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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. Inépcia da inicial. Inocorrência. [12/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Inépcia da inicial. Inocorrência.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1999.03.99.021063-1/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

APELADO: FUNDACAO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAP

ADVOGADO: ALVARO DA SILVA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG.: 89.00.00489-1 19 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 130 do CPC, ao juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Alegação de inépcia que não prospera.

2. A cobrança da sobretarifa ao FNT contraria os princípios constitucionais da ordem tributária. O E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº117315/RS, DJ 22/06/1990, nos termos do voto do eminente Ministro Moreira Alves, firmou orientação acerca do tema, considerando inconstitucional essa cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de outubro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

Inicialmente, nos termos do art. 130 do CPC, ao juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo.

In casu, entendendo o juizo pela necessidade de comprovação de pagamento, determinou ao autor a juntada de conta telefônica paga, determinação esta atendida.

Portanto, não se há falar em inépcia da inicial. Passo a resolução do mérito.

A Lei nº 6093/74, instituiu o Fundo Nacional de Telecomunicações, o qual teria como destino o financiamento de projetos prioritários em área estratégica para o desenvolvimento econômico e social do país.

Ocorre que a cobrança da sobretarifa ao FNT contraria os princípios constitucionais da ordem tributária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº117315/RS, DJ 22/06/1990, nos termos do voto do eminente Ministro Moreira Alves, firmou orientação acerca do tema, considerando inconstitucional essa cobrança, em decisão assim ementada:

"FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. SOBRETARIFA SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DESSA SOBRETARIFA.

- Se é da essência da tarifa - como preço público que é - ter como destinatário o prestador do serviço, que dela se torna proprietário para os fins aos quais ela visa, quer isso dizer que a sobretarifa, para ser um adicional da tarifa (e, portanto, também preço público), há de ter o mesmo destinatário - o prestador de serviço, ainda que tenha por fim reforçar apenas uma das parcelas (como é o caso da relativa ao melhoramento e a expansão do serviço) que se levam em conta na fixação de seu valor.

Não é o que ocorre com a sobretarifa em causa, que desde sua origem não tem natureza de preço público, por lhe faltarem os requisitos essenciais deste: que o destinatário seja o prestador dos serviços e que - se tiver destinação específica com relação aos componentes que integram a tarifa, como sucede com o relativo aos melhoramentos e expansão do serviço, se destine aos serviços da própria concessionária, e não aos serviços de telecomunicações do pais, prestador por outras concessionárias que não aquela a que esta ligado o usuário.

- Por ser o destinatário outrem que não a concessionária prestadora do serviço, e por ter essa sobretarifa destinação genérica como integrante de um fundo público cujos recursos se destinavam aos serviços de comunicações do pais em geral, desde sua origem se apresentava ela como imposto sobre serviços de telecomunicações, como se evidenciou paulatinamente com os destinatários e com as destinações diversas que as leis posteriores lhe vieram dar até que, posto de lado o artifício da nomenclatura que se lhe deu, foi instituído o imposto sobre serviços de comunicações pela mesma lei extinguiu essa pseudo-tarifa.

- Recurso extraordinário conhecido, mas não provido."

Esta decisão serviu de paradigma para as que lhe sucederam naquela Corte, firmando jurisprudência pacífica sobre o tema.

Na mesma linha vem sendo o posicionamento adotado nesta Corte Regional, inclusive na Sexta Turma, consoante decisão abaixo colacionada:

"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - SOBRETARIFA - INCONSTITUCIONALIDADE - ERRO MATERIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRESCRIÇÃO - APELO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA INCABÍVEIS. TAXA SELIC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Erro material no dispositivo da r. sentença, porquanto não se trata de demanda inteiramente procedente tendo em vista a aplicação do entendimento segundo o qual o lapso prescricional, no caso de repetição de tributos cuja modalidade de lançamento é a homologação, é de cinco anos contados da data do pagamento do respectivo tributo, nos termos do art. 168 do CTN. Portanto, parte dos recolhimentos comprovados nestes autos estão fulminados pela prescrição, conforme entendimento do insigne julgador. Dados os fundamentos expressos na r. sentença, resta reconhecida a prescrição relativamente aos recolhimentos comprovados, ocorridos anteriormente a 12/11/1981(fls 34/39, 61/66 e 78/83), dada a propositura da ação em 12/11/1986. 2- A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do resultado do processo. In casu, dado que a sucumbência restou recíproca, a teor do art. 21 do CPC, cada parte arcará com metade das custas e com os honorários de seus respectivos patronos. 3- Inconstitucionalidade da cobrança da sobretarifa ao FNT declarada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que pacificou entendimento sobre a matéria, a partir do julgamento do RE nº 117315/RS, Re. Min. Moreira Alves, DJ 22/06/90, pág. 5870. Apelo improvido. 4- Operando-se o trânsito em julgado após o advento da Lei 9.250/95, incidem, na restituição, somente os juros equivalentes à taxa SELIC, a partir de sua vigência, vedada a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 5- Erro material corrigido de ofício para que se considere parcialmente procedente a demanda em primeiro grau de jurisdição. Apelo a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida para declarar a sucumbência recíproca no presente caso e afastar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, devendo incidir, exclusivamente a Taxa Selic.

(AC nº AC 98.03.037643-8, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJU DJU DATA:07/04/20)

Destarte, diante da pacificação da matéria pelo Pretório Excelso, intérprete máximo da Constituição Federal, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento processada sob o rito comum ordinário em que se objetiva assegurar a devolução dos valores recolhidos a título de sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações - FNT.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente no período de 10.01.1984 até 30.12.1984, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Embratel e à Telesp, diante da sua ilegitimidade passiva ad causam. Reexame necessário, na forma da lei.

Em apelação, a União Federal pugnou a reforma da sentença e alegou inépcia da petição inicial, por não terem sido acostados junto com a incial comprovantes de pagamento de contas de telefone.

Sem contra-razões, os autos foram remetidos esta Corte.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




JURID - Tributário. Inépcia da inicial. Inocorrência. [12/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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