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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Atraso na quitação. Dificuldade financeira. [21/01/10] - Jurisprudência


Atraso na quitação. Dificuldade financeira. Força maior não caracterizada. Devida a multa do artigo 477 da CLT.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

ATRASO NA QUITAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DEVIDA A MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A teor do caput do art.501 da CLT, força maior é considerado todo o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu. Já em seu parágrafo primeiro, tem-se que a imprevidência do empregador exclui a força maior. Postos estes antecedentes, é de se concluir que as dificuldades financeiras da ré não configuram força maior que a exima do pagamento da multa do art.477 da CLT, consoante disposto no art.502, I, do mesmo diploma legal, porquanto a hipótese insere-se no risco do negócio. Recurso patronal improvido.

(TRT2ªR. - 01085200802902000 - RO - Ac. 4ªT 20090850771 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso das recorrentes, na forma da fundamentaçao do voto, que integra e complementa seu dispositivo.

São Paulo, 29 de Setembro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
RELATOR

Contra a respeitável sentença de fls.205/208, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, complementada através da decisão de embargos declaratórios de fls.230/231 recorrem, ordinariamente, as rés (fls.221/228), quanto à multa do art.477 da CLT, diferenças de FGTS e indenização de 40%, multa do art.467 da CLT e multa normativa.

Contra-razões fls.242/245.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA MULTA DO ART.477 DA CLT

Alegam as recorrentes que estão passando por dificuldades financeiras, pretendendo que tais sejam consideradas como força maior, que a excluem do pagamento de multa do art.477 da CLT, nos termos do art.502, I, da CLT.

Sem razão.

As dificuldades financeiras pelas quais passam as reclamadas não se inserem no conceito de força maior, que, nos termos do art.501 da CLT, dispõe:

DA FORÇA MAIOR

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Como se depreende do caput do art.501 da CLT, supra transcrito, força maior é considerado todo o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu. Em seu parágrafo primeiro, estabelece que a imprevidência do empregador exclui a força maior.

Sendo assim, as dificuldades financeiras da ré não configuram força maior que a exima do pagamento da multa do art.477 da CLT, consoante disposto no art.502, I, do mesmo diploma legal, porquanto a hipótese insere-se no risco do negócio.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"TIPO: RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 06/12/2007

RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS

REVISOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI

ACÓRDÃO Nº: 20071075946

PROCESSO Nº: 00134-2006-003-02-00-2 ANO: 2007 TURMA: 12ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/01/2008

PARTES:

RECORRENTE(S): TAKANO EDITORA GRÁFICA LTDA, MASSA FALID

RECORRIDO(S): MÁRCIA BISPO MOREIRA

EMENTA:

Recuperação judicial. Falência. Na hipótese de decretação da recuperação judicial ou falência da sociedade empresária, a ruptura do vínculo empregatício não se confunde com a força maior de que trata o art.501 da CLT, mas se insere no risco da atividade econômica assumido pelo empregador (art.2o, caput, da CLT).

ÍNDICE:

FORÇA MAIOR, Geral"

Nenhuma reforma merece a decisão primária.

Mantenho.

DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%

Sem razão.

Ao contrário das alegações recursais, a reclamante juntou extrato de sua conta vinculada, às fls.25/35, comprovando a existência de diferenças devidas a título de FGTS e multa de 40% incidente.

Mantenho.

MULTA DO ART.467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS

Sem razão.

A reclamada não comprovou a realização do depósito da multa de 40%, ônus que lhe incumbia. Trata-se de verba rescisória devida, de forma incontroversa, que deveria ter sido quitada até à primeira audiência, devendo ser mantida a incidência da multa em tela.

Mantenho.

MULTA NORMATIVA

Igualmente, sem razão.

A multa normativa incide em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem motivo justo para tanto, como fundamentado na decisão primária, que nenhuma reforma merece.

Mantenho.

Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Desembargador Relator




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