INSS. Agravo de petição. Fato gerador das contribuições previdenciárias.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
"INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador das contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória."
(TRT2ªR. - 01417200440202006 - AP - Ac. 10ªT 20090785163 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 06/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para, nos termos da fundamentação, determinar que, em se tratando de contribuições previdenciárias, os juros e multa sejam aplicados a partir da sentença de mérito que reconheceu, judicialmente, os títulos salariais pleiteados pelo trabalhador, sendo esta o termo inicial para apuração dos valores devidos a este título.
São Paulo, 22 de Setembro de 2009.
SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE
CÂNDIDA ALVES LEÃO
RELATORA
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCURADORA (CIENTE)
Inconformada com a r. decisão proferida às fls. 359/360, que acolhendo a pretensão formulada pela União, de execução das contribuições previdenciárias conforme os parâmetros apontados, com a inclusão dos juros e multa pertinentes, desde a ocorrência do fato gerador, entendendo como sendo o início da prestação dos serviços pelo reclamante, julgou improcedente os Embargos à Execução opostos às fls. 344/346, agrava de petição a reclamada (Termaq Terraplanagem), às fls. 363/368, pretendendo a reforma da decisão em comento, a fim de excluir a aplicação da multa e juros de mora na forma como aplicados, sob a alegação de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a sentença de liquidação proferida.
Contraminuta apresentada pela União, às fls. 371/377, não tendo sido apresentada pelo reclamante, conforme certificado à fl. 377 verso.
Tempestividade observada.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 385, na pessoa da procuradora Lídia Mendes Gonçalves, pelo prosseguimento do feito, com fundamento no art. 83, II e VII da Lei Complementar n.º 75/1993.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nestes autos, através da manifestação de fls. 344/345, a União formulou pedido de execução das contribuições previdenciárias, com observância do regime de competência, considerando como época própria o momento do pagamento dos salários, por entender que este é o fato gerador do tributo em questão.
Efetuados os recolhimentos através das guias de fls. 338, 341 e 342, a empregadora opôs os Embargos à Execução de fls. 344/346, sustentando a inaplicabilidade dos juros e multa, nos termos da pretensão formulada pela União.
Declarada a improcedência dos mesmos, conforme sentença proferida às fls. 359/360, a reclamada interpôs o Agravo de Petição de fls. 363/368, insistindo no pedido de exclusão dos juros de mora e multa na forma como aplicados, ou seja, entendendo como ocorrido o fato gerador a época da prestação de serviços pelo reclamante.
Com razão.
A r. sentença de mérito proferida às fls. 181/189, mantida pelo v. Acórdão de fls. 203/206 e transitada em julgado à fl. 207, reconheceu ao autor o direito a horas extras e reflexos; DSR's e feriados em dobro com seus reflexos, diferenças de adicional noturno, dentre outros títulos.
Transitada em julgado a decisão de mérito (fl. 207), foram apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante (fls. 219/304), impugnados pela reclamada (fls. 309/319), tendo sido proferida a sentença de liquidação de fl. 331, iniciando-se a execução.
Outrossim, através das guias GPS acostadas às fls. 338 341 e 342, a reclamada comprovou os recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários apurados e, não satisfeita, a União apresentou o valor das contribuições previdenciárias conforme a planilha anexada às fls. 344/345, com a aplicação dos juros e multa nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91.
Pois bem.
Considerando que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória.
Não se olvida, também, que, no curso do pacto laboral, a reclamada por certo efetuou o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais que pagou ao reclamante, sendo que os títulos salariais deferidos na r. sentença primária somente vieram a ser confirmados em juízo, não havendo título reconhecendo direito ao INSS.
Reformo a decisão.
Posto isto, CONHEÇO do agravo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para determinar que, em se tratando de contribuições previdenciárias, os juros e multa sejam aplicados a partir da sentença de mérito que reconheceu, judicialmente, os títulos salariais pleiteados pelo trabalhador, sendo esta o termo inicial para apuração dos valores devidos a este título.
CÂNDIDA ALVES LEÃO
Relatora
JURID - INSS. Agravo de petição. Fato gerador das contribuições. [11/01/10] - Jurisprudência
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