Apelação criminal. Art. 250 § 1º, II, "a" do CP. Condenação.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 2009.050.01561
APELANTE: ROMUALDO DE JESUS SANTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID
EMENTA
Apelação criminal. Art. 250 § 1º, II, "a" do CP. Condenação. A defesa pretende a absolvição sob a alegação de não haver prova suficiente da autoria, subsidiariamente pugna pela aplicação de somente uma pena restritiva de direitos, no caso, a prestação de serviços à comunidade. 1 - Materialidade comprovada pelo laudo de exame em local de incêndio. Autoria evidenciada pelas provas orais colhidas. O acusado foi visto entrando na casa da vítima e saindo de lá quando o incêndio começou. Ele possuía as chaves do imóvel, eis que a separação do casal era recente. Forneceu álibi que não conseguiu confirmar e a sua namorada errou até o nome do motel onde supostamente ele estaria na hora do crime. As provas são idôneas a servir de base a um decreto condenatório. 2 - Também não se pode acolher a segunda pretensão recursal. A norma do artigo 44, § 2°, do Código Penal, de modo expresso prevê que se a pena privativa de liberdade for superior a um ano poderá ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Logo, o pedido defensivo não encontra amparo legal. 3 - As provas foram bem apreciadas e a dosimetria penal estabelecida com equilíbrio. 4 - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Criminal nº 2009.050.01561, oriundo do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, figurando como apelante ROMUALDO DE JESUS SANTANA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão de Julgamento, 03 de dezembro de 2009.
DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID
Relator
R E L A T Ó R I O
ROMUALDO DE JESUS SANTANA foi condenado perante o Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, RJ, fls. 205/209, como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, II, letra "a", do Código Penal, à reprimenda de quatro (04) anos de reclusão, em regime inicial aberto e treze (13) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ao tomar ciência da sentença, inconformado manifestou o desejo dela recorrer.
A defesa técnica acostou as razões de apelação às fls. 219/233, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, e subsidiariamente, rogou que fosse aplicada somente uma pena restritiva de direito, no caso, a prestação de serviço à comunidade.
Salientou que as testemunhas arroladas pela acusação e a vítima, em Juízo, não trouxeram aos autos nenhum esclarecimento acerca dos fatos capaz de provar a autoria imputada ao denunciado.
Transcreveu parte dos depoimentos da testemunha EDSON CORRÊA DE AMORIM, prestados em sede policial, no Juizado Especial Cível de Duque de Caxias e perante o Juízo de primeiro grau, alegando serem contraditórios.
Observou que diante da fragilidade do conjunto probatório, deve prevalecer a presunção de inocência, uma vez que a condenação tomou por base apenas o depoimento da vítima, tendo o recorrente afirmado veementemente não ter sido o autor do incêndio.
As contrarrazões do Ministério Público vieram às fls. 237/241, sustentando que não merecem prosperar as alegações do apelante.
Frisou que a materialidade do delito restou evidenciada no laudo de local acostado a fl. 22, e a autoria delitiva foi demonstrada através dos elementos constantes nos autos.
Ressaltou que a testemunha EDSON (fls. 87/88) presenciou o ingresso do réu na residência da ex-companheira e, após alguns minutos, saiu, momento em que a casa começou a pegar fogo.
Com relação à vítima, disse que embora não tenha presenciado o crime, ela relatou que o réu efetuou ameaça de atear fogo na residência, afirmando ainda que não havia mudado a fechadura das portas após a separação, explicando, assim, a ausência de vestígios de arrombamento atestada no laudo de local.
No tocante à versão do acusado (fls. 64/66), aduziu que não foi corroborada por qualquer elemento de prova, sendo contraditória em relação às declarações de sua namorada em Juízo (fls. 121/122).
Afirmou, também, que as reprimendas, privativa de liberdade e pecuniária, não merecem qualquer reparo, pois são suficientes à reprovação e prevenção da danosa atuação contumaz do condenado.
Finalizou, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça, através do nobre Doutor EDUARDO DA SILVA LIMA NETO, às fls. 246/249, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Disse que há nos autos provas suficientes da materialidade e autoria do delito.
Observou que o laudo de exame de local de incêndio de fl. 22 atestou que o sinistro foi provocado por ação humana, intencionalmente, diante da utilização de líquido inflamável, o que restou corroborado por toda a prova oral produzida.
Alegou que a versão do acusado de que estava no "Motel Luxemburgo" com a namorada no momento em que se iniciou o incêndio, restou isolada das demais provas, pois esta em seu depoimento de fls. 121/122, afirmou que esteve com o apelante em motel diverso.
Com relação ao afastamento de uma das penas restritivas de direitos, disse que o artigo 44, § 2º, do Código Penal, é expresso no sentido de que a pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
É o relatório.
À douta Revisão.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2009.
DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID
Relator
VOTO
Por sentença prolatada pelo Dr. FERNANDO ANTÔNIO DE ALMEIDA, Juiz Titular da Terceira Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, ROMUALDO DE JESUS SANTANA foi condenado como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, II, letra "a", do Código Penal, à reprimenda de quatro (04) anos de reclusão, em regime inicial aberto e treze (13) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em recurso de apelação, a defesa requer a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, que seja aplicada somente uma pena restritiva de direitos.
Não procede o pedido defensivo no que concerne à absolvição.
Emerge do acervo probatório a materialidade do delito, comprovada pelo laudo de exame em local de incêndio, e a autoria, embora negada pelo apelante, restou inconteste pelos depoimentos coesos e seguros das testemunhas arroladas.
O laudo pericial (fl. 22) concluiu "que no local mencionado, agente(s) utilizando possivelmente qualquer tipo de líquido inflamável, ateou(aram) fogo, após ingressar no interior do citado imóvel, sem violar as vias regulares de acesso, utilizando chave cópia ou instrumento similar e habilidade", sendo atestado pelos peritos que "o incêndio ficou circunscrito a todo mobiliário interior, principalmente da sala", de onde momentos antes, o apelante foi visto saindo pela testemunha EDSON, que afirmou em seu depoimento de fls. 87/88 que: "...o depoente encontrava-se em um bar, acerca de dez metros onde ocorreu o sinistro e viu quando o acusado ali chegou de carro, cuja marca e modelo não se recorda e entrou na residência e alguns minutos, quando saiu da casa, a mesma começou a pegar fogo..."
Com relação ao afastamento de uma das penas restritivas de direitos, em conformidade com o parecer do Procurador de Justiça, Dr. EDUARDO DA SILVA LIMA NETO, tal pleito não merece ser acolhido, conforme artigo 44, § 2º, do Código Penal, que é expresso no sentido de que a pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Correto o juízo de censura e irretocável a dosimetria penal.
Diante de todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso defensivo.
Sessão de Julgamento, 03 de dezembro de 2009.
DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID
Relator
JURID - Apelação criminal. Art. 250 § 1º, II, "a" do CP. Condenação. [18/01/10] - Jurisprudência
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