Revisão Criminal. Associação para o tráfico. Dosimetria da pena. Culpabilidade e conduta social.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
REVISÃO CRIMINAL Nº 584.380-3 DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE - PR
REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO PONCI FILHO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES.MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA.
RELATOR CONVOCADO: JUIZ ROGÉRIO ETZEL.
Revisão Criminal. Associação para o tráfico. Dosimetria da pena. Culpabilidade e conduta social. Argüição de inexistência de circunstâncias desfavoráveis. Circunstâncias judiciais corretamente valoradas. Dosimetria escorreita. Pena-base acima do limite legal. Possibilidade. Pleito revisional improcedente.
Escorreito o entendimento do magistrado no que tange a análise da culpabilidade e da conduta social como circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual deve ser mantida a fixação da pena-base acima do limite legal.
Infere-se dos autos que o réu José Roberto Ponci Filho foi condenado, fls. 1969/2040 dos autos em apenso, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 6.368/76, referente ao segundo fato descrito na denúncia, bem como ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do CPP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
O Magistrado estabeleceu o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda com base no art. 33, § 3º, do CP.
Ocorreu o trânsito em julgado da ação penal em 15/04/2008 (fl. 2349).
O requerente ingressou com a presente revisão criminal pleiteando que seja revista a pena aplicada ao acusado, sustentando que a culpabilidade e a conduta social são circunstâncias favoráveis ao réu, motivo pelo qual a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.
A DD. Procuradoria Geral de Justiça apresentou Parecer nº 7425, fls. 28/30, sendo pelo conhecimento e não provimento do pedido de revisão criminal.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
O presente caso justifica-se na suposta fundamentação da sentença contrária à lei ou à evidência dos autos.
Pleiteia o requerente que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social sejam valoradas em seu favor, a fim de que a pena-base seja diminuída para o mínimo legal.
No caso em tela, a decisão não merece reparo, pois o juiz valorou corretamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, dentre elas, a culpabilidade e a conduta social, entendendo como desfavoráveis.
Vale transcrever o trecho da sentença de fls. 1969/2040, onde o Juiz entendeu que (fl. 2025): "Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado elevado, tendo em vista que fornecia droga para a quadrilha de João Pereira da Silva, na cidade de Tapejara/PR.
Além disso, existem fundadas suspeitas de que seja traficante na cidade de Cianorte/PR."
Portanto, está correto o aumento da penabase no presente caso, posto que há alto grau de censurabilidade na conduta do agente, sendo este o posicionamento jurisprudencial:
"Para a exacerbação é permitido ao juiz, diante das circunstâncias judiciais, apreciar o alto grau de reprovabilidade da conduta" (STJ, REsp nº 195.222, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, j. em 02.09.1999, DJU 11.10.1999, p. 83, e RT 773/552).
Assim, tendo o magistrado demonstrado a contento a intensa reprovabilidade da conduta do réu, apontando elementos concretos, deve-se manter o aumento da pena-base em função desta circunstância judicial.
Quanto à conduta social entendeu o magistrado que é uma circunstância desfavorável, tendo em vista que "o réu já sofreu várias buscas domiciliares em sua casa e está preso preventivamente na cidade de Cianorte/PR. Além disso, declarou-se usuário de droga." (fl. 2026)
A conduta social a ser avaliada, segundo Luiz Regis Prado(1), é a referente ao comportamento do réu em seu meio familiar e laboral.
O MM. Juiz constatou que o réu já sofreu buscas em seu domicílio, bem como que está preso preventivamente, além de ser usuário de droga.
Dessa forma, verifica-se que deve ser mantida a conduta social do acusado como circunstância desfavorável, pois o seu comportamento no meio familiar e a convivência com os outros indivíduos não são considerados bons, conforme afirmou o juiz na decisão.
Portanto, existindo algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal desfavoráveis, escorreita é a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA - TESE AFASTADA - DEPOIMENTO CONFLITANTE - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DE ACORDO COM SISTEMA TRIFÁSICO ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não prospera a alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito da mochila que carregava, quando tal afirmação resta isolada do conjunto probatório dos autos, mormente quando há contradição nos depoimentos da apelante. 2. Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, no cálculo para a imposição da reprimenda penal, cabe ao juiz, em consonância com os elementos dos autos, utilizar-se de seu juízo subjetivo de convencimento para fixar a pena-base." (TJPR, Apelação Criminal nº 279.280-9, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, DJ 10/06/2005)
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 04 ANOS DE RECLUSÃO - ART. 59, CP - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZ - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A QUANTIFICAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - REVISÃO IMPROCEDENTE." (Extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. III Grupo de Câmaras Criminais. Revisão Criminal nº 253.783-5. Rel. Arquelau Araújo Ribas).
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DO AGENTE. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍBEL. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA E DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, Apelação Criminal nº 212.167-5, 2ª Câmara Criminal, Rel. Luiz Zarpelon).
Diante do exposto, não há que se falar em modificação da pena-base, haja vista que está embasada na correta análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Posto isto, considerando que não há razão para modificar a pena-base fixada pelo juiz, julgo improcedente o pleito revisional.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente esta Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, com voto, e dele acompanhou o Senhor Desembargador Eduardo Fagundes, a Senhora Juíza Convocada Denise Hammerschmidt e o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad.
Curitiba, 17 de dezembro de 2009.
ROGÉRIO ETZEL
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DJ: 15/01/2010
Notas:
1 - PRADO. Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 231. [Voltar]
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