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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - Tributário. Contribuição adicional de 2,5%. [07/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição adicional de 2,5%.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 191 Divulgação 08/10/2009 Publicação 09/10/2009 Ementário nº 2377 - 8

TRIBUNAL PLENO

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.572-5 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECORRENTE(S): BANCO DIBENS S/A

ADVOGADO(A/S): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

RECORRIDO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. LEI 8.212/91, ARTIGO 22, PARÁGRAFO PRIMEIRO. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS (ARTIGO 195, PARÁGRAFO NONO, CF). CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Menezes Direito.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei 8.212/91, que estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

O acórdão impugnado entendeu que não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas e, dessa forma, atribuir alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida. Acrescenta, ainda, que essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo nono.

Neste RE, interposto com base no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição adicional, por ofensa aos artigos 5º, caput, 60, parágrafo quarto, IV, 145, parágrafo primeiro, 154, I, 195, capuz, parágrafo quarto, da mesma Carta.

Para tanto, argumentou-se que

"a desigualdade de tratamento poderia ocorrer-se houvesse a necessária correlação entre o encargo gerado ao sistema de Seguridade Social pelo sujeito passivo da exação e o valor devido a título de contribuição. Assim, lídimo seria exigir maior contribuição de quem efetivamente onerasse com maior encargo a Seguridade Social e vice-versa" (fl. 509)

"levando-se em consideração a inabalável constatação de que uma empresa que desenvolve suas atividades em ramo diverso poderá ter uma folha de pagamentos igual ou superior a das instituições arroladas no parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a adoção do critério 'segmento econômico' (ou, função exercida) não é pertinente, nem tampouco guarda conexão lógica para o estabelecimento do tratamento diferenciado, uma vez que o mesmo, por si só, não revela, objetivamente, a capacidade econômica do contribuinte" (grifo no original) (fl. 514).

"sendo tributo adicional ou não, para que a mesma possa prevalecer, uma vez que o rol do artigo 195, I, do Texto Constitucional prevê apenas uma contribuição sobre a folha de salários, além das já existentes sobre o lucro e o faturamento, mister seria o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo quarto do citado artigo, que prevê expressamente que 'a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I'" (fl. 529).

Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustentou-se, em síntese, que o tema em debate - constitucionalidade da contribuição adicional instituída pelo artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei 8.212/91 - cumpre o requisito do referido instituto, notadamente porque

"(...) a solução dos conflitos derivados das relações jurídico-tributárias não pode escapar ao conceito de repercussão geral, na medida em que envolvem, indubitavelmente, o interesse econômico da coletividade porquanto, além de toda a sociedade estar sujeita ao pagamento de tributos, o produto da arrecadação dos mesmos, a princípio, benéfica a todos" (fl. 504).

Salientou-se, ainda, que

"até mesmo para dar cumprimento ao disposto no recém instituído artigo 103-A da Constituição Federal, as questões constitucionais envolvendo demandas de natureza tributária deverão ser consideradas como de repercussão geral para efeito de conhecimento dos recursos extraordinários, prezando, assim, pela uniformização da interpretação da Constituição Federal no campo tributário" (fl. 505).

Entendo que a controvérsia possui repercussão geral.

A questão constitucional, com efeito, apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre a constitucionalidade da exação sob exame norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros.

Além disso, evidencia-se a repercussão econômica, porquanto a solução do tema em exame poderá ensejar relevante impacto no orçamento da seguridade social e no dos contribuintes da contribuição.

Destarte, com base nos motivos já expostos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste feito, recomendando seja analisado por esta Corte.

Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 323, parágrafo primeiro, do RISTF.

Brasília, 27 de agosto de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S): BANCO DIBENS S/A

ADV.(A/S): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

RECDO.(A/S): UNIÃO

ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PRONUNCIAMENTO

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ARTIGO 22, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI Nº 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA NA ORIGEM - CRIVO DO SUPREMO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas deste extraordinário:

Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 598.572-5/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 14 horas e 59 minutos do dia 28 de agosto de 2009, sexta-feira. As peças do processo foram disponibilizadas em 31 de agosto de 2009, segunda-feira, às 16 horas e 15 minutos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a inconstitucional idade do artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.212/91, mediante o qual instituído adicional de 2,5% sobre a contribuição previdenciária a ser recolhida por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. Considerou inexistente a alegada ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, salientando que, nos termos do artigo parágrafo nono, da Carta de 1988, empresas com diferentes margens de lucro devem ser tributadas de modo distinto.

No extraordinário interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente articula com a transgressão dos artigos 5º, cabeça, 60, parágrafo quarto, inciso IV, 145, parágrafo primeiro, 154, inciso I, 195, cabeça e parágrafo quarto, da Carta da República. Afirma não haver correlação lógica entre o encargo gerado ao sistema de seguridade social e o valor devido a título de contribuição. Sustenta que o ramo de atividade não é critério suficiente para aferir a capacidade econômica do contribuinte. Alega ofensa à norma do artigo 195, parágrafo quarto, da Carta da República, reveladora da necessidade de lei complementar para instituição de novas contribuições para a seguridade social. Além disso, o adicional teria a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212191, em flagrante desrespeito à norma do artigo 154, inciso I, da Lei Fundamental.

Salienta que a solução de conflitos decorrentes das relações jurídico-tributárias ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo, restando configurada a repercussão geral. A relevância da matéria decorreria, ainda, da necessidade de uniformizar a interpretação da Lei Maior em matéria tributária.

A Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o recurso.

Eis o pronunciamento do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei 8.212/91, que estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

O acórdão impugnado entendeu que não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas e, dessa forma, atribuir alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida. Acrescenta, ainda, que essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo nono.

Neste RE, interposto com base no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição adicional, por ofensa aos artigos 5º, caput, 8, parágrafo quarto, IV, 145, parágrafo primeiro, 154, I, 195, caput, parágrafo quarto, da mesma Carta.

Para tanto, argumentou-se que

"a desigualdade de tratamento poderia ocorrer se houvesse a necessária correlação entre o encargo gerado ao sistema de Seguridade Social pelo sujeito passivo da exação e o valor devido a título de contribuição. Assim, lídimo seria exigir maior contribuição de quem efetivamente onerasse com maior encargo a Seguridade Social e vice-versa" (fl. 509)

"levando-se em consideração a inabalável constatação de que uma empresa que desenvolve suas atividades em ramo diverso poderá ter uma folha de pagamentos igual ou superior a das instituições arroladas no parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a adoção do critério segmento econômico, (ou, função exercida) não é pertinente, nem tampouco guarda conexão lógica para o estabelecimento do tratamento diferenciado, uma vez que o mesmo, por si só, não revela, objetivamente, a capacidade econômica do contribuinte" (grifo no original) (fl. 514).

"sendo tributo adicional ou não, para que a mesma possa prevalecer, uma vez que o rol do artigo 195, I, do Texto Constitucional prevê apenas uma contribuição sobre a folha de salários, além das já existentes sobre o lucro e o faturamento, mister seria o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo quarto do citado artigo, que prevê expressamente que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I'" (fl. 529).

Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustentou-se, em síntese, que o tema em debate 3/4 constitucionalidade da contribuição adicional instituída pelo artigo 22, parágrafo 12, da Lei 8.212/91 3/4 cumpre o requisito do referido instituto, notadamente porque

"(...) a solução dos conflitos derivados das relações jurídico-tributárias não pode escapar ao conceito de repercussão geral, na medida em que envolvem, indubitavelmente, o interesse econômico da coletividade porquanto, além de toda a sociedade estar sujeita ao pagamento de tributos, o produto da arrecadação dos mesmos, a princípio, benéfica a todos" (fl. 504).

Salientou-se, ainda, que

"até mesmo para dar cumprimento ao disposto no recém instituído artigo 103-A da Constituição Federal, as questões constitucionais envolvendo demandas de natureza tributária deverão ser consideradas como de repercussão geral para efeito de conhecimento dos recursos extraordinários, prezando, assim, pela uniformização da interpretação da Constituição Federal no campo tributário" (fl. 505).

Entendo que a controvérsia possui repercussão geral.

A questão constitucional, com efeito, apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre a constitucionalidade da exação sob exame norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros.

Além disso, evidencia-se a repercussão econômica, porquanto a solução do tema em exame poderá ensejar relevante impacto no orçamento da seguridade social e no dos contribuintes da contribuição.

Destarte, com base nos motivos já expostos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste feito, recomendando seja analisado por esta Corte.

Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 323, parágrafo primeiro, do RISTF.

Brasília, 27 de agosto de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator

2. Conforme ressaltado pelo relator, o tema está a merecer o crivo do Supremo, para definir-se a harmonia, ou não, do artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.212/91 com os ditames constitucionais evocados pelo recorrente.

3. Pronuncio-me pela existência de repercussão geral.

4. Publiquem.

Brasília - residência -, 2 de setembro de 2009, às 17h40.

Ministro MARCO AURÉLIO




JURID - Tributário. Contribuição adicional de 2,5%. [07/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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