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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - Sociedade civil de prestação de serviços profissais. Cofins. [07/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Sociedade civil de prestação de serviços profissionais. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 195 Divulgação 15/10/2009 Publicação 16/10/2009 Ementário nº 2378 - 5

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 517.229-5 PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGRAVANTE(S): MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE E ANTONIO MÁRIO PINTO ADVOGADOS S/C

ADVOGADO(A/S): MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PFN - THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso extraordinário não prejudicado. Decisão que deu provimento ao recurso especial que não transitou em julgado.

2. Inexistência de hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.

3. Inadmissibilidade de modulação de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

l. Em 28 de junho de 2007, neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto por Maurício de Albuquerque e Antonio Mário Pinto Advogados S/C contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual julgara constitucional a revogação pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96 da isenção da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser a Lei Complementar n. 70/91 materialmente ordinária pelo que o tema prescinde de lei formalmente complementar para ser alterado.

Confira-se, a propósito, excerto do voto do ministro Moreira Alves no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1-DF (DJ 16.6.1995):

'(...) Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar nº 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido por lei formalmente complementar - a Lei Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição nova, a que se aplicaria o disposto no parágrafo quarto do artigo 195 da Constituição, enquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituidor - que são objeto dessa ação -, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou esse sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária'.

E ainda: AI 521.948, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 23.6.2006; AI 591.923, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 8.6.2006; e AI 526.159, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 27.3.2006.

Conquanto essa matéria tenha voltado a ser objeto de discussão no Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 377.457 e 381.964, Rel. Min. Gilmar Mendes, não há qualquer tendência à mudança da orientação fixada, mesmo estando aqueles processos com o seu julgamento suspenso em razão do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

É que nesse julgamento já foram proferidos oito votos confirmando a orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a Lei Complementar n. 70, de 1991, tem natureza de lei ordinária, para os fins específicos da fixação da isenção e, portanto, poderia ter sido revogada, como o foi, pelo artigo 56 da Lei n. 9.430, de 1996.

(...)

5. Dessa orientação pacificada não divergiu o acórdão recorrido.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 21, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" (fls. 367-369).

2. Publicada essa decisão no DJ de 8.8.2007 (fl. 370), interpõe Maurício de Albuquerque e Antonio Mário Pinto Advogados S/C, em 13.8.2007, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 372-378).

3. Alega a Agravante que seria "manifestamente equivocado o fundamento utilizado na decisão embargada para negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, haja vista que ausente pressuposto indispensável à sua admissão, qual seja, interesse recursal. Isto porquanto, tendo o Recurso Especial interposto pela Embargante logrado êxito, tornou-se desnecessário o reexame da matéria por esse Egrégio Tribunal, notadamente para evitar a possibilidade de reformatio in pejus" (fls. 373-374).

Afirma, também, que "os períodos de competência da COFINS exigidos no processo administrativo n. 10480.206850/99-21 (ato apontado como coator) são anteriores à vigência da Lei n. 9.430/96, consoante prova pré-constituída acostada nos autos no momento da impetração" (fl. 375).

Sustenta que "Não bastassem as razões acima destacadas, cumpre destacar que em recentíssima decisão proferida pelo Plenário desse E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no último dia 02/08/2007, por maioria, restou confirmada decisão que negou liminar na Reclamação nº 2.475, para negar provimento ao Agravo Regimental interposto pela União Federal que contestava decisão do Ministro-Relator Carlos Velloso", e,ainda, que "A doutrina e a Jurisprudência pátria são unânimes em afirmar que Embargos de Declaração podem revestir-se de caráter infringente, acaso utilizados para sanar erro material manifesto, como no caso" (fl. 376).

Requer o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste à Agravante.

2. Inicialmente, é se de anotar que o recurso extraordinário interposto pela ora Agravante não está prejudicado, pois, apesar de o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário ter sido provido pelo Superior Tribunal de Justiça, essa decisão não transitou em julgado e foi devidamente impugnada (fls. 315-323). Assim, não houve substituição do título judicial impugnado pelo extraordinário.

3. A alegação de que o período constante do ato apontado como coator seria anterior à vigência da Lei n. 9.430/96 não foi objeto do recurso extraordinário de fls. 234-241, no qual se requereu fosse "declarada a inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 9.430/96, de forma a isentar a Recorrente do recolhimento da COFINS, concedendo-se de forma plena a segurança requestada na exordial" (fl. 241). Incabível a inovação de fundamento nesta via recursal (AI 714.808-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 7.11.2008).

4. No mérito, melhor sorte não acudiria ao pleito da Agravante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da revogação pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96 da isenção da Cofins concedida às sociedades civis de prestação de serviços profissionais pela Lei Complementar n. 70/91. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não afronta o princípio da hierarquia das leis" (RE 412.748-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 26.6.2007).

E:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (RE 573.255 - AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 23.5.2008).

5. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 377.457 e 381.964, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 17.9.2008.

Naquela assentada, decidiu-se inexistir hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, mas competências específicas relativas a cada espécie normativa, e, ainda, que a Cofins pode ser regulamentada por lei ordinária, em razão de estar prevista na Constituição da República. Reconheceu-se, ao final, a repercussão geral dessa questão.

Debatida a possibilidade de modulação de efeitos, o pedido foi afastado pelo Plenário do Supremo Tribunal.

6. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual há de ser mantida.

7. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 517.229-5

PROCED.: PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE E ANTONIO MÁRIO PINTO ADVOGADOS S/C

ADV.(A/S): MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): UNIÃO

ADV.(A/S): PFN - THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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