Apelação crime. Delito de circulação. Trânsito. Apelo defensivo.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
Apelação Crime
Primeira Câmara Criminal
Nº 70031458375
Comarca de Santa Maria
APELANTE: RENAN BORTOLUZZI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE CIRCULAÇÃO. TRÂNSITO. APELO DEFENSIVO.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97; não havendo causa que exclua o crime ou isente o réu de pena - causas excludentes de ilicitude e exculpantes -, respectivamente, tenho como imperiosa sua condenação. É dado parcial provimento ao apelo para substituir a aflitiva por restritiva de direitos, ex vi do artigo 44, in fine, do Código Penal.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Manuel José Martinez Lucas e Des. Marcel Esquivel Hoppe.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2009.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Antônio Hirt Preiss (RELATOR)
Na Comarca de Santa Maria, RENAN BORTOLUZZI foi denunciado como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n.º 9.503/97, pela prática do seguinte fato delituoso (verbis):
"No dia 09 de março de 2008, por volta das 17h10min, na RS 511, km 08, Distrito de Arroio Grande, Santa Maria, RS., o denunciado RENAN BORTOLUZZI conduzia veículo automotor, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo Ford/Fiesta, cor branca, placas IKG 9400, no local supra citado, tendo sido abordado por Policiais Militares que realizavam fiscalizações do trânsito nas adjacências e avistaram o denunciado com o capo traseiro do veículo aberto ingerindo cachaça diretamente do bico de uma garrafa "pet", de dois litros.
Após ser requisitado pelos agentes policiais, o denunciado realizou o Teste do Bafômetro, restando comprovado que apresentava 13,6 dg/l de álcool por litro de sangue, sendo tal valor superior ao legalmente permitido".
Recebida a denúncia em 28.03.2008 (fl. 42), o acusado foi citado (fl. 47 e v.), interrogado (fls. 51-55) e apresentou defesa prévia (fl. 49).
Na instrução, foram ouvidas as testemunhas (fls. 60-63).
Oferecidas as alegações finais (fls. 67-72 v. e 73-85), sobreveio sentença, publicada em 31.03.2009, condenando Renan Bortoluzzi por infração ao art. 306 da Lei n.º 9.503/97, à pena de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período.
Outrossim, foi permitido ao réu apelar em liberdade (fls. 86-90).
Inconformado, o réu manifestou desejo de apelar (fl. 93 v.).
Em razões, a defesa alegou que o réu não foi flagrado conduzindo o veículo alcoolizado, pois quando foi abordado pela autoridade policial, estava estacionado na rodovia. Assinalou que o acusado não estacionou por ordem ou após avistar os policiais, uma vez que sempre esteve parado na rodovia. Referiu que o denunciado negou a prática delituosa, afirmando que não dirigia alcoolizado. Argumentou que as testemunhas ouvidas confirmaram que o apelante estava estacionado na via. Sustentou que diante da conduta de Renan, não houve efetivo dano à incolumidade de transeuntes ou a outros motoristas. Destarte, requereu a absolvição. Alternativamente, postulou: a) o reconhecimento da confissão espontânea; b) a fixação da pena base no mínimo legal; c) a conversão da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos. (fls. 95-109).
As contrarrazões propugnaram pelo parcial provimento do apelo defensivo, tão somente, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, mantendo-se, no mais, a condenação (fls. 110-112 v.).
Nesta Instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (fls. 114-132).
É o relatório.
VOTOS
Des. José Antônio Hirt Preiss (RELATOR)
Merece ser mantido o r. ato sentencial monocrático, na sua parte fundamental, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o qual fica fazendo parte integrante deste, verbis:
"Versa a presente demanda acerca da prática do delito insculpido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas através do registro de ocorrência (fls. 09/11), do auto de prisão em flagrante (fl. 19), do auto de apreensão (fl. 12), do teste do bafômetro (fl. 29), do termo de depósito (fl. 13), bem como pela prova oral produzida.
O réu, ao ser interrogado (fls. 5 1/55), admitiu ter ingerido bebida alcoólica:
"Interrogando: (...) eu experimentei a referida bebida alcoólica.
Juíza: Cachaça.
Interrogando: (...) naquele momento, em que eu já tinha ingerido alguma quantidade, e confirmo a Vossa Excelência, eu bebi, não me recusei a ser submetido pelo bafômetro porque eu tenho que facilitar as autoridades competentes. E, é verdadeiro, eu bebi, consumi".
A testemunha Agacir Antonio Frasson (fls. 60/61), policial militar que atendeu a ocorrência, relatou:
"Testemunha: (...) e a gente viu o veículo parado e o condutor tava atrás do veículo, ingerindo, tomando algo em um pet. Aí ele entrou no carro e começou a andar. A gente abordou, aí foi constatado que tinha cheiro de cachaça, aí foi feita a condução até a DP, e lavrado o flagrante embriagado".
O policial militar Glaudenir José Baida (fls. 61/62), confirmou a versão de seu colega de patrulhamento:
"Testemunha: Nós nos encontrávamos em patrulhamento na RS 511 e avistamos um veículo parado em sentido contrário, daí a gente viu que esse senhor tirou do porta mala um litro e tomou um gole. Depois a gente viu que era cachaça. Daí ele embarcou no carro e arrancou, aí a gente abordou ele. Aí a gente viu os sintomas de embriaguez dele.
Juíza: estava com hálito alcoólico?
Testemunha: Isto".
Insta salientar, que ao ser realizado o teste do bafômetro, o réu apresentou a concentração de 13,6 dg/l de álcool por litro de sangue, mais que duas vezes o limite estipulado pelo art. 306 do CTB.
Dessa forma, a potencialidade de causar dano à incolumidade de outrem, já vem demonstrada pelo estado de embriaguez do condutor do veículo.
Logo, não resta dúvida que o denunciado cometeu o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de 13,6 decigramas de álcool etílico por litro de sangue, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros que por ali trafegavam. Restam afastadas as alegações defensivas em sentido contrário.
Assim, comprovada a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 306 da Lei n.º 9.503/97; não havendo causa que exclua o crime ou isente o réu RENAN BORTOLUZZI de pena - causas excludentes de ilicitude e exculpantes -, respectivamente, tenho como imperiosa sua condenação.
Passo, pois, à dosimetria da pena.
A culpabilidade é induvidosa, porquanto possuía consciência do caráter de ilicitude de sua conduta e poderia determinar-se conforme o direito. O réu possui maus antecedentes. A personalidade deve ser considerada normal, diante da falta de elementos que indiquem o contrário. A conduta social tem de ser sopesada em seu desfavor, uma vez que o réu já havia sido beneficiado com a suspensão condicional do processo e voltou a cometer o mesmo delito. Os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime são próprios ao fato praticado. Assim, sopesadas as diretrizes elencadas no art. 59, do Código Penal, atribuo grau de reprovabilidade médio e atendendo aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e repressão do crime, FIXO a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.
Ante a ausência de atenuantes e agravantes, mantenho a pena em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Aplico ainda a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o efeito de CONDENAR o réu RENAN BORTOLUZZI à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período, pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro".
Vênia da Douta Magistrada Sentenciante, tenho que deva ser substituída a aflitiva por restritiva de direito, ex vi do artigo 44, in fine, do Código Penal.
Tendo em vista o montante da pena corporal, deverá o réu prestar serviços para a comunidade pelo mesmo período da pena imposta, por uma hora diária, tudo de acordo com as determinações do Juízo das Execuções Criminais.
A falta de cumprimento do preceito implicará na revogação do benefício, com o cumprimento da pena no regime proposto na r. sentença.
Por tudo o que foi exposto, dou parcial provimento ao apelo defensivo.
É o voto.
Des. Manuel José Martinez Lucas (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marcel Esquivel Hoppe - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - Presidente - Apelação Crime nº 70031458375, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO ."
Julgador(a) de 1º Grau: ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 15/01/2010
JURID - Apelação crime. Delito de circulação. Trânsito. [21/01/10] - Jurisprudência
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