Anúncios


segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURID - Vínculo empregatício. Funções atreladas à atividade-fim. [11/01/10] - Jurisprudência


Vínculo empregatício. Funções atreladas à atividade-fim da contratante. Descaracterização da mera prestação de serviço.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FUNÇÕES ATRELADAS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. É ilegal a ausência de vínculo empregatício na contratação para a consecução de atividades afetas ao objetivo social e econômico da empresa.

(TRT2ªR. - 01024200909002007 - RO - Ac. 4ªT 20090910545 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 06/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a r. sentença recorrida e declarar a existência de relação empregatícia entre as partes entre 02.08.02 e 10.05.08. Determina-se o retorno dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que sejam apreciados os demais pedidos contidos na petição inicial, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 20 de Outubro de 2009.

SERGIO WINNIK

PRESIDENTE E RELATOR

Inconformada com a r. sentença de fls. 103/106, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, recorreu a autora suscitando, inicialmente, a prescrição trintenária dos recolhimentos ao FGTS, e no mérito, insistiu na existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, sobretudo porque "desenvolveu atividade de entrevistadora para a reclamada, no período de 2002 a 2008, ativando-se no setor 'CAMPO', com habitualidade, subordinação e recebimento de salário" (fls. 112). Contrarrazões, fls. 145/184. Sem parecer ministerial.

Este o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque regular e tempestivo.

A reclamada admitiu o trabalho autônomo prestado pela reclamante como entrevistadora e supervisora, no último ano, remunerado por meio de emissão de RPAs. A reclamante, por sua vez, insiste na existência de vínculo empregatício, impugnando a prova testemunhal produzida pela demandada, incitando a "falta de compromisso com a verdade da reclamada" (fls. 117).

É evidente que no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade segundo o qual a natureza da relação de trabalho deve ser aferida a partir dos fatos que qualificam a prestação de serviços, independentemente do acordo de vontades. Dessa forma, ainda que a qualificação da relação jurídica seja de trabalhador autônomo, se houver regime de subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento de salários, estará configurado o vínculo empregatício, os quais, no presente caso, sob a minha ótica, restaram evidentes.

Tudo isso soma-se ao fato de que a reclamante contribuía para a consecução da atividade fim da reclamada, qual seja, "a consultoria e análise de mercado em geral, e a representação comercial" (fls. 45), realizando entrevistas como meio para atingir o fim social. A afirmação da testemunha Meire de que não poderia se fazer substituir e da obrigação de comunicar ausência sob risco de perder o serviço, não podendo recusá-lo (fls. 60), reforça a idéia de pessoalidade, eis que os entrevistadores compareciam na sede da empresa para participar de treinamento, retirar material, e somente mediante autorização poderiam entregar o serviço no dia seguinte, retratando outro elemento do vínculo, a habitualidade, não sendo exclusividade requisito para a sua caracterização.
O contrato de emprego não depende, ainda, apenas da atividade laborativa do contratado, sendo imprescindível sua atuação subordinada frente ao empregador, fato que o diferencia das demais espécies contratuais, e a principal distinção entre o trabalhador autônomo e o empregado propriamente dito. A realização do serviço de forma subordinada significa que o empregado está sujeito ao poder de direção do empregador, fator que limita a autonomia da sua vontade, e no presente caso, sempre havia coordenador a quem a reclamante se reportava, afirmando a testemunha obreira que não poderiam recusar trabalho e precisavam de permissão para retornar diretamente do campo para casa.

Ante o exposto, não se desincumbindo a reclamada do ônus de comprovar o trabalho autônomo, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, II do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do julgado de origem, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 02.08.02 a 10.05.08, período incontroverso, sendo necessário o retorno dos autos à instância primária a fim de que sejam apreciados os demais pedidos da exordial, evitando-se assim o ilícito processual da supressão de instância.

Por tais fundamentos, CONHEÇO do recurso da reclamante porque regular e tempestivo e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a r. sentença recorrida e declarar a existência de relação empregatícia entre as partes entre 02.08.02 e 10.05.08. Determino o retorno dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que sejam apreciados os demais pedidos contidos na petição inicial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Sérgio Winnik
Relator




JURID - Vínculo empregatício. Funções atreladas à atividade-fim. [11/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário