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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. Prescrição. [05/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. Prescrição. Art. 174 do CTN. Citação do sócio.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.008001-0/RS

RELATOR: Juiz JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: PAULO JONI TEIXEIRA

ADVOGADO: Marcia Andrea Carrion Merladete

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

INTERESSADO: MATEP COM/ E LOCACOES DE FITAS PARA VIDEO LTDA/

ADVOGADO: Marcia Andrea Carrion Merladete e outro

: Ana Luiza Panyagua Etchalus

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO DO SÓCIO.

1. O Fisco tem o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN), contados da sua constituição definitiva, interrompendo-se o prazo de prescrição pela citação do executado (inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à LC 118/2005).

2. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também contra o responsável tributário, passando a correr contra este a prescrição intercorrente, de modo que deverá integrar a lide nos cinco anos subsequentes.

3. A configuração da prescrição intercorrente exige, além do transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o redirecionamento, a desídia da exequente na condução da execução

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2009.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a redução da multa de 60% para 50%. Considerando a sucumbência mínima da Fazenda Nacional, a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito (com a exclusão da multa de mora), correspondente aos embargos e à execução fiscal.

A apelante alega: a) que a responsabilidade do sócio é subsidiária, e não solidária; b) a ocorrência da prescrição, já que o sócio foi incluído no pólo passivo após decorridos mais de nove anos da constituição do crédito tributário; c) o indevido redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, pois não configurada nenhuma das hipóteses dos arts. 134, VII ou 135, III, ambos do CTN.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Inovação à lide. As alegações da apelante no sentido de que o redirecionamento do feito contra os sócios é indevido não foram arguidas no curso do processo.

Trata-se de inovação à lide, razão pela qual não conheço da apelação nesse ponto.

Prescrição. O crédito tributário corresponde ao período de 7/90 a 4/91 e foi constituído mediante confissão de dívida pelo próprio contribuinte, realizada na data de 25/2/93 (fls. 55/56), sendo este o termo inicial da prescrição (art. 174 do CTN).

A confissão foi acompanhada por pedido de parcelamento do débito, o qual foi rescindido em 6/10/94 .

A adesão a programas de parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito (inc. VI do art. 151 do CTN) e interrompe o prazo de prescrição, que recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos).

A citação da empresa ocorreu em 2/8/96 (fl. 211, verso), enquanto o sócio foi citado em 31/1/2002 (fl. 268, verso).

A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também contra o responsável tributário, passando a correr em relação a ele a prescrição intercorrente, de modo que deverá integrar a lide nos cinco anos subsequentes. Nesse sentido os precedentes do STJ: REsp 652483/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 21.09.2006, p. 218; REsp 851410/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 28.09.2006, p. 24.

Por outro lado, em razão do caráter subsidiário da responsabilidade dos sócios, não se pode cogitar de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica. Sequer é permitido redirecionar a execução fiscal contra o sócio antes da conclusão de que o patrimônio da sociedade será insuficiente.

A configuração da prescrição intercorrente, portanto, exige, além do transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o redirecionamento, a desídia da exequente na condução da execução (TRF 4, AI 2007.04.00.036969-5/PR, 1ª Turma, Rel. Des. Vilson Darós, D.E de 18/6/2008; TRF 4, AC 1999.71.00.010943-5/RS, 2ª turma, Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E de 5/6/2008).

No caso, ainda que transcorridos mais de cinco anos até a citação do sócio, não é o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição. Transcrevo excerto da sentença, que bem analisou a questão:

"Não há cogitar-se tampouco de prescrição intercorrente em relação ao sócio contra o qual foi redirecionado o feito.

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a citação dos sócios, na qualidade de responsáveis tributários, deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica (AgRG no EREsp 125.672/SP, 1ª Seção, j. 10/10/2001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Resp 640.807/SC, 1ª T., j. 17/11/2005, rel. Min. Teori Albino Zavascki; EDcl no Resp 773.011/RS, 2ª T., j. 07/02/2006, rel. Min. Castro Meira).

Com a devida licença, a aplicação do referido entendimento emanado daquela e. Corte deve ser feito com cautela. Isso porque não obstante o sócio possa ser responsabilizado solidariamente, trata-se de responsabilidade solidária com subsidiariedade, vale dizer, somente depois de demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica é que o patrimônio pessoal do sócio pode ser atingido. Esse fenômeno processual ocorre, ordinariamente, no curso do processo de execução, quando se constata, em geral por intermédio do oficial de justiça, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou não tem bens suficientes para satisfazer o débito. Antes disso, o sócio não pode ser citado para integrar a lide, porque isso corresponderia a reconhecer uma responsabilidade solidária integral, afastada também pela jurisprudência predominante.

Antes de demonstrada, ainda que indiciariamente, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, não pode haver redirecionamento da execução contra o sócio. Por essa razão, não se pode reconhecer fluxo de prazo prescricional para citar sócio contra quem sequer pode ser redirecionada a execução fiscal.

No presente caso, a desativação da empresa e a inexistência de bens penhoráveis restaram constadas pelo oficial de justiça (fl.37v) no dia 28/04/98. Somente a partir daí é que poderia cogitar-se de redirecionamento. Como se vê, a citação do sócio contra o qual foi redirecionado o feito ocorreu em 31/01/02 (fl.86v), menos de cinco anos após a constatação da desativação da executada originária (28/04/98). Não se consumou a prescrição, portanto."

Adoto esses fundamentos como razão de decidir.

Pelo exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.008001-0/RS

ORIGEM: RS 200271000080010

RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Francisco Luiz Pitta Marinho

APELANTE: PAULO JONI TEIXEIRA

ADVOGADO: Marcia Andrea Carrion Merladete

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

INTERESSADO: MATEP COM/ E LOCACOES DE FITAS PARA VIDEO LTDA/

ADVOGADO: Marcia Andrea Carrion Merladete e outro

: Ana Luiza Panyagua Etchalus

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2009, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 30/11/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE(S): Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

: Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 16/12/2009




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