Anúncios


quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Penalidade disciplinar. Juízo de equidade. Gradação. [21/01/10] - Jurisprudência


Penalidade disciplinar. Juízo de equidade. Gradação. Validade.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-6ª C RO 04999-2008-004-12-00- 1

PENALIDADE DISCIPLINAR. JUÍZO DE EQUIDADE. GRADAÇÃO. VALIDADE. Correta e isonômica é a aplicação da penalidade de suspensão por dez dias ao autor que agride fisicamente colega de trabalho, e este não revida, recebendo penalidade de advertência.

Por ser a reclamada empresa de economia mista, sujeita está, na seara trabalhista, às disposições consolidadas. Destarte, não descumpriu qualquer mandamento constitucional ou legal ao aplicar a referida medida, por se atender, com fundamento no juízo de equidade, ao princípio de gradação, proporção e compatibilidade da pena.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que figuram como recorrente EDSON DE SOUZA MEDEIROS e recorrida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Inconforma-se o autor com a sentença das fls. 48-51 que rejeitou integralmente as pretensões iniciais, mantendo a validade da suspensão por dez dias, imposta ao obreiro em razão de ter se envolvido em conflito agressivo com seu colega de trabalho, durante o expediente e em local da prestação dos serviços.

Ampara suas razões (fls. 52-54) no entendimento de que, por ser a reclamada empresa de economia mista, necessário se fazia proceder a medidas administrativas anteriores à aplicação da sanção, efetivando, assim, o contraditório e sua ampla defesa, constitucionalmente garantidos.

Argui, mais, que o fato de ter recebido a sanção acarreta-lhe consequências prejudiciais à sua vida profissional, porquanto constitui fato impeditivo de, futuramente, participar das promoções constantes do plano de carreira existente na reclamada.

Alega, mais, não haver máculas em sua vida pregressa laboral e que, portanto, agiu a ré em desproporção, ensejando, assim, a reforma do julgado.

Termina aduzindo ter havido tratamento desigual em relação a seu colega Osni Sais, ao fundamento de que ficou esclarecido pela prova testemunhal que a agressão ocorrida foi realmente grave e que, portanto, não haveria razões para a aplicação de penas distintas entre os dois obreiros.

Contrarrazões são oferecidas às fls. 56-61.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, pois superados estão os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

1 - PENALIDADE DISCIPLINAR. SUSPENSÃO

Pretende o autor ver modificado o julgado para ter anulada a medida de suspensão por dez dias, que lhe fora imposta em razão de ter se envolvido em conflito agressivo com seu colega Osni, durante o expediente e em local de trabalho.

Assevera que não lhe foi dada a oportunidade de se socorrer dos direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam: da ampla defesa e do contraditório. Ainda, justamente por ser a reclamada empresa de economia mista, esse procedimento era medida imperativa, sob pena de a sanção revelar-se fruto de autoritarismo e flagrante inconstitucionalidade.

Aduz, também, que a penalidade implica prejuízos em sua vida profissional, por se constituir fato impeditivo de, futuramente, participar das promoções do plano de carreira existente na reclamada.

Afirma, outrossim, não haver máculas em sua vida pregressa laboral e que, portanto, a ré agiu desproporcionalmente ao aplicar-lhe penalidade de suspensão, ensejando, assim, a reforma da decisão.

Termina aduzindo ter havido tratamento desigual em relação ao colega Osni, pois foi esclarecido pela prova testemunhal ser a agressão realmente grave, e que, portanto, não haveria razões para a aplicação de penas distintas entre os dois obreiros.

Contudo, a sentença ora atacada prescinde de reforma.

Não verifico reparo a ser feito na decisão, porquanto a ré não descumpriu comando constitucional, sequer legal, ao optar pela medida que tomou.

Vejamos:

Trata-se, a recorrida, de empresa de economia mista, e, portanto, em matéria trabalhista, sujeita às disposições previstas no comando legal aplicável à iniciativa privada, a CLT (art. 173, § 1º, II da CF).

Ainda, não constam dos autos - e sequer houve invocação neste sentido - regulamento, estatuto ou regimento interno inerente à reclamada, que previsse ou dispusesse do procedimento administrativo a ser adotado e seguido quando de situações como a apresentada.

Neste sentido, o pretendido procedimento tendente a oportunizar o contraditório e a ampla defesa requeridos pelo autor, não se encontra amparado juridicamente, porquanto não estabelecido em lei ou norma da empresa ou, se previsto, não colacionado aos autos, conferindo-lhe, destarte, natureza meramente argumentativa.

Assim, agiu a reclamada dentro dos limites inerentes aos poderes disciplinar e diretivo que lhe são conferidos ao aplicar ao obreiro suspensão por dez dias. Ainda, ao adotar essa conduta, atendeu ao caráter pedagógico da sanção, visando a "ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa. O objetivo central de tal poder não seria sancionar, apenar, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial"(1)

Ademais, as ações do autor e do colega Osni foram evidentemente distintas, conforme se depreende da prova testemunhal (fls. 47-48):

[...] no momento seguinte, Osni falou alguma coisa para o autor, que o depoente não ouviu, mas que precipitou uma reação por parte do autor, que deu um soco no oponente, o qual se esquivou caindo sobre a mesa, mas não conseguiu se esquivar de um chute que o autor lhe desferiu nas pernas. O depoente de imediato segurou o autor para que a agressão não continuasse a acabou dispensando-o do serviço, diante da possibilidade de resolver pacificamente a questão. Em nenhum momento Osni revidou as agressões. [...]

Dessa forma, clara afronta ao princípio da isonomia seria conferir a ambos trabalhadores a mesma punição. Trata-se, à evidência, de aplicação do princípio da igualdade substancial, que fundamenta dispensar tratamento desigual para hipóteses substancialmente desiguais, porquanto enfoca isonomicamente situações diferentes, atinge o princípio da equidade e vulnera o ideal de justiça.

Mantida a punição, torna-se de todo despicienda discutir as demais questões suscitadas na peça recursal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Pelo que

ACORDAM os Juízes da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de dezembro de 2009, sob a presidência do Exmo. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado, os Exmos. Juízes Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Relatora) e Amarildo Carlos de Lima (Revisor). Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2009.

LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Relatora

Publicado em 13/01/2010



Notas:

1 - DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 631. [Voltar]




JURID - Penalidade disciplinar. Juízo de equidade. Gradação. [21/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário