Anúncios


segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

JURID - Contribuição previdenciária. Salários pagos. [18/01/10] - Jurisprudência


Contribuição previdenciária. Salários pagos durante todo o vínculo de emprego.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

2ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00768-2005-431-05-00-0-AP

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF

AGRAVADOS: LUIS SERENO BAHIA E VALMIR OLIVEIRA DA SILVA

RELATORA: Desembargadora DALILA ANDRADE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOS PAGOS DURANTE TODO O VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal, intérprete maior da Constituição Federal, julgou improvido Recurso Extraordinário nº 569056, interposto pelo INSS, mantendo decisão que proclamou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houver, apenas e tão só, o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, ou seja, não apenas quando houver o efetivo pagamento de remunerações.

UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF, nos autos de nº. 00768-2005-431-08-00-0AP em que figuram como partes LUIS SERENO BAHIA e VALMIR OLIVEIRA DA SILVA, inconformado com a r. decisão de fl. 80 que julgou IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, interpõe, dentro do prazo legal, AGRAVO DE PETIÇÃO, pelos motivos expendidos às fls. 89/94. Não houve contra razões. O Ministério Público do Trabalho exarou parecer, à fl. 103. Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

É o Relatório.

VOTO

INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SALÁRIOS PAGOS DURANTE O VÍNCULO CONTRATUAL

Busca a Agravante a execução das contribuições sociais incidentes as verbas salariais pagas ao reclamante durante o vínculo contratual.

Pois bem; nãohá se falar em execução, perante esta Justiça Especializada, de contribuições previdenciárias sobre valores já pagos à reclamante.

Sempre externei o pensamento de que, inexistindo acordo ou condenação para pagamento de valores em pecúnia, não há como reconhecer competência ao juiz do trabalho para execução das contribuições.

Isto porque a competência da Justiça do Trabalho é estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal e abrange, apenas, as condenações ou acordos nos termos da Sumula n.º 368, I do c. TST, segundo a qual -Isto porque a competência da Justiça do Trabalho é estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal e abrange, apenas, as condenações ou acordos nos termos da Sumula n.º 368, I do c. TST, segundo a qual -A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição-.

Há muito tempo atrás eu proclamava a ausência de título executivo na hipótese de puro e simples reconhecimento de vínculo empregatício - por sentença ou acordo - quando não havia condenação em pecúnia.

A essa época, a jurisprudência do c. TST ainda era vacilante. Passei a ser voto vencido e acabei por me curvar ao pensamento da maioria dos integrantes desta e. 2ª Turma, invocando, para tanto, a regra contida no §7º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99 que, regulamentando o art. 43 da Lei n.º 8.212/91, dispôs que, da decisão que resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições sociais referentes a todo esse período, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação.

Colocando, ao que parecia, uma pá de cal sobre o assunto, sobreveio, então, a Lei n.º 11.457/2007, que acrescentou o parágrafo único ao art. 876 da CLT, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para executar, também, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos na relação contratual reconhecida por sentença ou acordo.

Esse panorama, contudo, alterou-se significativamente. Duas foram as circunstâncias determinantes: a primeira delas, o fato de que em sessão recentemente realizada, em 17.11.2008, o Pleno do c. TST, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo ERR 346/2003-021-23-00.4, que versa, justa e exatamente, acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, decidiu manter a redação do item I da sua Súmula n. 368 que, cumpre recordar, pronuncia-se, exatamente, em sentido contrário!

Vale, ainda, lembrar - a propósito - que isto significa dizer que mesmo após a plena vigência da Lei n.º 11.457/2007, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para executar, também, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos na relação contratual reconhecida por sentença ou acordo em sessão, a maior corte trabalhista do país resolveu manter seu entendimento contrário ao proclamado na norma legal.

A segunda circunstância, mais relevante ainda, está no fato de que o STF, ele próprio, também já proclamara, antes, decisão no mesmíssimo sentido.

Com efeito, o Supremo Tribunal, intérprete da nossa Constituição Federal, julgou, em 11.09.2008, improvido o Recurso Extraordinário n. 569056, interposto pelo INSS, no qual este sustentava a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse, apenas e tão só, o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, ou seja, não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações.

O Supremo decidiu, dessa maneira, que a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da regra disposta no art. 114, VIII, da O Supremo decidiu, dessa maneira, que a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da regra disposta no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e, ainda, aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, desse modo, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.

Notícia veiculada no seu site de internet assinala que, no decisum verbis:

-Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa-.

Destaca-se, ainda, a circunstância de que o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Ministro Relator, Menezes Direito, para edição de súmula vinculante sobre o tema, cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Note-se que o único voto vencido, do Ministro Marco Aurélio, refere-se a questão procedimental (necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência) e não ao mérito propriamente dito.

De sorte é que, alertada para os termos de tais decisões, em divergências apresentadas pelo e. Desembargador Renato Simões, no que foi acompanhado pela não menos ilustre Desembargadora Luiza Lomba, resolvi, também eu, retomar minha posição outrora defendida, no sentido de que, não obstante os termos da Lei n.º 11.457/2007, se não há título a executar, nos moldes do que prevê o art. 114, VIII, da Constituição Federal, não há como proclamar, em casos tais, a competência do Juízo Trabalhista.

Afinal, como bem registrado pelo i. Desembargador Renato Simões, acima referenciado:

-A constituição do crédito tributário segue todo um rito previsto na legislação tributária, nos termos do artigo 142, da Lei 5.172/1966... o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144, da Lei 5.172/1966)... há todo um rito legal para constituição do crédito tributário pelo lançamento, seguindo as regras estabelecidas nos artigos 142 ao 150 do CTN, possibilitando a sua suspensão, como prescreve o artigo 151 do CTN... Ao se reconhecer a possibilidade de se executar, ex offício, as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em acordo ou sentença trabalhista (sentença declaratória), estar-se-ia atribuindo à sentença a natureza jurídica de título executivo fiscal, sem que tenha passado pelas etapas necessárias à constituição do crédito tributário, e mais, como na maioria das vezes, sem que sequer detenha o valor do débito para que lhe possa conferir a liquidez e certeza necessárias à tal modalidade de título.

Entendo, portanto, que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e, em se tratando de tributo, os ditames da CF, do CTN e da lei de Execução Fiscal (6.830/80), devem ser obedecidos. Não se pode instaurar o procedimento da cobrança judicial da dívida, violando o princípio da igualdade tributária contido no art. 150,II da CF, tratando desigualmente o contribuinte, impedindo que o mesmo efetue, por exemplo, o parcelamento administrativo do seu débito e cumpra a sua obrigação de forma menos onerosa.

Atribui-se à Previdência um título executivo sem que tenha existido sequer o contraditório e a ampla defesa. A Justiça do Trabalho é competente para executar a obrigação previdenciária, mas apenas após o cumprimento, pela Previdência, dos atos de constituição do crédito tributário constantes do lançamento, da inscrição do débito em dívida ativa e da realização da sua cobrança administrativa, para, então, promover a sua execução judicial. Lançamento é ato administrativo de competência privativa do Poder Executivo, conforme art. 142 do CTN... Há violação expressa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do contribuinte, impondo-lhe tratamento desigual quando comparado aos demais contribuintes que, sujeitos ao mesmo fato gerador (pagamento de salários), obtiveram do Estado a garantia do contraditório, da ampla defesa e dos benefícios relacionados à suspensão, extinção, parcelamento e anistia de multa e juros, ainda na esfera administrativa sem imposição de pagamento dos custos e custas decorrentes da execução judicial-.

Assim, dado que a competência da Justiça Trabalhista encontra-se limitada à hipótese de reconhecimento de direito a pagamento de e Assim, dado que a competência da Justiça Trabalhista encontra-se limitada à hipótese de reconhecimento de direito a pagamento de e pecúnia, em face das suas decisões - em condenação ou acordo - e, ainda, estando a matéria devidamente sumulada pelo c. TST, a qual foi objeto de decisão, no mesmo sentido, pelo STF, que inclusive já declarou a edição de súmula vinculante sobre o tema, outra alternativa não resta senão desprover o apelo porque esta Especializada não possui competência para executar crédito previdenciário incidente sobre os salários pagos durante todo o vínculo reconhecido.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA

Aqui, também, não prospera a pretensão da Agravante para que o débito previdenciário seja atualizado pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), bem ainda que incidam multa e juros de mora em conformidade com o art. 35 da Lei n. 8.212/91 e o §4º do art. 879 da CLT.

O §4º do art. 879, da CLT, com efeito, estabelece que -A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária-

O art. 35 da Lei n.º 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.941/2009, dispõe que -Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996- (grifou-se).

De outra banda, os artigos 510 e 512 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 100/03, definem os juros como os acréscimos e a multa como a penalidade, decorrentes do não pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela Previdência Social, até a data do vencimento.

O caput do art. 276 do Decreto n.º 3.048/99, por sua vez, estabelece que -Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas á seguridade social será feito no dia dois do mês seguinteao da liquidação da sentença- (o grifo não é do original).

Assim, os encargos legais previstos no artigo 35, da Lei n.º 8.212/91, somente incidem na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação previdenciária, ou seja, com o seu vencimento, que somente se configura a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou acordo.

Não nego que o §2º do art. 43 da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei n.º 11.941/2009, dispõe que -Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação dos serviços-. Contudo, no seu §3º, definiu que, mesmo nesse caso, o recolhimento deve ser efetuado -no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado-, ou seja, até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Na hipótese de que se cuida, ainda não houve o pagamento da dívida muito menos o executado foi notificado para compNa hipótese de que se cuida, ainda não houve o pagamento da dívida muito menos o executado foi notificado para comprovar o recolhimento previdenciário, o que impede, por ora, a cobrança dos encargos legais.

De todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição.

ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. //

Salvador, 3 de dezembro de 2009 (quinta-feira).




JURID - Contribuição previdenciária. Salários pagos. [18/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário