindo que é indevida a deflagração de ação penal para que se proceda à cobrança de dívida.
Pretende a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal deflagrada em desfavor do paciente.
Não havendo pedido liminar, as informações solicitadas à autoridade apontada como coatora foram juntadas às fls. 40/59.
Em parecer acostado às fls. 61/63, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus os impetrantes pretendem, em síntese, o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente, o qual é dado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, acusado de ter adquirido cabeças de gado da vítima, dando como pagamento cheque pré-datado que, posteriormente, verificou-se desprovido de fundos.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se que os impetrantes quedaram-se em instruir adequadamente a impetração, já que sequer trouxeram a cópia da denúncia que se reputa inepta, circunstância que inviabiliza a análise da alegada ilegalidade.
Ademais, a alegação de que a exordial acusatória é embasada apenas no pedido de instauração de inquérito policial formulado pela vítima é desprovida de suporte probatório, já que à impetração acostou-se apenas a cópia do acórdão objurgado, o qual não é suficiente para esclarecer os fatos e corroborar os argumentos sustentados pelos impetrantes.
É cediço que o habeas corpus, remédio constitucional destinado a tutelar o direito de ir e vir do cidadão, é dotado de rito sumário, no qual não se admite a dilação probatória, razão pela qual as provas do alegado constrangimento ilegal devem ser pré-constituídas, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE ASFIXIA POR ESGANADURA E ALEGAÇÃO DE QUE A MORTE DA VÍTIMA DECORREU DA QUEDA DO 6o. ANDAR DO EDIFÍCIO EM QUE SE ENCONTRAVA. CONFRONTO DOS LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA E PELOS PERITOS OFICIAIS. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HC NÃO CONHECIDO.
(...)
3. Ademais, a questão relativa à preponderância do Laudo elaborado pelo Perito Assistente da Defesa sobre o Laudo Necroscópico Oficial requer aprofundado exame de provas e quiçá a elaboração de nova manifestação técnica, vedado em Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
4. HC não conhecido, em consonância com o parecer ministerial. (HC 129.045/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. (1) NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. SUPOSTA ERRONIA NA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO DUVIDOSO. DENEGAÇÃO. (2) REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE 3 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. (3) SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO: ART. 44, I, CP.
1. A concessão de habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do apontado constrangimento ilegal; dado o estreito âmbito de cognição do remédio heróico, é inviável reconhecer-se a alegada tempestividade de recurso, mormente quando os documentos ostentam rasuras, destacando a autoridade tida por coatora a existência de indícios de falsidade documental.
(...)
4. Ordem concedida em parte, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, cassada a liminar. (HC 65.264/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - FATOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - EXISTÊNCIA DE FILHO BRASILEIRO.
1. Em sede de habeas corpus, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano por ser inviável a dilação probatória nesta estreita via.
2. Inocorrência de supostos impedimentos à expulsão, posteriores ao fato que a motivou. Hipótese peculiar dos autos.
3. Habeas corpus denegado. (HC 127.894/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009)
Assim, carecendo a impetração de elementos de prova capazes de corroborar as alegações nele contidas, inviável o reconhecimento da plausibilidade jurídica do pleito.
Ante o exposto, denega-se a ordem.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2008/0280155-5 HC 124257 / GO
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200702404580 200803935603 329984 7642007
EM MESA JULGADO: 29/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: JOÃO DANIEL RASSI E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: CÉSAR EDUARDO SANTOS VIANA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de outubro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 925478
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009
JURID - Habeas corpus. Estelionato. Cheque pré-datado. [04/01/10] - Jurisprudência
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