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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Recurso especial. Direito autoral. Obra musical. Carnaval. [13/01/10] - Jurisprudência


Recurso especial. Direito autoral. Obra musical. Carnaval de rua.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 700.240 - RS (2004/0155891-6)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO: ROBERTO ANTÔNIO LAUERMANN

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO

ADVOGADO: NEIVA B BRAZ DE AGUIAR E OUTRO

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. CARNAVAL DE RUA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA.

1. Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. "A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido". (Resp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 199).

3. Decota-se da condenação a imposição de multa de vinte vezes - art. 109 da Lei 9.610/98 - somente deferida quando há manifesta comprovação de pirataria.

4. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). KARINA HELENA CALLAI, pela parte RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

Brasília (DF), 19 de novembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se de ação de cobrança de direitos autorais proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO, em decorrência de sonorização ambiental para o desfile do Carnaval de Rua, ocorrido em 12 de fevereiro de 1999 e promovido pelo ora recorrido.

O recorrente sustenta que o recorrido ao utilizar-se de obras musicais está obrigado ao recolhimento da retribuição autoral, objetivando em razão desse fato a condenação ao pagamento dos direitos autorais.

O douto magistrado de primeiro grau julgou improcedente o feito (fls. 348/351).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, pela pela E. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da seguinte ementa, verbis:

"AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS, POR MEIO DE ALTO-FALANTES, EM FESTIVIDADE CARNAVALESCA PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO".

Não restando provado que o Município auferiu lucro com o evento, não é razoável a cobrança de direitos autorais pela execução de apenas quatro músicas.

A exigência de que o Município recolha valores referentes aos direitos autorais, em promoções populares sem fins lucrativos, dificultaria a realização das mesmas, bem como o acesso da população.

Apelo desprovido". (fls. 396/401)

Inconformado, interpôs o presente Recurso Especial (fls. 406/427), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, alegando, em suas razões, em síntese, a negativa de vigência dos arts. 28, 29, 31 e 68 da Lei nº 9.610/98, 11 e 11 bis da Convenção de Berna, bem como o art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea 'b', da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

Contrarrazões do Município de Santo Ângelo às fls. 473/479.

Parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 481/489) opinando pelo desprovimento do apelo.

Em juízo de admissibilidade, o recurso recebeu crivo negativo (fls. 491/494). O recorrente interpôs, então, agravo de instrumento (autos em apenso) que foi provido pelo em. Barros Monteiro, ascendendo a essa Corte Superior.

É o breve relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Pretende a parte recorrente o provimento do Recurso Especial a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de direitos autorais aos autores das obras de intelecto pela utilização de obras artístico-musicais como sonorização ambiental quando da promoção de Carnaval de Rua.

Inicialmente, cabe registrar que não prospera a alegação de violação ao art 5º, XXVII e XXVIII, alínea 'b' da Constituição Federal. Inviável a análise, por esta Corte, da violação do preceito constitucional, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional.

Confira-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO".

I-É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontram-se adstritas ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.

(... omissis...)

VI- Agravo desprovido". (AGREsp.nº 541.560/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ de 20/10/2003, p. 295).

Com relação à suposta contrariedade do acórdão aos arts. 28, 29, 31 e 68 da Lei nº 9.610/98, 11 e 11 bis da Convenção de Berna, razão não assiste ao Recorrente.

O e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmando a decisão monocrática, negou provimento à apelação, sob os seguintes fundamentos:

"...".

Ora, sendo assim, sua condenação ao pagamento de direitos autorais pela execução de quatro músicas, por meio de alto-falantes (fl. 25) não se mostra razoável.

Em primeiro lugar porque o proprietário do "CD", disco ou fita magnética que tenha sido reproduzida, seguramente, pagou os direitos autorais ao adquiri-la, visto estar compreendido no preço final do produto.

Além disso, há que se ressaltar o fim social do evento. Especialmente pelo fato de se tratar de festejo carnavalesco, é induvidoso que a comunidade espere o acontecimento durante todo o ano. Essa situação se evidencia, ainda mais, junto à população de menor renda, que vê nas festas populares uma oportunidade de diversão.

Agora, se o Poder Público for compelido a recolher, a título de direitos autorais, importâncias como a que ora é cobrada, isto é, R$ 11.310,70 para a execução de quatro músicas, certamente, não haverá eventos populares. Ou, esses serão condicionados à cobrança de ingressos, inviabilizando o acesso da população economicamente menos favorecida.

Sobre a questão, é válido transcrever parte do voto do Ministro do STJ, Carlos Alberto Menezes Direito, proferido no REsp. nº 225.535/SP, julgado em 4.5.2000:

"O Acórdão recorrido afastou a cobrança de direitos autorais considerando não existir prova de lucro e, ainda, que 'o caso revela ter havido mera subvenção da ré aos festejos noticiados, com o objetivo de fomentar entretenimento e cultura à população, mostrando-se presente apenas o caráter social dessa atuação da comuna, de sorte a afastar a base para a cobrança de direitos autorais junto ao Poder Público".

No caso, torna-se invencível a afirmação do Acórdão recorrido de que houve, apenas, subvenção do Poder Público aos festejos carnavalescos. Assim, não há como cobrar direitos autorais, na linha da jurisprudência da Corte: REsp. nº 123.067/SP, da minha relatoria, DJ de 18/05/9".

Ademais, também a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de afastar a cobrança de direitos autorais quando não comprovado o lucro por parte da municipalidade (Apelações cíveis nº 598183895, nº 70002791648, nº 599064904 e nº 597256981).

Em face do exposto, nego provimento ao apelo ". (fls. 400/401.)".

É de se registrar que da simples leitura do acórdão da apelação depreende-se que as matérias tratadas nos artigos supra mencionados não foram discutidas pelo Tribunal estadual, verificando-se a ausência do pressuposto recursal específico de expresso prequestionamento a respeito das questões federais suscitadas, ensejando a aplicação do enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, q.v., verbi gratia:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO VOTO VENCIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 320 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Para conhecimento de recurso especial com base em contrariedade a preceito de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas. Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. 'A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento' - Súmula n. 320 do STJ. 3. É incabível recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial não-conhecido" (REsp 596877/SC, Segunda Turma, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/03/2007) .

Sendo assim, quanto às alegadas violações dos referidos dispositivos legais, não conheço do recurso por ausência de prequestionamento.

Por outro lado, configurado o dissídio pretoriano suscitado e estando regularmente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo nobre.

Após a edição da Lei nº 9.610/98, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que ainda que os espetáculos musicais tenham sido realizados sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais.

No caso em análise, houve a execução de obras musicais durante o Carnaval de Rua de 1.999, de cunho gratuito, promovido pelo município recorrido.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

"CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE. I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 199) .

O pedido inicial há de ser julgado procedente em parte.

Com efeito, não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo ECAD como direitos autorais, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico, no importe de R$ 11.310,70 (onze mil, trezentos e dez reais, setenta centavos), corrigidos monetariamente e juros moratórios até a data de vigência do novo Código Civil com fundamento no art. 1062 do Código Beviláqua e, após, à taxa do art. 406 do Código Vigente.

Essa é a orientação que emerge da Lei n. 9.610/98, consolidada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior.

Contudo, decota-se da condenação o valor da multa de vinte vezes prevista no artigo 109 da Lei 9.610/98.

Essa condenação de multa, segundo entendimento desta Eg. Corte, somente deve ser aplicada quando manifesta a ocorrência de pirataria, o que não é o caso dos autos.

O Município recorrido arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, invertidos que são os ônus da sucumbência.

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA DECOTAR A MULTA DE VINTE VEZES.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0155891-6 REsp 700240 / RS

Números Origem: 200400004691 70004412482

PAUTA: 19/11/2009 JULGADO: 19/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO: ROBERTO ANTÔNIO LAUERMANN

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO

ADVOGADO: NEIVA B BRAZ DE AGUIAR E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). KARINA HELENA CALLAI, pela parte RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de novembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 930345

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009




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