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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Tributário. Quebra de sigilo. [20/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. Tributário. Quebra de sigilo. Movimentação financeira.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.61.03.002744-0/SP

RELATOR: Desembargador Federal LAZARANO NETO

APELANTE: BELMIRO ANTUNES

ADVOGADO: VITOR WEREBE e outro

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - QUEBRA DE SIGILO - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - LEI Nº 10.174/01.

1- O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto, à autoridade fiscal, que tem o dever legal (art. 195 do CTN) de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, quanto ao seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Exige-se-lhe, sim, a observância dos direitos individuais que, em alguns casos, deve ceder diante do interesse da Administração Pública (art. 198, § 1º, inciso II, do CTN).

2- A Lei Complementar nº 105/01, que outorgou ao Fisco a quebra do sigilo desde que haja procedimento administrativo instaurado e seja indispensável a obtenção de dados sigilosos do contribuinte, bem como a Lei nº 10.714/01, que alterou o §3º do artigo 11 da Lei nº 9.311/96, para facultar à Secretaria da Receita Federal a utilização das informações atinentes à CPMF, com o escopo de instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, embora pareçam colidir com o direito de resguardo de dados, coadunam-se com os preceitos constitucionais.

3- A aparente inconstitucionalidade resvala no poder de investigação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas conferido pelo legislador constituinte à administração tributária, para o pagamento de imposto, com o resguardo, pelo Fisco, das informações obtidas no procedimento administrativo fiscal que, aliás, não está afetado pelo princípio da publicidade. O permissivo apontado encontra-se bem delineado no artigo 145, §1º, da Carta Magna e no artigo 198 do Código Tributário Nacional.

4- Descabido falar em irretroatividade de norma permissiva da fiscalização pelo Fisco, que não institui ou cria tributos.

5- Não constitui violação a princípios constitucionais e garantias fundamentais a notificação por parte do Fisco para apresentação de dados ou fornecimento de documentos relativos à movimentação bancária.

6- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencida a Desembargadora Federal Regina Costa que dava provimento.

São Paulo, 15 de outubro de 2009.

Lazarano Neto
Desembargador Federal

VOTO

A Carta Magna assegura a inviolabilidade de sigilo de dados, admitindo sua quebra por ordem judicial e nas hipóteses previstas em lei, para fins de investigação criminal ou instrução de ação penal (art. 5º, XII). Todavia, o resguardo de informações do contribuinte não se reveste de caráter absoluto, na medida em que deve ceder diante do interesse público e do interesse da justiça, na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei. Vale dizer: não está o Fisco desautorizado de proceder à quebra do sigilo, mas, amparado no interesse público, pode fazê-lo desde que respeitados os direitos individuais. Tal permissivo vem expresso no artigo 145, §1º, da Lei Maior.

Referido dispositivo concede o poder discricionário à autoridade fiscal de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, para conferir a sua capacidade econômico-tributária real com aquela prevista de forma hipotética na norma tributária, desde que respeitados, sempre, os direitos individuais e na forma da lei.

Nesse diapasão, a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos não impede a ação de fiscalização da autoridade tributária, nos precisos termos do artigo 145, §1º, da Constituição Federal.

Sob esse raciocínio, o sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto, à autoridade fiscal, que tem o dever legal de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, quanto ao seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Exige-se-lhe, sim, a observância dos direitos individuais que, em alguns casos, deve ceder diante do interesse da Administração Pública. Outra não é a exegese do artigo 198, § 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional:

"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§1º: Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art.199, os seguintes:

(...)

II- solicitações da autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa".

Assim, a Lei Complementar nº 105/01, que outorgou ao Fisco a quebra do sigilo desde que haja procedimento administrativo instaurado e seja indispensável a obtenção de dados sigilosos do contribuinte, bem como a Lei nº 10.714/01, que alterou o §3º do artigo 11 da Lei nº 9.311/96, para facultar à Secretaria da Receita Federal a utilização das informações atinentes à CPMF, com o escopo de instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, embora pareçam colidir com o direito de resguardo de dados, coadunam-se com os preceitos constitucionais. A aparente inconstitucionalidade resvala no poder de investigação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas conferido pelo legislador constituinte à administração tributária, para o pagamento de imposto, com o resguardo, pelo Fisco, das informações obtidas no procedimento administrativo fiscal que, aliás, não está afetado pelo princípio da publicidade. O permissivo apontado encontra-se bem delineado no artigo 145, §1º, da Carta Magna e no artigo 198 do Código Tributário Nacional.

Frise-se que o artigo 197 do referido diploma obriga, em seu inciso II, que os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras prestem, à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sem que seja necessária autorização judicial para tanto. O exercício da autoridade fiscal não pode ficar dependendo, sempre e a cada passo, de permissão judicial para o fornecimento de informações, porquanto é atividade expressamente autorizada em lei.

No mais, o § 5º do artigo 5º da Lei Complementar nº 105/01 dispõe que as informações obtidas serão conservadas sob sigilo fiscal, não importando ofensa à intimidade.

Por outro lado, ao lançamento, que constitui o crédito tributário, admite-se aplicar a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. Descabido falar em irretroatividade de norma permissiva da fiscalização pelo Fisco, que não institui ou cria tributos.

Desta forma, não constitui violação a princípios constitucionais e garantias fundamentais a notificação por parte do Fisco para apresentação de dados ou fornecimento de documentos relativos à movimentação bancária. Nesse sentido, trago à colação precedente desta E. Sexta Turma:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE.

1. Preliminar de ausência de pressupostos processuais rejeitada, visto ter sido sanada a irregularidade apontada pela superveniência de documentação comprobatória da representação processual da impetrante.

2. A verificação da regularidade na prestação de informações concernentes ao recolhimento de tributos e contribuições, a partir de dados relativos à movimentação financeira do contribuinte, encontra respaldo no art. 145, § 1º, segunda parte, da Constituição Federal.

3. Ausência de ofensa ao direito à privacidade consagrado constitucionalmente, uma vez resguardado o sigilo fiscal.

4. A atividade fiscalizatória decorre ex vi legis, possuindo a autoridade o dever de sigilo quanto aos dados a que tem acesso, estando, assim, preservada a privacidade do contribuinte, ex vi do artigo 198 do Código Tributário Nacional."

(AMS 95.03.091383-7/SP, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, data da decisão: 14/09/2005).

Posto isto, meu voto é no sentido de negar provimento à apelação.

Lazarano Neto
Desembargador Federal

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Belmiro Antunes contra ato do Inspetor da Receita Federal em São Sebastião/SP, objetivando o encerramento do Procedimento Fiscal nº 0815300200100067-0, impedindo a quebra de sigilo bancário pela autoridade coatora.

Deferida a medida liminar pleiteada (fls. 41/44).

Prestadas as informações pela autoridade impetrada às fls. 52/99.

A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por não vislumbrar, no procedimento adotado pelo impetrado, qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante.

A impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o sigilo bancário é direito protegido pela Carta Magna, além de que o período de apuração do procedimento fiscal é anterior ao advento da Lei Complementar nº 105/2001, o que constitui ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O representante do Ministério Público Federal em segunda instância opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Lazarano Neto
Desembargador Federal

D.E. Publicado em 1/12/2009




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