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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Lei municipal. Instituição de gratificação. [12/01/10] - Jurisprudência


Lei municipal. Instituição de gratificação. Princípio da isonomia. Inexistência de violação.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

4ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 01995-2008-621-05-00-4-RecOrd

RECORRENTE(s): Rosilda Moreira Souza Costa

RECORRIDO(s): Município de Itapetinga

RELATOR: Desembargador ROBERTO PESSOA

LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A Constituição veda a distinção entre aqueles trabalhadores que se encontram em iguais condições de trabalho, permitindo, a contrário senso, a estipulação de tratamento diferenciado àqueles que exercem atividades diversas. Assim, a lei municipal que institui gratificação para os exercentes de determinada função não viola o princípio da isonomia, posto que instituída em razão das particularidades da atividade.

ROSILDA MOREIRA SOUZA COSTA, litigante nos presentes autos, em que figura como parte contrária o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, inconformado com os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itapetinga (fls.19/22), que julgou IMPROCEDENTE a ação, interpõe Recurso Ordinário consoante razões expendidas às fls.31/35.

Apelo tempestivo (fls.24 e 31) e regular a representação processual (fl.05).

Custas dispensadas em face da gratuidade de justiça deferida; desnecessário também o depósito recursal tendo em vista a interposição do recurso pelo Reclamante.

Notificado para contrarrazoar o Recurso Ordinário, o Reclamado não se manifestou (fl.38).

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls.41/44.

Teve vista o(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Revisor(a).

É O RELATÓRIO.

VOTO

Insurge-se a Recorrente contra sentença que julgou improcedente a ação por ela proposta, pretendendo que lhe seja estendida gratificação de função conferida ao de tratador de animais.

Alega que ao negar o pedido pleiteado, a sentença não observou corretamente os dispositivos constitucionais e da lei orgânica municipal, os quais buscam a igualdade entre os trabalhadores.

Aduz, ainda, que o princípio do -in dubio pro misero- deve ser aplicado ao caso, a fim de a lei seja interpretada da forma mais benéfica ao trabalhador.

Por fim, assevera que não houve prova do teor e vigência do Estatuto dos Servidores Municipais argüido pelo Município em sede de defesa e que, além disso, o mesmo não se aplica ao presente caso, uma vez que o vínculo da Reclamante é de cunho celetista, ainda que concursado.

Razão não lhe assiste.

Segundo o art. 337, CPC, a parte que alega direito municipal deverá provar-lhe o teor e vigência, se assim o juiz determinar. Desta forma, diante da ausência de determinação pelo juiz para que fosse produzida a referida prova, presume-se o conhecimento do direito alegado pelo mesmo. Ademais, a Recorrente teve precluso o seu direito de impugnar a legislação supracitada, posto que não o fez no momento oportuno, quando da instrução do feito.

Por sua vez, não há que se falar em violação aos princípios da isonomia, uma vez que a Constituição, assim como a Lei orgânica municipal, proíbe a distinção entre aqueles trabalhadores que se encontram em iguais condições de trabalho, permitindo, a contrário senso, a estipulação de tratamento diferenciado àqueles que exercem atividades diversas.

Desta forma, tendo em vista que a Reclamante exerce a função de auxiliar de enfermagem, não há que se falar em extensão da gratificação concedida aos tratadores de animais, posto que a mesma foi instituída em razão das particularidades da respectiva função, as quais não estão presentes na função da Recorrente.

Por fim, a gratificação objeto do pedido de extensão feito pela Reclamante possui amparo legal nas leis 805/99 e 976/05, que a instituíram, não se aplicando, in casu, o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais, uma vez que se trata a Autora de empregada contratada, por concurso público, sob o regime celetista.

Ademais, não procede a alegação da Recorrente que deve ser observado o princípio do -in dubio pro misero-, já que tal princípio deve ser aplicado quando a norma permite mais de uma interpretação, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a legislação é clara ao criar a gratificação de função apenas para os tratadores de animais, cujo conceito, sem dúvida, não abrange a função de Auxiliarde enfermagem.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

Salvador, 10 de Dezembro de 2009

ROBERTO PESSOA
Desembargador Relator




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