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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Agravo de petição. Execução. Perícia contábil. [21/01/10] - Jurisprudência


Agravo de petição. Execução. Perícia contábil.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O simples fato de os cálculos de liquidação apresentados pela Executada, ora Agravada, aproximarem-se mais daqueles apresentados pelo Sr. Perito contábil, comparativamente àqueles cálculos ofertados pela trabalhadora Exeqüente, não autoriza a conclusão de ser esta última a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Na verdade, a sucumbência, em situações que tais, já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a decisão condenatória transitada em julgado, que reconhece fazer jus a Reclamante a direitos trabalhistas que lhe foram sonegados no curso da contratualidade. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

(TRT2ªR. - 00155200231402002 - AP - Ac. 5ªT 20090861285 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais contábeis.

Mantida incólume, no mais, a r. decisão agravada.

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

ANELIA LI CHUM
PRESIDENTE E RELATORA

Inconformada com a r. decisão de fls. 368/369, cujo Relatório adoto, e que rejeitou a sua Impugnação à Sentença de Liquidação e acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos pela Reclamada, agrava de petição a Reclamante, a fls. 372/380, sustentando, em resumo, que os cálculos homologados encontram-se incorretos no tocante às horas extraordinárias, pois não levaram na devida consideração, como necessário, a hora extra cheia diária decorrente da concessão irregular dos intervalos intrajornada; que a Reclamada é a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia contábil, pelo que deve arcar com os respectivos honorários.

Contraminuta da Reclamada a fls. 385/393.

Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho.

É o Relatório.

V O T O

Conheço do Agravo, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, especialmente tempestividade (fls. 370 e 372), regularidade da representação processual (fls. 380 e 07) e garantia do Juízo (fls. 326, 330, 332, 336 e 394).

I - Cálculo das horas extraordinárias dos intervalos intrajornada

O que pretende a Agravante, em suma, com base na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI 1 do C. TST ("Nº 307. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8923/1994. Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)"), é o cálculo das horas extraordinárias alusivas aos intervalos intrajornada concedidos irregularmente à base de 01 hora cheia diária, com o acréscimo do adicional de 50%.

O Agravo não merece ser provido neste ponto.

Somente a r. sentença de fls. 105/108, complementada a fl. 117, tratou da questão pontual das horas extraordinárias alusivas aos intervalos intrajornada. Embora o V. Acórdão Regional de fls. 148/150, complementado a fls. 156/158, tenha tratado da questão genérica das horas extraordinárias, o fato é que ele não adentrou na questão específica dos intervalos intrajornada, mesmo porque este subtema não foi devolvido ao Juízo ad quem por intermédio do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, conforme se verifica a fls. 123/125.

Acerca da questão agora enfocada assim se pronunciou a r. decisão cognitiva exequenda, verbis:

"Também existiu divergência acerca do gozo de intervalo para refeição e descanso, de modo que também nesse item os controles de ponto é que devem prevalecer.

Como a autora demonstrou, através do confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado aos sábados e não pago ou compensado, ficam deferidos os pedidos de horas extras e reflexos, sendo que nos cálculos dessas parcelas deverá ser observado o seguinte: horários, inclusive de intervalos, e dias de trabalho anotados nos controles de freqüência; afastamentos ocorridos; limites diário de 8 horas e semanal de 44, previstos na Constituição Federal; adicionais previstos legalmente; validade do acordo de compensação de horas, pois o trabalho aos sábados foi eventual; limites máximos impostos na petição inicial; art. 71, § 4º, da CLT nos casos de intervalo inferior a 1 hora; Orientação Jurisprudencial 23 da SDI-1 do C. TST; correta evolução salarial".

(fls. 106/107 - grifos e destaques acrescidos).

O que se conclui da leitura do trecho acima reproduzido é que apesar de o MM. Juízo originário haver feito menção à regra do § 4º do art. 71 da CLT ("§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.923, de 27.7.1994, DOU 28.7.1994)"), o fato é que ele foi bastante claro ao determinar a devida observância dos "horários, inclusive de intervalos, e dias de trabalho anotados nos controles de freqüência" (fl. 106 - grifos e destaques acrescidos). Por outras palavras, a r. decisão exequenda determinou expressamente o cômputo, como descansos efetivamente usufruídos pela Autora, de todos aqueles minutos registrados nos cartões de ponto de fls. 53/60. Fosse diversa a determinação judicial, dela constaria, expressamente, o pagamento integral de 01 hora extra diária, sem quaisquer deduções, o que não é o caso.

Neste trilhar, e sendo imperativa a observância do § 1º do art. 879 da CLT ("Art. 879...§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal."), remanescem incólumes as seguintes razões e conclusões do MM. Juízo a quo:

"Da impugnação à sentença de liquidação

Totalmente equivocado o entendimento do autor na remuneração de 1 hora com adicional de 50% pelos minutos do intervalo para refeição e descanso não usufruído. Dessa forma, podemos observar pelos cartões de ponto anexados à defesa que, em quase todos os dias do mês, o autor deixou de gozar o intervalo por completo, ainda que por um minuto apenas. De acordo com sua tese e pelos cálculos apresentados, o autor teria direito ao recebimento de uma hora extra com adicional de 50% todos os dias trabalhados no mês, o que não pode prevalecer, especialmente pela inconsistência de seus próprios pedidos como bem observou a sentença de mérito (v. fls. 106, 6º e 7º §§).

A referência que a sentença faz para que seja observado o quanto disposto no § 4º do art. 71 da CLT nos casos em que o intervalo foi inferior a uma hora, não significa que terá o autor direito ao pagamento de uma hora completa com o respectivo adicional, mas que o pedido correspondente à supressão seja remunerado com base no valor da hora normal de trabalho acrescido do adicional de 50%.

Acolher tal pretensão importa extrapolar os limites da inicial, o que não deve ocorrer em hipótese alguma, já que o trabalho pericial foi elaborado nos exatos termos da coisa julgada"

(fl. 369).

Mantenho.

II - Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais

Com razão a Agravante.

O simples fato de os cálculos de liquidação apresentados pela Executada, ora Agravada, aproximarem-se mais daqueles apresentados pelo Sr. Expert, comparativamente àqueles cálculos ofertados pela ora Agravante, não autoriza a conclusão de ser esta última a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Na verdade, a sucumbência, em situações que tais, já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a decisão condenatória transitada em julgado, que reconhece fazer jus a parte Autora a direitos trabalhistas que lhe foram sonegados no curso da contratualidade.

É esta, a meu ver, a correta interpretação a ser dada ao 790-B da CLT ("Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita").

Condeno, portanto, a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais.

Do exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pela Reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais contábeis. Mantenho incólume, no mais, a r. decisão agravada.

Relatora ANELIA LI CHUM
Desembargadora Federal do Trabalho




JURID - Agravo de petição. Execução. Perícia contábil. [21/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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