Anúncios


terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JURID - Recurso de revista. Anistia. Lei nº 8.878/94. Readmissão. [05/01/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Anistia. Lei nº 8.878/94. Readmissão. Efeitos financeiros. Contagem.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO: RR NÚMERO: 804243 ANO: 2001

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

VMF/ff/pcp/wmc

RECURSO DE REVISTA - ANISTIA LEI N° 8.878/94 READMISSÃO EFEITOS FINANCEIROS CONTAGEM. Conforme entendimento que se expressa no precedente n° 56 do Boletim de Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1, é a partir do momento em que o trabalhador retorna à atividade que a reintegração decorrente da anistia pode surtir efeitos financeiros.

Exegese do art. 6° da Lei n° 8.878/94.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-804243/2001.4 em que é Recorrente COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e Recorrido YUSSIF SLAIMAN KANSO.

O 2º Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do acórdão proferido a fls. 558-561, complementado pela decisão proferida na oportunidade dos embargos de declaração a fls. 610, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a decisão de primeiro grau que deferira ao reclamante seu retorno ao quadro de pessoal da reclamada, nos termos da Lei nº 8.878/94.

Insurge-se a reclamada nas razões do recurso de revista postas a fls. 623-671, suscitanto a preliminar de litispendência e a prejudicial de prescrição.

No mérito, evidencia malferimento ao art. 3º da Lei nº 8.874/94 e contrariedade ao parecer do Ministério do Planejamento e Orçamento Resolução nº 02 de 20 de fevereiro de 1995 e Aviso Interministerial nº 001/95 -, porquanto o ato administrativo de readmissão do empregado está condicionado à necessidade de pessoal, existência de vaga e disponibilidade econômica e financeira da sociedade de economia mista.

Evidencia, ainda, violação do art. 6° da aludida Lei n° 8.878/94, pelo que se garantem os efeitos pecuniários a partir da data do efetivo retorno do empregado às atividades. Colaciona arestos para a configuração de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 674.

Contrarrazões oferecidas a fls. 679-699.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 619-623), à representação processual (fls. 513 e 515) e ao preparo (fls. 452, 454, 456, 672 e 673).

1.1 LITISPENDÊNCIA

O Tribunal Regional afastou a alegação de litispendência sob o argumento declinado a fls. 559:

Muito embora as partes sejam as mesmas, outro é o objeto da ação proposta pelo reclamante perante a 4ª Vara de Trabalho de Santos, haja vista que neste feito pretendeu a reintegração decorrente da Lei nº 8.878/94 denominada Lei da Anistia e no feito anterior pretendeu a indenização ante a dispensa injusta. De se ressaltar, inclusive, que a outra ação, que no entender da recorrente levaria à litispendência, foi proposta em 16 de dezembro de 1993, quando sequer havia sido editada a lei que embasa o do autor no presente feito. (...)

Na oportunidade de apreciação dos embargos de declaração assim declarou a fls. 610:

...............................................

Com relação a litispendência, não há qualquer contradição a ser sanada, pois o v. acórdão embargado foi claro e no sentido de que a ação proposta pelo reclamante, perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos, não detinha o mesmo pedido da presente ação, que embasa a reintegração do obreiro na Lei 8.878/94, não havendo falar-se também, quanto a existência de litispendência pelo fato do autor fundamentar a precitada lei como matéria para propositura de ação rescisória, vez que se trata de ação autônoma e independente, não guardando qualquer compatibilidade com a presente demanda.

...............................................

Aduz a recorrente que o reclamante em oportunidade precedente ajuizou, perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos, ação tabalhista com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, tendo em vista que durante o curso da primeira reclamação trabalhista sobreveio a edição da Lei nº 8.878/94, cuja redação serviu de fundamneto para as razões do recurso ordinário.

Insiste na tese de litispendência, haja vista o ajuizamento de ação rescisória perante o 2º Tribunal Regional do Trabalho pelo reclamante, fundada na existência de documento novo, materializado na edição da aludida Lei nº 8.878/94. Pretende a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 267 do CPC.

Evidente nos termos da decisão recorrida a não configuração da tríade indispensável para a caracterização da litispendência identidade de partes, causa de pedir e pedido -, porquanto inexistente a identidade de pedidos, já que na reclamação trabalhista intentada perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos em dezembro de 1993 o pedido foi relativo à indenização decorrente de dispensa sem justo motivo, ao passo que o ojeto da presente demanda circunscreve-se à readmissão do empregado à luz da Lei nº 8.878/94, que sequer vigorava à época da primeira demanda trabalhista.

Não conheço.

1.2 PRESCRIÇÃO

Em relação à prejudicial de mérito em questão, afirmou a Turma Julgadora a fls. 559:

...........................................

Conforme se infere do documento de fls. 24, com a edição da Lei 8.878/94, o autor requereu a anistia e a publicação do deferimento por parte da Comisão Especial de Anistia ocorreu em 07 de novembro de 1994. Portanto, proposta a ação em 04 de novembro de 1996, dentro do período de dois anos, contados a partir da publicação deu origem ao direito do autor, não há se falar em prescrição total do direito de ação.

..........................................

Aduz a reclamada que a pretensão do reclamante se apresenta fulminada pela prescrição, já que seu termo incial deu-se com a data da entrada em vigor da Lei nº 8.878/94, e não do deferimento da concessão de anistia pela Comissão Especial. Fundamenta seu recurso de revista, unicamente, em divergência jurisprudencial.

Inviável o conhecimento do apelo assentado em dissonância de julgados, diante da inespecificidade do aresto juntado a fls. 646-652, que espelha tese no sentido de que o lapso prescricional tem início com a vigência da Lei nº 8.878/94, quando ficou patente no decisum que o reclamante, cujo direito foi assegurado pela aludida lei, socorreu-se previamente da via administrativa para a sua readmissão, sendo certo que logrou êxito em seu intento por decisão da Comissão Especial de Anistia, publicada na imprensa oficial, afirgurando-se tal data como dies a quo para a contagem do prazo prescricioal. Incidência do item I da Súmula nº 296 do TST.

Não conheço.

1.3 READMISSÃO - ANISTIA LEI N° 8.878/94

A Corte a quo ratificou a decisão de primeiro grau que deferira ao reclamante o retorno ao quadro de pessoal da reclamada, nos termos da Lei nº 8.878/94, asseverando a fls. 559-560, verbis:

............................................................................................................

Em análise ao processado nos presentes autos, restou incontroverso que o reclamante preencheu os requisitos necessários à obtenção da anistia, conforme se verifica pelo documento de fls. 24, tanto é que a Comissão Especial de Anistia reconheceu o direito do autor, nos termos do mencionado diploma legal.

A r. decisão de primeiro grau há que ser mantida, mesmo porque todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei 8.878/94 foram preenchidos no procedimento administrativo do autor, tanto é que as subcomissões setoriais e a Comissão Especial de Anistia, todas previstas na aludida lei, concederam o benefício ao reclamante.

Em razões de recurso, a reclamada fez menção a instauração de inquérito civil público para a apuração da regularidade de todos os processos em que foi deferida a anistia, instituída pela Lei 8.878/94, não apontando, porém qualquer irregularidade com relação ao procedimento administrativo do autor.

Outrossim, entendo que o doc. de fls. 502, publicação no DOU, Portaria Interministerial nº 122, de 09.06.2000, alterou a realidade fática dos autos, pois manteve a anistia já concedida ao autor e o de fls. 548 atestou que a recorrente, em obediência à decisão supra mencionada readmitiu o reclamante, o que, a meu ver, demonstra que esta reconheceu e de forma expressa, a decisão da comissão de anistia.

Assim, também restou demonstrado que a recorrente necessitava dos serviços do reclamante e que também detinha disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 3º da lei 8878/94, onde mais uma vez restou sedimentado o direito do autor, bem como confirmada a manutenção da r. sentença originária, (...)

............................................................................................................

Pretende a reclamada a desconstituição da decisão regional, salientando que o deferimento da readmissão do autor foi suspenso pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, expedidos pelo Presidente da República, no exercício da competência privativa regulada no art. 84, IV, da Carta de 1988, oportunidade em que se instararam comissões para revisão dos processos de concessão de anistia.

Aduz que o ato de readmissão do empregado decorreu de decisão administrativa anterior à edição dos aludidos Decretos, sendo certo que cabe à Administração Pública declarar a nulidade de seus atos quando manifestamente ilegais, nos termos da Súmula nº 473 do STF.

Prossegue, ainda, evidenciando malferimento ao art. 3º da Lei nº 8.874/94 e contrariedade ao parecer do Ministério do Planejamento e Orçamento Resolução nº 02 de 20 de fevereiro de 1995 e Aviso Interministerial nº 001/95 -, porquanto o ato administrativo de readmissão do empregado está condicionado a necessidade de pessoal, existência de vaga e disponibilidade econômica e financeira da sociedade de economia mista, submetida ao repasse orçamentário do Ministério do Transportes, ao qual diretamente se submete, sendo passível de controle interno, na forma do art. 74, II, da Carta Política. Traz arestos para confronto.

Cumpre salientar que a Corte Regional não teceu tese explícita à luz do que dispõem os arts. 74, II e 84, IV, da Constituição Federal, carecendo de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso de revista inscrito no item I da Súmula nº 297 do TST.

A Corte Regional, ao ratificar a decisão de primeiro grau, assentou que a reclamada, em obediência à Portaria Interministerial mantenedora da anistia do empregado, procedeu ao ato de readmissão do autor, acatando, de forma expressa, a decisão da comissão de anistia, como também demonstrou a necessidade dos serviços e disponibilidade orçamentária, na forma do art. 3º da Lei nº 8.878/94.

Desse modo, o Colegiado a quo, ao decidir a questão da readmissão do autor, o fez com base na análise dos fatos e das provas trazidas aos autos. Assim, para chegar a decisão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, vedado nesta Instância Extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST.

Não conheço.

1.4 - ANISTIA EFEITOS FINANCEIROS

Em relação ao tema, assentou o Colegiado Julgador, na oportunidade da apreciação dos embargos de declaração, a fls. 610, litteris:

............................................................................................................

No que pertine a omissão do artigo 6º da Lei 8.878/94, cumpre esclarecer que, ao contrário do que entende a reclamada, o artigo em questão tratou dos efeitos financeiros, no momento do efetivo retorno à atividade, que deveria ter ocorrido em 07.11.94 (fls. 24), conforme bem determinou o MM. Juízo originário, não se justificando efeitos financeiros somente a partir do momento em que a reclamada procedeu voluntariamente a sua efetiva readmissão, acorrida tão somente em 01.11.2000 (fls. 551).

............................................................................................................

Alega que o art. 6° da Lei nº 8.878/94 não respalda o pagamento de parcelas em caráter retroativo, mas apenas admite efeitos pecuniários a partir do reingresso do trabalhador em atividade.

No que se refere à vedação legal expressa de concessão de parcelas em caráter retroativo, efetivamente a atual e iterativa jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de admitir que os efeitos financeiros da reintegração apenas são possíveis após o retorno efetivo do trabalhador à atividade precedente n° 56 do Boletim de Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1.

Ora, a condenação abrange salários vencidos desde a data da concessão da anistia (7/11/1994), além de 13°s salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS.

Sendo assim, admito configurada a ofensa direta e literal ao art. 6° da Lei n° 8.878/94:

Art. 6° A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Conheço do recurso, na forma do disposto no art. 896, alínea c, da CLT.

2 - MÉRITO

2.1 - ANISTIA EFEITOS FINANCEIROS

O conhecimento do recurso de revista patronal, na forma do disposto na alínea c do art. 896 da CLT, implica, no mérito, o seu provimento, para limitar os efeitos financeiros da anistia prevista na Lei nº 8.878/94 ao disposto no art. 6º do referido diploma legal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos temas Litispendência, Prescrição, Readmissão Anistia Lei nº 8.878/94.

Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema Anistia Efeitos Financeiros, por violação do art. 6° da Lei n° 8.878/94 e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar os efeitos financeiros da anistia prevista na Lei nº 8.878/94 ao disposto no art. 6º do referido diploma legal.

Brasília, 9 de dezembro de 2009.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

NIA: 5023300

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009




JURID - Recurso de revista. Anistia. Lei nº 8.878/94. Readmissão. [05/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário