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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Revisão Criminal. Requisitos específicos. Hipóteses. [14/01/10] - Jurisprudência


Revisão Criminal. Requisitos específicos. Hipóteses do art. 621 do CPP. Ausência. Carência de ação.


Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Revisão Criminal nº 1.232-9/221 (200901929950)

Comarca de São Luís de Montes Belos

Requerente: Gerson Divino Espindola

Requerido: Ministério Público

Relator: Des. José Lenar de Melo Bandeira

EMENTA: Revisão Criminal. Requisitos específicos. Hipóteses do art. 621 do CPP. Ausência. Carência de ação.

Tratando-se a revisão criminal de genuína ação desconstitutiva, se o autor não se desincumbe de fundamentar os pedidos nas taxativas balizas do art. 621 do CPP, é de ser julgado carecedor do direito de ação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL N.1.232-9/221 (200901929950), da comarca de São Luís de Montes Belos, em que figura como requerente Gerson Divino Espindola e requerido Ministério Público.

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Egrégia Seção Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar o o autor carecedor da ação, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.

Votaram, além do relator, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula, Prado, Nelma Branco Ferreira Perilo, Amélia Martins de Araújo, Luiz Cláudio Veiga Braga e a Dra. Rozana Fernandes Camapum.

Impedido o Des. Huygens Bandeira de Melo.

Ausente, justificadamente por motivo de férias, o Desembargador Ivo Fávaro.

Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Dra. Luzia Vilela Ribeiro.

Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

R E L A T Ó R I O

Gerson Divino Espindola foi processado e condenado perante o juízo da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts. 297, caput; 171 c/c o 14, inc. II; e 333, na forma do art. 69, todos do CP, conforme a sentença de fls. 522/545 (autos apensados), transitada em julgado em 06.10.2008 (certidão de fl. 611-v).

Pretende agora, por intermédio de mandatária legalmente constituída (fl. 76) e com arrimo no art. 621, inc. III, do CPP, a revisão do processo, sob fundamentos e pedidos os mais diversos: a) eiva processual por inversão tumultuária da instrução; b) absolvição, dada a fragilidade probatória, subsunção da teoria da imputação objetiva e, ainda, incidência do crime impossível; c) reconhecimento da continuidade delitiva ou concurso formal; d) nulidade da sentença, em face ao não-atendimento das balizas do art. 59 do CP; e) revaloração da circunstância dos antecedentes, por não o atingir a pecha de reincidente; f) decote da reprimenda para o mínimo legal seguida de adequação do regime; e g) diminuição ou isenção da multa imposta frente a sua inexpressiva condição financeira.

O pedido foi instruído com os documentos de fls. 17/66 e os autos originais da ação penal foram apensados, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça "no sentido de julgar o requerente carecedor da ação revisional intentada (fls. 84/89).

O relatório.

À revisão.

Goiânia, 30 de setembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

V O T O

Sob a modalidade revisional, Gerson Divino Espindola, condenado em definitivo a cumprir 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos delitos de falsificação de documento público, tentativa de estelionato e corrupção ativa, pretende desconstituir a sentença proferida pelo juízo da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, com o objetivo de obter a anulação do processo; a absolvição; o reconhecimento do crime continuado ou concurso formal; a nulidade da sentença; a reanálise dos antecedentes; o redimensionamento da reprimenda para o mínimo legal com a alteração do regime; ou, então, a diminuição ou isenção da pena de multa.

Conquanto fulcrada no inc. III do art. 621 do CPP, em essência, a presente revisão criminal tem como esteio o inc. I do mesmo dispositivo, consoante a exordial,"quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".

As teses postas em discussão, isoladamente consideradas, não sustentam a hipótese de desconstituição da sentença condenatória nem atingem a sanidade do processo e a validade do julgamento porquanto o pedido, "para lograr êxito exige-se demonstração inequívoca que a decisão condenatória mostrou-se conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente; mera alegação de insuficiência probatória que a tanto não se equipara" (RT 718/405), a viabilizar-se, pois, quando acompanhada da tenaz demonstração de decisão desgarrada, em absoluto, do texto expresso da norma penal.

Nesse sentido, na revisão criminal é ônus do proponente apresentar, com o pleito, as provas que desfaçam o fundamento da condenação, não sendo meio próprio para o reexame de todo o contexto já exaustivamente debatido no juízo a quo, delimitando o legislador processual seu alcance e fixando, de modo expresso, as taxativas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP. Noutro veio, não é ela admitida: "O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles" (RT 624/348).

Guilherme de Souza Nucci (In Manual de Processo e Execução Penal, Ed. RT, São Paulo, 2005, p. 858) assim leciona: "O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário".

Assim, instituído em benefício do condenado, o procedimento da ação revisional tem por finalidade específica reparar injustiças ou erros judiciários, não se me afigurando, todavia, a hipótese em questão.

Perscrutando com a corriqueira acuidade os autos da ação penal originária, conquanto serôdio o apelo interposto pelo autor, é de ser mantida incólume a sentença açoitada porquanto, a par de conexa em face aos elementos de prova coligidos ao longo da cadeia procedimental e enfeixada da robusta motivação, apresenta-se em frontal sintonia com o texto expresso da lei penal.

A alegativa de nulidade processual por inversão tumultuária sucumbe-se a par das meras alegações declinadas, não se desincumbindo o postulante de demonstrar com proficiência etapa e amplitude definidoras do propalado hiato ritualístico.

Tocante a questão de fundo, em que se visa a absolvição frente as teses de fragilidade probatória, subsunção da teoria da imputação objetiva e incidência do crime impossível, de igual modo não rende ensejo ao objeto e a finalidade peculiar da ação revisional que, por não se revestir de sucedâneo recursal, somente outorga viabilidade ao descrédito da decisão quando assentada em nenhuma prova colhida no processo (RTJ 85/278).

Restando ao tribunal tão-somente verificar se a condenação tem amparo nos elementos probatórios ou se nestes não se apóia, uma vez comprovadas materialidade e autoria criminosa do autor pela prática dos delitos de falsificação de documento público, tentativa de estelionato e corrupção ativa no seio de uma decisão coerentemente motivada, afastam-se tais afirmações, em desatendimento a pretensão absolutória.

Daí o rigor, em sede revisional, da demonstração incontestável da "injustiça da decisão revidenda, não lhe sendo útil para desconstituir a coisa julgada invocar existência de mera dúvida probatória" (RT 686/341).

Outrossim reside a ponderação pelo reconhecimento da continuidade delitiva e/ou concurso formal, certo da vedação, em regra, de nova análise dos critérios utilizados pelo sentenciante para a fixação da pena. Furtando-se o requerente de demonstrar afronta a lei ou injustiça explícita na aplicação do concurso material envidado no processo originário, também não há lugar para a pretendida alteração do sistema de aplicação de pena.

Em seguida, da análise específica ao fragmento dosimétrico relativo a cada qual dos tipos penais de condenação para, ao final, aportar-se ao cúmulo material, viceja ter o julgador cumprido à risca o critério trifásico estampado no art. 68 do estatuto repressivo, bem assim garantido ao acusado um ato judicial dotado da devida fundamentação e individualização, nos moldes previstos na Constituição da República (art. 93, inc. IX) e legislação ordinária (art. 59 do CP), ressaindo imprópria, assim, a sua anulação.

Como se sabe, a dosimetria em sentido amplo, nesta abrangida a valoração destinada aos antecedentes e a pena de multa, atende a um juízo discricionário de aplicação da pena dentro dos limites da lei, sendo mister o seu ajuste ao fim social e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

No caso dos autos, sem se descurar dos marcos cominatórios previstos nos preceitos secundários e, frente ao sucessivo e elevado grau de culpabilidade do agente, nítido ter o juiz se pautado pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, harmonizada ao seu destinatário.

Os antecedentes do réu, negativamente realçados frente a uma ação penal em trâmite na 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO pela suposta prática de outro crime de estelionato, não se mostra crível de reparos na seara revisional porquanto de interpretação, certa ou errada, esta não cuida, mas, objetivamente, de erros judiciários, que "não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (op. cit., Guilherme de Souza Nucci, p. 858).

A multa, tratando-se de pena cumulativamente prevista em cada qual dos preceitos sancionadores cominados em abstrato, integra os próprios tipos penais de condenação e, por isso, inadmissível fosse relegada pelo julgador por motivos de insuficiência financeira do requerente. Ao contrário, esta condição refletiu o comando legal, pelo que levada a efeito na segunda etapa de fixação à ordem de 1/30 do salário mínimo, isto é, sempre em seu mínimo legal.

Assim, incomportável qualquer decote na reprimenda porque de contrariedade ao texto da lei ou afronta ao manancial probatório não se desincumbiu o postulante de descortinar.

Corolário lógico é a subsistência do regime prisional fixado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.

Inafastável, pois, a conclusão de que os pedidos formulados não são dignos, sequer, de conhecimento pois, dentre os pressupostos para a ação revisional, apenas um foi atendido: a prova do trânsito em julgado da sentença cuja revisão se pretende. E, na esteira das demais ações e recursos, a revisão criminal subordina-se às condições de admissibilidade previstas em lei para que possa ser julgada. Não é cabível quando os pedidos não logram adequação em qualquer das hipóteses enumeradas no art. 621 do CPP, tendo por desatendidas as condições da ação.

Nesse sentido, a Súmula nº 113 das Mesas de Processo Penal da USP: "A constatação da ausência dos fundamentos legais, por intermédio da cognição sumária, leva a um julgamento de 'carência de ação' pela impossibilidade jurídica da causa petendi" (In Recursos no Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover et al, São Paulo, RT, 1997, p. 313).

Ante o exposto, por não se tratar de processo inquinado de nulidades verossímeis nem de sentença que afronte a evidência dos autos, acolho o parecer ministerial de cúpula e julgo o autor carecedor do direito da ação revisional.

É o voto.

Goiânia, 02 de dezembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

DJ 482 de 17/12/2009




JURID - Revisão Criminal. Requisitos específicos. Hipóteses. [14/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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