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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

JURID - Danos morais. Responsabilidade subjetiva do empregador. [18/01/10] - Jurisprudência


Danos morais. Responsabilidade subjetiva do empregador.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilização do empregador nos danos morais não pode prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa "lato sensu" e dano, tendo o legislador pátrio acolhido a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador em tais casos. Considerando que a reclamante não logrou comprovar a existência do nexo causal entre o suposto fato lesivo e o dano moral por ela sofrido, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há falar-se em indenização por danos morais.

(TRT2ªR. - 01693200744102000 - RO - Ac. 12ªT 20090873879 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela reclamante, tão-somente para conceder-lhe os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas.

São Paulo, 08 de Outubro de 2009.

MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE

VANIA PARANHOS
RELATORA

Recurso ordinário interposto pela reclamante, pelas razões de fls. 66/71, inconformada com a r. sentença de primeiro grau, proferida a fls. 62/64, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais, bem como a gratuidade de Justiça.

Alega que o dano moral diz respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, encontrando-se ínsito na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, pelo que a sua prova restringe-se à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e dificuldade de realização de prova de danos incorpóreos. Aduz tratar-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Assevera que restou incontroverso nos autos que a empresa causou o retardo no recebimento pela recorrente do seguro-desemprego por aproximadamente 4 (quatro) meses após o término do contrato de trabalho, pelo que não parece crível entender que este fato por si só não gere o dano moral pretendido. Pleiteia, pois, o provimento deste recurso ordinário, para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau e acolhido o pleito de indenização por danos morais, bem como para que seja concedida a gratuidade de justiça, por haver atendido aos requisitos contidos no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contra-razões a fls. 75/76.

É o relatório.

V O T O

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

DO MÉRITO

Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais, bem como a gratuidade de Justiça.

Alega que o dano moral diz respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, encontrando-se ínsito na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, pelo que a sua prova restringe-se à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e/ou dificuldade de realização de prova de danos incorpóreos. Assevera que restou incontroverso nos autos que a empresa causou o retardo no recebimento pela recorrente do seguro-desemprego por aproximadamente 4 (quatro) meses após o término do contrato de trabalho, pelo que entende deva ser acolhido o pleito de indenização por danos morais, bem como a gratuidade de justiça, por preenchidos os requisitos contidos no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Razão não lhe assiste.

Com efeito, a responsabilização do empregador por danos morais não pode prescindir da análise dos pressupostos ação/omissão, nexo causal, culpa "lato sensu" e dano. E isso porque o legislador pátrio acolheu a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, sendo que a responsabilidade objetiva somente tem amparo nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador, pela sua própria natureza, envolver um risco superior àquele normalmente existente, sendo que o risco é inerente à própria função. Esse é o entendimento que se extrai do artigo 927 do Código Civil.

A reclamante limita-se a afirmar que a empresa teria causado o retardo no recebimento do seguro-desemprego por aproximadamente 4 (quatro) meses após o término do contrato de trabalho, em razão do preenchimento errôneo das guias do seguro-desemprego.

Tal fato, se comprovado, seria gravíssimo, em razão dos inúmeros transtornos sociais e desordens emocionais causadas ao trabalhador privado das parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus.

Todavia, a reclamante não logrou demonstrar que a reclamada teria preenchido de forma equivocada a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social e em qual dos campos do formulário acostado a fls. 17 estaria estampado o propalado erro de preenchimento, sendo certo que a reclamada procedeu à homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato profissional a que pertence a reclamante, ocasião em que procedeu a entrega da mencionada Guia de Recolhimento à reclamante que contou com a assistência necessária do seu Sindicato de Classe, consoante se verifica dos documentos acostados a fls. 37, 37-verso e 38.

Ademais, a reclamante acostou aos autos tão-somente o protocolo da interposição de Recurso junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não trazendo a cópia de suas razões recursais que pudessem comprovar que o atraso no recebimento das parcelas do seguro-desemprego teriam sido ocasionadas por suposta negligência da reclamada no preenchimento do mencionado documento.

Nessa conformidade, verifica-se que a reclamante não logrou comprovar a existência do nexo causal entre o suposto fato lesivo - o preenchimento errôneo da Guia de Recolhimento Rescisório- e o dano moral por ela sofrido, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar-se em indenização por danos morais, pelo que a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida nesse aspecto.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Ainda que o ex-empregado não esteja assistido por seu sindicato de classe ou receba mais do que o dobro do mínimo legal, se o mesmo formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não estar em condições de arcar com os ônus das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme previsto no artigo 4º., da Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, não se justifica o indeferimento desse pleito.

Nesse mesmo sentido, dispõe o parágrafo 3.º, do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, tendo em vista o pedido expresso na inicial a fls. 7, bem como a declaração de pobreza a fls. 10, entendo preenchidos os requisitos legais e atendidas as formalidades necessárias para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita.

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão-somente para conceder-lhe os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.

Custas inalteradas.

VANIA PARANHOS
s./ Desembargadora Relatora




JURID - Danos morais. Responsabilidade subjetiva do empregador. [18/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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