Auxílio-acidente e indenização por acidente do trabalho a cargo do empregador.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
Auxílio-acidente e indenização por acidente do trabalho a cargo do empregador. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em ação acidentária não vincula o Juízo Trabalhista, pois referido benefício é de natureza objetiva, e independe de culpa ou dolo do empregador, enquanto que a responsabilidade indenizatória, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, pois está vinculada à constatação de dolo ou culpa da empregadora.
(TRT2ªR. - 01721200643202007 - AI - Ac. 2ªT 20090889660 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 27/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para, concedendo o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção e conhecer do recurso ordinário; por igual votação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
São Paulo, 07 de Outubro de 2009.
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
PRESIDENTE
ROSA MARIA ZUCCARO
RELATORA
RELATÓRIO:
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 247/250, da E. 2ª Vara do Trabalho de Santo André , que julgou IMPROCEDENTE a ação.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante, às fls. 255/265, no qual renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; argui cerceamento ao direito de prova e requer a realização de uma nova perícia.
Denegado seguimento ao recurso, por deserto.
Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às fls. 269/275.
A reclamada, regularmente intimada (fls. 277), na pessoa do advogado constituído às fls. 134, não ofertou contrariedade.
VOTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
De acordo com o parágrafo 1º do art. 14, da Lei nº 5.584/70, a Assistência Judiciária é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O simples requerimento do benefício feito nos termos da Lei 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86 já é suficiente à isenção das custas e vê-se, no presente caso, que o requerimento encontra-se na petição inicial com declaração assinada pelo reclamante às fls. 15, cujos termos não restaram infirmados por contraprova carreada aos autos, restando atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 790 da CLT.
No presente caso, o agravante renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões recursais (fls. 255/259) e em sede de agravo de instrumento (fls. 269/275).
Importa notar, por fim, que a matéria, no âmbito deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região ensejou a edição da Súmula nº 05, aprovada pela Resolução Administrativa nº 03/2006, de 03/07/06, com o seguinte teor:
"Nº 005: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO". (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/06)
Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, concedendo o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção e conhecer do Recurso Ordinário, tempestivamente oposto.
RECURSO ORDINÁRIO
PRELIMINARMENTE
Nulidade por cerceamento de prova
A alegação de cerceamento de prova está assentada no indeferimento de produção de prova testemunhal e de realização de uma nova perícia médica, a pretexto do laudo pericial produzido nos autos ser conflitante com aquele realizado na ação acidentária ajuizada pelo reclamante, e demais documentos juntados aos autos.
Conforme a inicial, o reclamante foi admitido em 24/11/1986, para exercer a função de auxiliar de produção, e dispensado sem justa causa em 05/04/2006. Refere que laborava em função agressiva à saúde, exercendo ultimamente as atribuições de torneiro, e que no desempenho das atividades laborativas na reclamada adquiriu LER/DORT - Tendinite supraespinhal de ombro esquerdo e Perda Auditiva Induzida por Ruído. Requereu indenização por danos moral e material.
A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) que acompanha a inicial, foi emitida em 25/01/2006, com base em informações prestadas pelo Ambulatório Médico da reclamada, e acusa perda ou diminuição na audição (fls. 18). O mesmo Médico do Trabalho que subscreveu a CAT, assinou o documento de fls. 23 que aponta o reclamante portador da deficiência: "perda auditiva em grau grave em ambos ouvidos".
No que se refere à LER/DORT - Tendinite Supraespinhal de ombro esquerdo, tanto o laudo médico realizado nos presentes autos quanto aquele elaborado pela Perita judicial na ação acidentária (fls. 214/228) não estabeleceram nexo de causalidade com as atividades laborativas do reclamante na reclamada.
Em relação à Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR, o laudo pericial nestes autos concluiu que o reclamante apresenta rebaixamento auditivo neurossensorial bilateral, e as audiometrias, cujos exames e prontuário médico foram requisitados à reclamada, e encontram-se acostados às fls. 135/160, apresentam curvas sugestivas de perda auditiva associada a outras causas como: "presbiacusia (envelhecimento natural dos ouvidos); hipertensão arterial (potencialização do dano coclear)".
Incontroverso que autor faz tratamento de hipertensão arterial há vários anos (fls. 166). Igualmente incontroverso o fato de que recebeu desde a admissão, como, igualmente, fez uso de equipamentos de proteção individual, dentre eles, o "protetor auricular do tipo plug", fato este relatado no laudo pericial referente à ação acidentária ajuizada contra o INSS (fls. 218).
O reclamante encontra-se aposentado por tempo de serviço desde 10/04/2001 (fls. 229) e contava à época em que realizada a perícia nestes autos, com sessenta e um anos de idade (fls. 174).
O laudo médico referente à ação acidentária ao estabelecer o nexo de causalidade não levou em conta o uso efetivo do protetor auricular e também o fato de que o reclamante, conforme o "antecedente ocupacional" apresentado às fls. 164/165 da perícia nestes autos, dando conta, entre outras atividades, que o reclamante trabalhou em seção de fornos de aço, junto a outras empresas, no período de 06/12/74 a 09/11/76, e de 01/02/77 a 08/07/1985, anteriormente ao ingresso na reclamada, em 24/11/86, "como auxiliar de produção/forneiro", que são atividades análogas àquelas que exerceu na reclamada.
Demais, o direito ao auxílio-acidente é de natureza objetiva, e independe de culpa ou dolo do empregador, enquanto que a responsabilidade indenizatória, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, pois está vinculada à constatação de dolo ou culpa da empregadora.
Portanto, não configura cerceamento de prova o indeferimento da oitiva de testemunhas, pois estas não teriam o condão de invalidar as declarações do reclamante, secundadas pelos comprovantes de entrega de EPI e certificados de aprovação (docs. 04/46 do apartado), bem assim da declaração do próprio reclamante no laudo da ação acidentária, no sentido de que recebeu e usou, desde a admissão, o protetor auricular.
Também não caracteriza cerceamento de prova o desacolhimento do pedido de realização de uma nova perícia médica, pois o laudo pericial de fls. 163/178, apresenta-se fundamentado e coerente em sua conclusão.
Ante o exposto e considerando a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilização indenizatória, quais sejam: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor, não configura e tampouco se equipara a cerceamento de prova, rejeito a arguição e, com consequência, nego provimento ao recurso.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, concedendo o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção e conhecer do Recurso Ordinário para, rejeitando a preliminar, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida incólume a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ROSA MARIA ZUCCARO
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora
JURID - Auxílio-acidente e indenização por acidente do trabalho. [18/01/10] - Jurisprudência
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