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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. Correção monetária das demonstrações financeiras [20/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Correção monetária das demonstrações financeiras. Período-base de 1990.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.03.99.056175-8/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

APELADO: KRAUS E NAIMER DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA e outro

ADVOGADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO

APELADO: SOLENOID DO BRASIL COM/ IMP/ E EXP/ LTDA

ADVOGADO: RENATA ADELI FRANHAN

No. ORIG.: 91.06.41442-7 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PERÍODO-BASE DE 1990 - ÍNDICE APLICÁVEL - LEIS NºS. 7.777 E 7.799, AMBAS DE 1989 E 8.088/90 - BTNF/IRVF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, Rel. p/acórdão o E. Min. Nelson Jobim (DJ de 17/10/2003, p. 00014), decidiu que a Lei nº 8.200/91, "...(1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão-somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa". Decidiu, também, pela "inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório".

2. O entendimento jurisprudencial consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça não discrepa da orientação ditada pela Corte Maior. Com efeito, no exame da matéria, assim se manifestou: "TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTE AO PERÍODO-BASE DE 1990. LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO BTN PELA VARIAÇÃO DO IRVF. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 251.406/RJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJ de 9.5.2005, p. 288), entendeu ser legítima a atualização do BTN pela variação do IRVF, para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras referente ao período-base de 1990. Registre-se que, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 197.111/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.8.2006, p. 100), esta Turma fez consignar na ementa que "não há exigência constitucional para que a inflação sirva de objeto de dedução para a apuração do lucro real tributável, de modo que apenas a lei poderá delimitar, segundo os critérios que entender devidos, os componentes para a apuração do lucro real e, conseqüentemente, da base de cálculo do imposto de renda. 2. Recurso especial provido".(REsp 628534/DF - RECURSO ESPECIAL 2004/0019125-8 - Relatora: Ministra DENISE ARRUDA (1126) - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 28/08/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 01/10/2007 p. 212).

3. Honorários advocatícios pelas contribuintes, em favor da União Federal (Fazenda Nacional), no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de outubro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

Trata-se de ação movida pelo rito comum ordinário, com a qual pretendem as contribuintes, em suma, efetuar a correção monetária de suas demonstrações financeiras do ano-base de 1990, com a utilização do IPC/IBGE, seguindo a sistemática prevista nas Leis nºs. 7.777/89 e 7.799/89, e não do BTNF/IRVF, em conformidade com o critério imposto pela Lei nº 8.088/90.

Dispunha o art. 5º, § 2º da Lei nº 7.777/89:

"Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.

.....................................

§ 2º - O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC".

Por seu turno, o art. 3º da Lei nº 7.799/89 assentava:

"Art. 3º - A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base".

Com fundamento na interpretação conjunta dos preceitos legais mencionados, de uma e de outra lei, pretendem as contribuintes efetuar a correção monetária das suas demonstrações financeiras do ano-base de 1990, utilizando-se do IPC-IBGE, para apurar a base de cálculo dos tributos que têm a recolher no período, contudo, razão não lhes assiste.

A Lei nº 8.088/90, resultado da conversão da Medida Provisória nº 189/90, alterou o fator de atualização do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, o qual passou a variar de acordo com o Índice de Reajuste de Valores Fiscais - IRVF.

Com efeito, assim dispunha o art. 1º daquela lei:

"Art. 1º - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo ìndice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento".

A matéria versada não mais comporta controvérsia. Sobre a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras para a apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro e do Imposto Sobre o Lucro Líquido, referentes aos períodos-base de 1989, 1990, 1991 e seguintes, e o aproveitamento das diferenças verificadas entre a variação do BTNF e do IPC/IBGE, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual devem ser obedecidas as leis vigentes à época dos respectivos eventos financeiros. Essa orientação decorreu do entendimento manifestado pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, abaixo transcrito, o qual milita em desfavor da pretensão defendida nos autos, inclusive quanto à alegação de haver tal regramento legal produzido lucro fictício ou instituído confisco ou empréstimo compulsório na espécie. Confira-se:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE. A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão-somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. Recurso conhecido e provido"( RE 201465 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM - Julgamento: 02/05/2002 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 17-10-2003 PP-00014 - EMENT VOL-02128-02 PP-00311).

A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça não discrepa do entendimento ditado pela Corte Maior. Sobre a matéria, reiteradamente, assim se manifestou a Corte Especial:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 1990. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC - ANO-BASE 1990 - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO - RE 201.465/MG. ERESP Nº 132.371/RS. REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJU 20/03/06.

1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que inadmitiu embargos de divergência nos quais alegou-se dissídio pretoriano acerca da adoção ou não do IPC como índice de correção das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas relativas ao ano-base de 1990. Alega-se, em síntese, que: a) a decisão louvou-se em julgado do STF que concluiu pela irretroatividade da Lei 8200/91, entendimento sem nenhuma valia para o deslinde da presente ação, que foi proposta antes da edição da citada norma legal; o acórdão proferido em sede de recurso especial, e que foi alvo dos presentes embargos de divergência, constitui matéria estranha, sem relação alguma de causa e efeito com o que foi discutido e decidido nos autos; b) "se o fundamento jurídico desta ação reside no indevido aumento de carga tributária em decorrência da manipulação dos índices de correção , não pode ser decidida como decidiu o acórdão embargado, sobre o fundamento da irretroatividade ou não da Lei 8.200/91"; c) "se a Lei n.º 8.200/91 não tem efeito retroativo, como entendeu o E. STF, nem por isso tornou-se devido o aumento da carga tributária em decorrência da manipulação dos índices de correção"; d) embora seja verdade que o acórdão paradigma faz referência à aplicação da Lei 8.200/91 para concluir pela retroatividade benéfica, essa referência não pode ser confundida como fundamento jurídico da decisão que concluiu pela legalidade da aplicação do IPC ao invés do IRVF.

2. É consabido que a edição da Lei 8200/91 visou restabelecer a veracidade dos balanços das empresas, instituindo, para esse efeito, mecanismos que pudessem resgatar as diferenças verificadas no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN Fiscal e, embora a Primeira Seção desta Corte entendesse ser perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, em vez do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN Fiscal, para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, esta orientação mudou a partir do RE 201.465/MG, Relator Ministro Nélson Jobim, manifestando-se, a partir de então, no sentido de que a referida norma na verdade, não determinou que o IPC viesse a substituir o BTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990.

3. Decisão mantida. Agravo regimental não-provido".(AgRg nos EREsp 273281/DF - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0117922-6 - Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 13/12/2006 - Data da Publicação/Fonte: DJ 12/02/2007 p. 227).

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1990. DEFINIÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. IRVF. LEI N.º 8.200/91.

1. A Lei n.º 8.200/91 objetivava neutralizar aspectos fiscais gravosos à tributação das pessoas jurídicas, pelo imposto de renda, e restabelecer, em virtude das distorções operadas pelo "Plano Collor I", a veracidade dos balanços das empresas, instituindo, para esse efeito, mecanismos que pudessem resgatar as diferenças verificadas no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN Fiscal. No entanto, a referida norma não determinou que o IPC viesse a substituir o BTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990.

2. O Eg. STF, no julgamento do RE n.º 201.465/MG, afirmou constitucional a norma inserta no art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 8.200/91, reconhecendo a impossibilidade de retroação de seus efeitos para alcançar a correção monetária das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/1990.

3. Restou assente, assim, no Pretório Excelso, que a Lei n.º 8.200/91, ao autorizar a dedução na determinação da base de cálculo, da diferença apurada entre a variação do IPC e do BTN Fiscal, apenas concedeu um "favor fiscal" oriundo de política legislativa, o que não implica, todavia, no reconhecimento de ilegitimidade do sistema adotado pela Lei n.º 8.088/90 no que se refere ao critério de correção monetária das demonstrações financeiras do balanço pertinente ao ano-base de 1990, qual seja a atualização do BTN Fiscal pelo IRVF.

4. Destarte, a Eg. Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou entendimento reconhecendo a legalidade da aplicação do IRVF (Índice de Reajuste de Valores Fiscais) na atualização da BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço referente ao ano-base de 1990 (Precedentes: EREsp n.º 251.406/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; REsp n.º 502.636/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 03/10/2005; AgRg no Resp n.º 538.184/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005).

5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 727971 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0031207-6 - Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 16/05/2006 - Data da Publicação/Fonte: DJ 29/05/2006 p. 176).

"TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTE AO PERÍODO-BASE DE 1990. LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO BTN PELA VARIAÇÃO DO IRVF.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 251.406/RJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJ de 9.5.2005, p. 288), entendeu ser legítima a atualização do BTN pela variação do IRVF, para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras referente ao período-base de 1990. Registre-se que, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 197.111/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.8.2006, p. 100), esta Turma fez consignar na ementa que "não há exigência constitucional para que a inflação sirva de objeto de dedução para a apuração do lucro real tributável, de modo que apenas a lei poderá delimitar, segundo os critérios que entender devidos, os componentes para a apuração do lucro real e, conseqüentemente, da base de cálculo do imposto de renda".

2. Recurso especial provido".( REsp 628534 / DF - RECURSO ESPECIAL 2004/0019125-8 - Relatora: Ministra DENISE ARRUDA (1126) - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 28/08/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 01/10/2007 p. 212).

Colhe-se do que foi aduzido e do entendimento jurisprudencial colacionado que devem ser aplicados os índices e a sistemática impostos pelas leis vigentes à época dos eventos financeiros, para a correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1990, no caso, a Lei nº. 8.088/90.

Destarte, de rigor a reforma da sentença.

Honorários advocatícios em favor da União Federal (Fazenda Nacional), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada pelo rito comum ordinário com o objetivo de assegurarem as contribuintes seja-lhes reconhecido "o direito de utilizar, para efeito de CMB do ano-base de 1990, o índice que reflita a variação real da inflação (IPC ao invés do BTNF), para o fim de pagamento das quotas do IRPJ, da Contribuição Social e do ILL (8%), assim como a improcedência da exigência contida na Lei nº 8.088/90 que aprovou a MP nº 237/90 por ferir frontalmente os princípios constitucionais da irretroatividade, anterioridade, bem como da vedação ao confisco, condenando-se a União Federal a se abster da prática de qualquer ato tendente à aludida exigência bem como a aceitar os efeitos patrimoniais advindos dessa declaração (...)" (fls. 41).

Em suma, aduzem que, ao levantarem o seu balanço em 31/12/90, com a utilização do BTNF como índice de correção monetária, consoante dispunha o ordenamento jurídico vigente, apuraram resultado positivo e, assim, ficaram sujeitas ao recolhimento do IRPJ, a partir de 30/04/91. De outro modo, caso tivessem utilizado a variação do IPC, que entendem refletir a inflação real, teriam apurado resultado negativo e, portanto, não estariam sujeitas ao recolhimento do IRPJ e demais tributos. Afirmam que, quando do início do período-base de 1990, vigia a Lei nº 7.777/89, que vinculava a variação do BTN ao IPC/IBGE, como também a Lei nº 7.799/89, sujeitando a correção monetária das demonstrações financeiras à variação diária do BTNF ou outro índice legalmente adotado. Conjugando as disposições de uma e de outra lei, concluem ter direito adquirido à utilização do IPC na correção monetária das suas demonstrações financeiras do ano-base de 1990, para apuração do lucro real e não de acordo com a sistemática imposta pela Lei nº 8.088/90, que desatrelou a correção do BTNF pelo IPC/IBGE, ao instituir o Índice de Reajuste de Valores Fiscais, o IRVF.

Regularmente citada, a União Federal (Fazenda Nacional) não contestou o feito (fls. 67).

A sentença julgou o pedido procedente. Condenou a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em apelação, a União Federal (Fazenda Nacional) defende o critério de correção monetária das demonstrações financeiras imposto para o ano-base de 1990 e postula a redução dos honorários advocatícios.

Com contra-razões, os autos foram remetidos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




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