Anúncios


segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

JURID - Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico. [04/01/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico. Prisão preventiva. Agente estrangeiro.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.979 - SP (2008/0264001-1)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

RECORRENTE: MIGUEL ARTIDORO HUERTA PACHECO (PRESO)

ADVOGADO: FLÁVIA BORGES MARGI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO.

1. Prisão cautelar decretada em base em elemento idôneo, a indicar que o agente - estrangeiro - pretendia deixar o país.

2. A alegação de inexistência de provas não comporta análise nos estreitos limites do habeas corpus.

3. Constrangimento ilegal não configurado.

4. Recurso em habeas corpus ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 19 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Miguel Artidoro Huerta, contra decisão do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que denegou a ordem em writ lá impetrado, com vista à obtenção do benefício da liberdade provisória. Aduz o recorrente que fora preso em 19 de abril de 2007, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, por suposta infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/2006. Acrescenta que, desde tal data, se encontra preso, sem nenhum contato com a família. O pedido de liberdade provisória foi indeferido em primeiro grau de jurisdição. O E. Tribunal impetrado denegou a ordem, sob o fundamento de que existem indícios de autoria e materialidade do delito, além de ser o paciente estrangeiro em situação irregular no país. Acrescenta que tais fatos são insuficientes para a manutenção da cautelar e que não está presente na espécie nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. E que a circunstância de não ter o recorrente nenhum vínculo com o distrito da culpa não pode ser interpretado como presunção de fuga. Da mesma forma a sua condição de estrangeiro irregular no país. Não se pode, por outro lado, exigir do paciente - um estrangeiro em condição irregular - prova de exercício de ocupação lícita e endereço fixo. O Estatuto do Estrangeiro proíbe o exercício de atividade remunerada no país. Em suma, as condições impostas pelo E. Tribunal impetrado são impossíveis de serem alcançadas. Quanto à necessidade de apresentação de antecedentes criminais, o próprio juízo poderia requisitar, pelo poder geral de cautela e busca da verdade real. Pleiteia seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja outorgado ao recorrente o benefício de responder ao processo em liberdade (fls. 185 a 193).

O recurso foi respondido a fls. 204/223, opinando o Ministério Público Federal pelo não provimento (fls. 227 a 229).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Verifica-se dos autos que, em 10 de novembro de 2008, o paciente foi condenado, nos autos do processo sob nº 2007.61.19.007656-9, da Quinta Vara Federal da comarca de Guarulhos, a três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de onze dias-multa, por infração ao artigo 343 do Código Penal e seu parágrafo único, fixado o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da pena. E, nos autos do processo sob nº 2007.61.19.0007441-0, também da Quinta Vara Federal de Guarulhos, no qual foi denunciado por infração ao artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, a quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e ao pagamento de hum mil cento e dez dias-multa, devendo a pena ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado. A sentença, nestes autos, foi proferida no dia 20 de fevereiro de 2009.

O benefício de recorrer em liberdade não foi concedido em nenhuma das decisões.

No habeas corpus impetrado pelo paciente, o E. Tribunal a quo denegou a ordem, ressaltando que:

"A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está devidamente fundamentada, uma vez que demonstra os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras da decretação da custódia cautelar, a saber (fls. 111/115):

"A defesa não comprovou qualquer fato novo apto a afastar os fundamentos da decisão de fls. 470/477. Com efeito, conforme explicitado naquela decisão, os denunciados integram organização criminosa, na qual MIGUEL é responsável pela receptação (sic) dos estrangeiros que aportam no Brasil trazendo droga para a quadrilha.

Também é certo que o requerente, por várias vezes visitou a acusada MARYLIN na Cadeia Pública de Arujá, onde certamente entabularam tratativas para tentar beneficiá-la.

Diante disso, pode-se inferir que há veementes indícios do vínculo associativo entre os denunciados, acarretando sério risco à ordem pública, caso permaneçam em liberdade, perpetrando novos delitos.

Além disso, o risco de fuga é evidente, a exemplo do que ocorreu com o requerente que foi preso ao tentar deixar o país em ônibus com destino à Bolívia.

Pelo exposto, a manutenção da prisão cautelar do requerente se entremostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312)".

...

Os fatos narrados revelam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva previstos no Art. 312 do CPP, quais sejam, prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, bem como necessidade da medida como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A necessidade de custódia provisória para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal assenta-se na extensão dos danos à ordem social ocasionados pela prática do delito, na gravidade da conduta e no modus operandi organização criminosa.

...

Por outro lado, indispensável no caso em tela a prisão processual, ante a ausência de residência fixa, trabalho lícito, bem como de laços familiares que prendam o paciente ao país, sendo provável sua evasão, inviabilizando assim a instrução criminal e aplicação da lei penal.

Ressalte-se que os documentos juntados às fls. 49/50 não são aptos a comprovar a residência fixa do paciente, que, portanto, não há como negar a concreta possibilidade do paciente furtar-se à futura aplicação da lei penal, o que justifica o indeferimento da liberdade provisória.

(...)

Com efeito, os documentos que instruem o writ não demonstram a efetiva vontade do paciente, cidadão estrangeiro, de ficar no país, porquanto demonstrada a ausência de laço profissional, familiar ou afetivo garantidor de sua permanência no distrito da culpa. Ao contrário, o fato de o paciente ter sido preso tentando deixar o país em ônibus com destino a Bolívia externa seu desejo de abandonar o território nacional.

Ademais, considerando a gravidade da conduta, a autoridade impetrada decidiu corretamente pela permanência do paciente no cárcere, com vistas a manter a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.

A manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública, também em razão da personalidade do paciente voltada ao crime e de sua participação em organização criminosa dedicada à prática de tráfico, sobretudo quando evidenciado que o crime, cometido de forma habitual, constitui-se num modo de vida do agente, a indicar que, certamente, acaso seja ele posto em liberdade, perseverará no comportamento delituoso.

Anoto, outrossim, que eventuais condições favoráveis ao réu não legitimam, por si só, a liberdade provisória, se outros elementos justificam a custódia.

Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de litispendência argüida pela Procuradoria Regional da República e denego a ordem pleiteada".

Como se vê da transcrição acima, o pedido de liberdade provisória não teve como fundamentos exclusivos a situação irregular do paciente no país e a falta de vínculo com o distrito da culpa.

O digno Magistrado considerou, além daquelas circunstâncias, a gravidade do delito a ele atribuído e, principalmente, o fato de ter sido preso quando tentava embarcar em um ônibus, com destino à Bolívia.

Diante de tal circunstância, é lícito concluir que pretendia ele furtar-se à aplicação da lei, a justificar a decretação da prisão cautelar, para garantia da ordem pública e aplicação da lei.

Neste sentido os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ESTRANGEIRO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FACILIDADE DE FUGA. PROTEÇÃO DOS VALORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Sendo induvidosa a prática do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria por estrangeiro, não será arbitrária, abusiva nem tampouco absurda, a assertiva judicial de que, em liberdade, o agente se furtará à aplicação da lei penal, sendo de extrema valia, para a verossimilhança de tal afirmação, a natureza do delito, as condições em que o foi praticado, a personalidade do agente e sua facilidade para evadir-se do País.

2. O Magistrado processante, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, o fez pautado em veementes indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de resguardo do regular andamento da futura ação penal, asseverando que o paciente é estrangeiro em situação irregular no País, não possui residência fixa, nem desenvolve atividade lícita, além de que, um de seus ofícios, era burlar a fiscalização aeroportuária, transitando livremente pelo território nacional, mesmo a despeito de sua situação irregular.

3. Destarte, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, tendo sido indicados elementos concretos suficientes, extraídos dos autos do inquérito, entre eles a facilidade de fuga que possui o paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema, em razão da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial.

(Habeas corpus nº 86112/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 21/02/2008).

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - LIBERDADE PROVISÓRIA - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - "CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA" - INVIABILIDADE - ENORME QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE DA AGENTE - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - AGENTE QUE NÃO POSSUI RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA.

1. A gravidade abstrata do delito atribuído à paciente é insuficiente para a manutenção de sua custódia provisória.

2. A prisão cautelar, de natureza eminentemente não-satisfativa, se sustenta apenas em virtude da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto, não comportando, portanto, o chavão de garantir a "credibilidade da Justiça".

3. A periculosidade da agente, revelada pelo modus operandi com que teria supostamente agido, aliada à enorme quantidade de droga apreendida, é suficiente para motivar a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar.

4. A possibilidade de eventual evasão, posto que a agente não possui domicílio no distrito da culpa, também é suficiente para a manutenção da prisão provisória, a fim de garantir a aplicação da lei penal.

5. Ordem denegada.

(Habeas corpus nº 94122/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), j. em 1º/04/2008).

Como se vê, a prisão do paciente foi decretada com base em elemento sólido, que demonstra a necessidade da segregação cautelar.

A alegação de que não há nenhuma prova contra o paciente e que teria sido ele preso mediante uma simples delação, não pode ser analisada na presente ação, porque exige exame acurado de provas, defeso em tema de habeas corpus.

Confiram-se:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VI DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT .

1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e cognição sumária.

2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

(...)

(Habeas corpus nº 123477/SP, relator Ministro Jorge Mussi, j. em 22/09/2009).

HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas.

2. A tese defensiva de falta de justa causa para a ação penal porque o reconhecimento efetuado pelas vítimas não é confiável e a autoria do delito foi admitida pelos adolescentes apreendidos por ocasião da prisão em flagrante dos Pacientes, demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário.

3. Ordem denegada.

(Habeas corpus nº 85000/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 17/09/2009).

De mais a mais, consoante cópias das decisões juntadas aos autos, a fls. 236/249 e 251/278, o paciente, além da condenação a quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, por infração ao artigo 35 da lei de Tóxicos; foi condenado também a três anos e quatro meses de reclusão, como incurso nas penas do artigo 343 do Código Penal, de tal arte que a soma das penas privativas de liberdade totalizam oito anos, um mês e dezoito dias de reclusão, quantum a ser considerado para fins de análise de benefícios de progressão.

Fica, pois, afastada a assertiva de que o paciente já cumprira mais de metade da pena em regime fechado.

O alegado excesso de prazo para a instrução do processo está prejudicado, pois nas duas ações penais as sentenças já foram proferidas.

Em suma, está demonstrada nos autos a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pelo que o presente recurso não comporta provimento.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

Como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0264001-1 RHC 24979 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200761190074410 200761190076569 200803000192736 200803000192761

EM MESA JULGADO: 19/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MIGUEL ARTIDORO HUERTA PACHECO (PRESO)

ADVOGADO: FLÁVIA BORGES MARGI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 19 de novembro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 931356

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico. [04/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário