Contratação realizada pelo Poder Público sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.
4ª. TURMA
A conclusão deste acórdão foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, edição de / /2010
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00267-2009-493-05-00-3-RecOrd
RECORRENTE(s): João Raimundo Nascimento Martins
RECORRIDO(s): Município de Ilhéus
RELATOR: Desembargador ROBERTO PESSOA
CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme recente decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, não compete à Justiça do Trabalho a análise das causas instauradas entre o poder público e seus servidores, cujas relações são submetidas a regime de direito administrativo.
JOÃO RAIMUNDO NASCIMENTO MARTINS, inconformada com a decisão de fls. 39/41, proferida nos autos do processo em epígrafe, em que figura como Reclamado o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, interpôs Recurso Ordinário, consoante as razões expostas às fls. 46/64.
Recurso tempestivo, tendo sido proposto por procurador legalmente habilitado (fls. 45, 46 e04).
Preparo desnecessário.
Notificado, o Recorrido não apresentou Contra-razões.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às fls.77/79.
Visto do(a) Ex. mo(a) Sr. (a) Desembargador(a) Revisor(a).
É O RELATÓRIO.
VOTO
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Insurge-se o Reclamante contra a decisão de base que extinguiu sem julgamento de mérito a presente Reclamação Trabalhista. A guerreada sentença declarou a Incompetência da Justiça do trabalho para apreciar a lide face ao caráter administrativo impresso à relação em questão.
Aduz que a liminar deferida na ADIN 3395 foi concedida com base no pedido e que o Recorrido alegou a contratação temporária, mas sequer juntou cópia da Lei que autorizasse tal prática. Salienta que a função de motorista, a qual exercia não é compatível com o elemento urgência.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, conclui-se que a Reclamante foi contratada mediante contrato temporário, de natureza administrativa, para atender a necessidade extraordinária de interesse público. Isto, inclusive, restou comprovado, como se pode observar às fls. 36/37.
Em recente julgado, o C. Supremo Tribunal Federal invalidou decisão oriunda da Justiça do Trabalho de Manaus (AM), que havia determinado a rescisão gradual de mais de 7 mil contratos temporários firmados pelo governo do Amazonas na área de saúde. A maioria dos Ministros entendeu que o caso envolve relação de direito administrativo entre servidores e o poder público, cuja competência é da Justiça Comum.Em recente julgado, o C. Supremo Tribunal Federal invalidou decisão oriunda da Justiça do Trabalho de Manaus (AM), que havia determinado a rescisão gradual de mais de 7 mil contratos temporários firmados pelo governo do Amazonas na área de saúde. A maioria dos Ministros entendeu que o caso envolve relação de direito administrativo entre servidores e o poder público, cuja competência é da Justiça Comum.
O governo amazonense esclareceu que os servidores temporários foram contratados segundo lei embasada no estatuto dos servidores públicos. Por isso, apontou descumprimento da decisão do Supremo que impediu a Justiça do Trabalho em todo o país de analisar causas instauradas entre o poder público e seus servidores. Essa decisão foi tomada em 2006, na liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 (Estatutário X Celetista). (fonte: Notícias STF)
Posteriormente, em julgado proferido pelo plenário do STF em 29/10/2008, o Supremo reafirma competência da justiça comum para julgar conflitos entre servidores e a administração. (Fonte: notícias STF)
Ressalte-se que diante das reiteradas decisões preferidas na Suprema Corte, amoldando-se à jurisprudência do Excelso Pretório, o Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução nº 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205 da SDI-I/TST.
A situação sob exame nos presentes autos afigura-se análoga àquela acima descrita. Com efeito, trata-se de contratação realizada sob a égide do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), demonstrada pelos documentos de fls. 36/37, hipótese que, conforme mencionado, afasta a competência desta Justiça Trabalhista para o processamento do feito.
Assim, acompanhando o entendimento esposado pela mais alta Corte do país, mantenho a sentença que declarou a incompetência absoluta em razão da matéria e EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, de aplicação supletiva ao processo trabalhista.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; vencido o Exmo. Desembargador ALCINO FELIZOLA, que dava provimento ao recurso na sua integralidade.
Salvador, 10 de Dezembro de 2009
ROBERTO PESSOA
Desembargador Relator
JURID - Contratação realizada pelo Poder Público. REDA. [18/01/10] - Jurisprudência
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