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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

JURID - Ministério Público do Trabalho. Inépcia da inicial. [04/01/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Ação Civil Pública. Ministério Público do Trabalho. Inépcia da inicial. Não configuração.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1215/2002-011-03-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/as/lh

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.347/85 (LACP), a ação civil pública é destinada a conferir tutela efetiva aos direitos difusos e coletivos, tendo por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

2. Na hipótese, o Ministério Público do Trabalho postulou tutela inibitória, a fim de que o réu: a) se abstivesse de contratar mão de obra por intermédio de cooperativa de trabalho; b) não mantivesse trabalhadores em sua atividade-fim contratados por meio de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, ou para a atividade-meio mediante entidades ou empresas que não sejam constituídas nos termos da legislação relativa à prestação de serviços a terceiros; c) utilizasse somente mão de obra de trabalhadores contratados na forma dos arts. 2º e 3º da CLT.

3. Do exame dos autos, verifica-se que, na exordial, o MPT expôs o substrato fático correspondente a cada pedido (causa de pedir), o que afasta a incidência do art. 295, parágrafo único, I, do CPC.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1215/2002-011-03-00.5 (Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e Recorrida UNESCO - UNIÃO DE EMPRESAS E SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA.

Inconformada com a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 844-845), o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região interpõe agravo de instrumento às fls. 848-866.

Não foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões, conforme Certidão à fl. 867.

Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho, em face da sua condição de recorrente no feito.

É o relatório.

V O T O

I AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque tempestivo (fls. 845 e 848), subscrito por Procuradora do Trabalho e processado nos autos principais, conforme autorizava a Instrução Normativa nº 16/99 do TST.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante a decisão às fls. 809-812, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União de Empresas de Serviços e Cobranças Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC), por entender que a petição inicial estava inepta.

Inconformado com a decisão, o Parquet opôs embargos de declaração (fls. 816-819), aos quais se negou provimento, às fls. 827-829.

No recurso de revista (fls. 834-843), o Ministério Público do Trabalho sustentou que a petição inicial não seria inepta, pois teria apontado a causa de pedir relativa a cada pedido constante da ação civil pública.

Aduziu, ainda, que a condenação nas ações coletivas é genérica, razão pela qual não prosperaria o fundamento adotado pela Corte de origem de que o pedido relativo à obrigação da ré de se abster de contratar empregados mediante cooperativa de trabalho, sob pena de pagamento de multa, seria inadmissível, em face da sua generalidade. Indicou arestos para o cotejo de teses e violação dos arts. 95 da Lei nº 8.078/90, 840 da CLT, 282 e 295, parágrafo único, I e II, do CPC.

O primeiro Juízo de admissibilidade, às fls. 844-845, denegou seguimento ao apelo, por não divisar ofensa aos dispositivos legais invocados e divergência jurisprudencial específica (Súmulas nº 23 e nº 296 do TST).

Ao agravar de instrumento (fls. 848-866), o Ministério Público do Trabalho pugnou pela admissibilidade do recurso de revista, reiterando os fundamentos ali expendidos.

Do exame dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o Parquet expôs escorreitamente os fatos e o direito correspondentes aos pedidos, consubstanciados, em apertada síntese, nas seguintes afirmações: a) contratação de empregados pela ré, de forma fraudulenta, por intermédio de cooperativa, b) a ocorrência de terceirização ilícita, na medida em que os trabalhadores exerciam serviços ligados à atividade-fim do tomador e c) a existência dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego.

Nesse contexto, tendo em vista que a Corte Regional entendeu ser inepta a petição inicial, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por violação do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, na forma da alínea c do art. 896 da CLT, em virtude de sua má-aplicação à espécie, determinando-se o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

II RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista quanto à tempestividade (fls. 833 e 834), subscrito por Procuradora do Trabalho e dispensado o preparo, passa-se ao exame dos requisitos específicos do recurso.

1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Ministério Público do Trabalho argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação dos arts. 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República.

Todavia, considerando-se que os argumentos suscitados guardam pertinência com a questão relativa à aptidão da petição inicial, com provável êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar epigrafada, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC.

1.2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante a decisão às fls. 809-812, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União de Empresas de Serviços e Cobranças Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC), por entender que a petição inicial estava inepta. Consignou, às fls. 809-811, verbis:

O recurso rearticula as prejudiciais de ilegitimidade ativa e ausência de pressuposto de existência válida e regular do processo, além de inépcia da inicial, dizendo que a inicial busca defender direitos individuais divisíveis, que falta o litisconsórcio necessário no pólo passivo e que os pedidos não guardam correspondência com a causa de pedir, uma vez que esta limita-se à alegação e irregularidade na relação cooperativa, tomadora e cooperados, e aqueles dizem respeito à abstenção de contratação de mão-de-obra intermediada por cooperativa de trabalho, de não manter trabalhadores em atividades-fim contratados através de interpostas pessoais (físicas, jurídicas/cooperativas) ou para atividades-meio por intermédio de entidades ou empresas não legalmente constituídas para prestar serviços a terceiros e de utilizar-se somente de mão-de-obra de trabalhadores registrados para a prestação de serviços habituais, pessoais e subordinados.

Indo-se à causa de pedir, constata-se o relato de a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais ter encaminhado ao Ministério Público do Trabalho cópia de relatório que aponta ter encontrado, na reclamada, quarenta e quatro trabalhadores sem registro, cooperados filiados à CCCOOP Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Crédito e Cobrança, ensejando a instauração de representação, convertida em procedimento investigatório, que paralelamente o Órgão do Executivo enviou relatório de outra fiscalização envolvendo diferente tomador de serviços da referida Cooperativa, vindo a ser deflagrado o inquérito civil, e diante da silenciosa não aceitação de ser firmado termo de ajustamento de conduta surge a presente ação.

Alega a inicial que a atividade da reclamada é a prestação de serviços de cobrança em geral, que segundo aquela fiscalização os trabalhadores cooperados prestam serviços em cargos específicos vinculados à cobrança, o que é confirmado pelo contrato celebrado pelas entidades, não sendo admitida a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador, para ser dito que esta vem sendo efetuada com a substituição de empregados por cooperados, com o trabalho sendo realizado em condições características da relação emprego, com perda de direitos previstos na legislação, o que implica em sonegação de direitos sociais assegurados pela Carta Magna, constituindo-se em fraude, esta sendo exposta com base no relatório das fiscalizações antes mencionadas.

Como é esta a exposição que, aliás, é diretamente vinculada à relação envolvendo a reclamada e uma determinada e nominada Cooperativa, o pedido de abstenção, pela reclamada, de contratar mão-de-obra através de cooperativa exibe uma generalidade indiscutível, realmente não captada na causa petendi, o que constitui mácula condutora à inadmissão do pleito.

BARBOSA MOREIRA assenta que a causa de pedir "constitui-se do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele afirmado", e MENDONÇA LIMA acrescenta que "não basta pedir: é preciso dizer porque pede, qual a causa de pedir, para bem caracterizar a pretensão do autor", e isto, vertido à espécie, mostra que a exposição da inicial enlaça relacionamento fraudulento entre a reclamada e a indicada Cooperativa, sinalizado que esta ainda mantém relação com outrem com a mesma mácula.

Pedido e causa de pedir interpretam-se restritivamente, e sem a correspectiva exposição da causa petendi o pedido "a" é inepto, como também o são os pleitos das letras "b" e "c" da inicial, estes inteiramente não alcançados no relato dos fatos postos na exordial, sem prejuízo de, noutro ângulo, apurar-se que da narração do fato não decorre logicamente a conclusão.

Neste aspecto deve-se verificar que a imputação é de relacionamento ilegítimo envolvendo a reclamada e a Cooperativa; quando os pedidos abandonam a rigorosa linha de alegação vinculativa da causa de pedir para se traduzirem em pretensões sem alicerce do fato narrado e sem a logicidade conclusiva, insuperável é a inépcia.

Afinal, se um vício a relação entre empresa e a indicada Cooperativa é que lustra e forra a exposição justificadora do pedido, este não pode, efetivamente, desgarrar-se daquela e ou tornar-se independente e ou abrangente do que não exposto na causa petendi.

Acrescente-se, para concluir, que os fatos delimitadamente postos na inicial é que foram apresentados para que a reclamada deles se defendesse, o que timbra que os pedidos desalinhados e naqueles não abrigados comprometem, fundamente, o próprio direito de resistência que tem a empresa e que deve ser necessariamente resguardado.

Provejo o apelo para, insubsistindo a condenação, prejudicado o exame das demais argüições, extinguir o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 295, I c/c art. 267, I, ambos do CPC. (Grifei)

Inconformado com a decisão, o Parquet opôs embargos de declaração (fls. 816-819), aos quais se negou provimento, às fls. 827-829, sob os seguintes fundamentos:

Não se visualiza vício de contradição, a começar pela circunstância de o acórdão ter pontuado, claramente, que a exordial expôs na causa de pedir o que alega como mácula envolvendo o relacionamento entre a empresa e a nominada Cooperativa. A alegada fraude na atividade-fim é precisamente a encalçada nessa exposição da petição inaugural.

O que o acórdão exprime é que um fato envolvendo a empresa e a nominada Cooperativa poderia constituir a alegada fraude, enquanto o pedido é muito maior, e é isto que o julgado embargado toma em conta para reconhecer a inépcia, com a decisão conseqüente na linha da previsão da lei processual civil.

Para que se apreenda adequadamente o que é intelecção e dicção do acórdão, expõe-se DE PLÁCIDO E SILVA (Vocabulário Jurídico, Forense, 17ª ed., p. 429, sobre inepto:

(...)

Segundo o dicionarista, desconexo significa sem conexão; incoerente; desunido. Inconcludente, exprime não concludente, ilógico. Discordante, de discorde, quer dizer incompatível, inconciliável, incompossível, destoante, desafinado.

Qualidade de desordenado, misturado, tumultuado, revolto, perturbado, perplexo, tem a ver com confuso.

Em suma, estas são visão do acórdão enlaçando a causa de pedir e pedido, que consubstanciam o entendimento decisório de a petição inicial incidir nos incisos II e III do parágrafo único do art. 295 do CPC (art. 769, CLT).

No pertinente à (induvidosa) generalidade do pedido, a questão não é de rejeição, posto que aí estar-se-á em sede de apreciação meritória, enquanto a mácula da exordial desatende à exigência do legislador processual, ao incidir nas apontadas previsões acomodadas no parágrafo daquele art. 295 do CPC.

No prisma da Lei 8.078/1990, o Capítulo I, nas Disposições Gerais, estampa no art. 81 que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, para, no Capítulo II, sobre as ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, prever que, nestas, a procedência do pedido implica condenação genérica fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, o que muito se distingue, aliás substancialmente, de desconexidade, de inconclusividade, de confuso e discordante, em face de causa petendi e petitum.

Seja como for, o pedido que se acomode em ação sob o núcleo do art. 91 do CDC, não se insere na natureza do que nesta espécie é deduzido, pois que o direito de agir que aí está incrustado é de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, o que faz ressoar a diversidade e distintividade que condiz com a hipótese destes autos.

À ação civil pública, que outra não é senão a manejada, exatamente, na espécie, não condiz tal pleito, mormente porque responsabilidade por danos individualmente sofridos distingue-se, fundamente, de obrigação de fazer e ou não fazer, sob cominação de sanção pecuniária.

A indagação de um pedido maior poder ser acolhido a menor tem a ver com julgamento de mérito que é de procedência parcial, e isto é diferente de a inicial atender ao comando da lei processual, já que este diz respeito à admissibilidade da petição, e sendo ela inepta, verdadeira não pode ser admitida, tendo de ser indeferida.

No tocante à afirmação do acórdão, no sentido dos fatos terem sido postos delimitadamente pela exordial, enquanto os pedidos foram postos desalinhados sem que estes se abrigassem naqueles fatos, o acórdão expressa que a desconexidade e o mais que se apresenta aos véus do comprometimento da petição pelo crivo do parágrafo único do art. 195 do CPC, incisos II e III, sem dúvida que a narração com especificidade necessariamente desaguaria em pedidos consentâneos e adequados à exposição.

Quando a inicial expõe fatos delimitadamente, e no pedido a isto desconsidera para formular pretensões de toda ordem e em vários e diversos níveis, o desalinhamento desenganadamente compromete o direito de defesa da parte contra a qual é aforada a ação.

Aqui o que se deve averiguar não é, d.v., se houve, ou não, objetivamente, prejuízo à defesa da ré e, sim, que tendo a empresa de defender-se quanto aos fatos que lhe foram imputados, não lhe seria possível combater pedidos aéreos como os formulados.

Então, a questão é de se proceder, na invocação da prestação jurisdicional, com a inarredável conformidade e adequação, sob lídima e necessária observância da causa de pedir no enlace do pedido.

A respeito da petição se fazer conforme o art. 840 da CLT o que se há de verificar é que ela não atentou à brevidade de que trata o legislador processual trabalhista.

Ainda que a simplicidade e objetividade seja veiculada pela norma consolidada, o certo é que, em não se seguindo tal orientação, dever-se-á expor os fatos e com exclusiva base neles deduzir pedido(s).

No aspecto o que deve ser visto é que nem mesmo no que plasmado pelo referido art. 840 o pedido pode se desgarrar da breve exposição acaso feita.

No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho sustenta que a petição inicial não seria inepta, ao argumento de que teria apontado a causa de pedir relativa a cada pedido constante da ação civil pública.

Aduz, ainda, que a condenação nas ações coletivas é genérica, razão pela qual não prosperaria o fundamento adotado pela Corte de origem de que o pedido relativo à obrigação da ré de se abster de contratar empregados mediante cooperativa de trabalho, sob pena de pagamento de multa, seria inadmissível, em face da sua generalidade. Indica arestos para o cotejo de teses e violação dos arts. 95 da Lei nº 8.078/90, 840 da CLT, 282 e 295, parágrafo único, I e II, do CPC.

Prospera o recurso.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da União de Empresas e Serviços e Cobranças Ltda., postulando a condenação da ré nas seguintes obrigações de fazer e não fazer:

a) abster-se de contratar mão-de-obra por intermédio de cooperativa de trabalho, sob pena de multa (...);

b) não manter trabalhadores em suas atividades-fim contratados através de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, ou para as atividades-meio por intermédio de entidades ou empresas que não estejam constituídas nos termos da legislação em vigor para prestação de serviços a terceiros (Leis nº 6.019/74, 7.102/83 e Enunciado 331/TST), sob pena de multa (...);

c) utilizar-se somente de mão-de-obra de trabalhadores devidamente registrados para a prestação de serviços habituais, pessoais e subordinados, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, sob pena de multa (...).

Nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.347/85 (LACP), a ação civil pública é destinada a conferir tutela efetiva aos direitos difusos e coletivos, tendo por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

No presente caso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da União de Empresas e Serviços e Cobranças Ltda., postulando a condenação da ré nas seguintes obrigações de não fazer e de fazer:

a) abster-se de contratar mão-de-obra por intermédio de cooperativa de trabalho, sob pena de multa (...);

b) não manter trabalhadores em suas atividades-fim contratados através de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, ou para as atividades-meio por intermédio de entidades ou empresas que não estejam constituídas nos termos da legislação em vigor para prestação de serviços a terceiros (Leis nº 6.019/74, 7.102/83 e Enunciado 331/TST), sob pena de multa (...);

c) utilizar-se somente de mão-de-obra de trabalhadores devidamente registrados para a prestação de serviços habituais, pessoais e subordinados, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, sob pena de multa (...).

Verifica-se, portanto que o autor postulou tutela inibitória, a fim de que o réu observe a legislação que cuida da contratação de empregados, tratando-se, portanto, de tutela preventiva, que visa evitar a ocorrência de ilícito e a precarização dos direitos do trabalhador.

A tutela inibitória funciona, nas palavras de Guilherme Marinoni, basicamente, por meio de uma decisão ou sentença que impõe um não fazer ou um fazer, conforme a conduta ilícita temida seja de natureza comissiva ou omissiva, e é caracterizada por ser voltada para o futuro, independentemente de estar sendo dirigida a impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito. Este fazer ou não fazer deve ser imposto sob pena de multa, o que permite identificar o fundamento normativo-processual desta tutela nos arts. 461 do CPC e 84 do Código de Defesa do Consumidor.

Os arts. 461 do CPC e 84 do CDC enalteceram, sobretudo, a viabilidade da ação civil pública inibitória, cuja função preventiva a coloca entre os mais importantes instrumentos de tutela jurisdicional de direitos coletivos em sentido amplo.

Sendo a inibitória uma tutela voltada para o futuro e genuinamente preventiva, o dano não lhe diz respeito, pois é requisito indispensável para o surgimento da obrigação de ressarcir, mas não para a constituição do ilícito.

Dessarte, não há falar que o pedido concernente à abstenção de contratar empregados por intermédio de cooperativa de trabalho - item a do rol de pedidos - é genérico, na medida em que o escopo da presente ação civil pública é justamente evitar que as contratações irregulares continuem a acontecer.

Sobreleva notar, ainda, que, na ação coletiva, a sentença será, necessariamente, genérica, fazendo juízo de certeza sobre a relação jurídica controvertida, e a individualização do direito far-se-á por meio de ação de cumprimento pelo titular do direito subjetivo reconhecido como violado na demanda cognitiva.

Ademais, na espécie, o Parquet expôs escorreitamente os fatos e o direito correspondentes aos pedidos, consubstanciados, em apertada síntese, nas seguintes afirmações: a) contratação de empregados pela ré, de forma fraudulenta, por intermédio de cooperativa; b) a ocorrência de terceirização ilícita, na medida em que os trabalhadores exerciam serviços ligados à atividade-fim do tomador, e c) a existência dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego. Desse modo, não há falar que está ausente a causa de pedir.

Cumpre ressaltar que, ainda se o Ministério Público não houvesse exposto suficientemente a causa de pedir, não subsistiria o óbice da inépcia da inicial, bastando o delineamento adequado do substrato fático dos pedidos, o que permite o exercício do direito de defesa da parte adversa. Nesse sentido, inclusive, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NARRATIVA QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA PRETENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, I, 295, II, E 515, § 3º, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em inépcia da petição inicial quando possível a identificação da narração dos fatos, das partes, do pedido e da causa de pedir. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 807673/RJ, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/05/2009)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. RAZOÁVEL COMPREENSÃO. PRECEDENTES. (...) Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1037648/PE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/08/2005)

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INÉPCIA. ARTS. 267, I, E 295, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa". II - A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela não deduzidas as razões pelas quais foi ajuizada a demanda, nem os fatos ensejadores do pedido. III - A só juntada de documentos com a inicial não supre a dedução lógica a ser desenvolvida na petição de ingresso, nem autoriza o descumprimento dos requisitos exigidos no art. 282, CPC. (Resp. n° 343.592/PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12/08/2002)

Nesse contexto, tendo em vista que a Corte Regional entendeu ser inepta a petição inicial, e o vício não se configura, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, na forma da alínea c do art. 896 da CLT, em virtude de sua má-aplicação à espécie.

2. MÉRITO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO

Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a extinção do processo por inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela ré, conforme entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Acordam, ainda, julgando o recurso de revista, na forma do art. 897, § 7º, da CLT, aplicar o art. 249, § 2º, do CPC, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e dele conhecer quanto à inépcia da inicial, por violação do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a extinção do processo por inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela ré, conforme entender de direito.

Brasília, 09 de dezembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator

NIA: 5024843

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009




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