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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - PIS. Base de cálculo. Faturamento. [08/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
PIS. Base de cálculo. Faturamento.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.03.038965-4/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: COLDEX FRIGOR S/A

ADVOGADO: ALINE ZUCCHETTO

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

No. ORIG.: 00.09.04447-7 14 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - PIS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO - DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS E VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CANCELADOS - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1. O faturamento como "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza", foi expressamente reconhecida pela Corte Constitucional no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 1-1 DF.

2. O conceito de faturamento foi equiparado ao conceito de receita bruta, não ao de receita líquida.

3. Os valores referentes as devoluções de mercadorias e vendas e prestação de serviços cancelados podem ser excluídos da base de cálculo do PIS, tão-somente, a partir da entrada em vigor do Decreto-lei nº 2.397 de 21 de dezemro de 1987.

4. Jurisprudência pacificada no STJ. Precedente desta Corte Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de outubro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

O artigo 195, inciso I, da Carta Magna, dispunha em sua redação original:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"

A redação original do artigo 195, I, da CF/88 referia-se à incidência apenas sobre o "faturamento", o lucro e a folha de salários. Com a EC n.º 20/98, a incidência passou a recair sobre "a receita ou o faturamento".

Antes dessa alteração constitucional, o E. STF já havia assentado entendimento de haver identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstra a decisão a seguir transcritas:

"A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da Lei n.º 7.738/89, a alusão a 'receita bruta", como base de cálculo do tributo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de ser entendida segundo a definição do DL 2397/87, que é equiparável à noção corrente de 'faturamento' das empresas de serviço". (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJU 20/08/93, p. 485).

Ainda, quando do julgamento do antigo FINSOCIAL (RE n.º 150764-1 PE, relatado pelo Ministro Marco Aurélio), como também ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1- DF, o Colendo Supremo Tribunal Federal discutiu e consolidou o conceito de faturamento como sendo "o produto de todas as vendas, e não somente das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo." Neste passo, observou o Ministro Ilmar Galvão ao declarar voto no julgamento do RE acima mencionado, "verbis":

"De outra parte, o DL 2.397/87, que alterou o DL 1.940/82, em seu art. 22, já havia conceituado a receita bruta do art. 1º, § 1º, do mencionado diploma legal como a "receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços", conceito esse que coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo (art. 1º da Lei n.º 187/36)"

A congruência do art. 2º da LC 70/91, com o disposto no art. 195, I, da CF, ao definir faturamento como "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza", foi expressamente reconhecida pela Corte Constitucional no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 1-1 DF.

Ademais sendo a base de cálculo da contribuição o faturamento da pessoa jurídica desnecessário indagar-se sobre a natureza da operação realizada por meio da qual a receita fora obtida. Este entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 144.971-3/DF, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, v. u., julgado em 07.05.1996, concluindo pela constitucionalidade da cobrança do PIS em razão da imunidade prevista no art. 155, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988.

"Em verdade, a incidência do PIS dá-se sobre o faturamento, que, por constituir resultado global, abrangente de inúmeras operações (venda de mercadoria, venda de serviços, venda de bens que não configuram mercadorias ou serviços, etc.), distingue-se das operações que constituem hipótese de incidência do imposto único sobre combustíveis".

Não é suficiente afirmar ser a receita bruta operacional distinta da receita operacional bruta, por ser este conceito mais amplo. Impõe-se estabelecer a distinção precisa entre ambos os conceitos. Ora, independentemente do conceito que se adote, por aqueles que entendem haver diferença entre os dois, ambos, sem dúvida, serão obtidos pelo somatório das receitas advindas com as atividades da empresa, principais e acessórias, pois inequivocamente, o produto de todas atividades da empresa compõe a receita operacional.

Portanto, do exposto conclui-se ter sido o conceito de faturamento equiparado ao conceito de receita bruta, não ao de receita líquida. O faturamento, segundo a Lei Complementar nº 70/91, corresponde a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

A propósito do tema, colaciono precedente desta Turma:

TRIBUTÁRIO. COFINS, PIS E IPI. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR NÃO DESCARACTERIZA A INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS.

1. A legislação pátria não prevê para a materialização da hipótese de incidência do IPI, PIS e COFINS a necessidade da entrada do numerário expresso nas notas fiscais emitidas pela impetrante.

2. A não emissão de nota fiscal, acarreta o descumprimento de uma obrigação acessória, estando sujeita às respectivas sanções.

3. Para caracterizar o fato gerador do IPI é necessário apenas a ocorrência de algum dos fatos previstos nos incisos do artigo 46 do CTN. Encontra-se dentre tais hipóteses, a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, fato este que já ocorreu no presente caso, por ocasião da entrega da mercadoria para o comprador.

4. A base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, e, na ausência deste valor, a base de cálculo seria o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 47 do CTN).

5. No caso da COFINS e do PIS, a hipótese de incidência é o faturamento, sendo irrelevantes para a formação da base de cálculo os valores expressos nas notas fiscais.

6. O inadimplemento da obrigação por parte do comprador da mercadoria não acarreta falta de base financeira concreta que justifique a não incidência dos tributos, pois o fato gerador da obrigação tributária é a situação previamente definida em lei.

7. O não pagamento do preço ajustado entre as partes poderá ser objeto de ação entre os particulares.

8. No caso de "vendas canceladas", o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com a entrega do produto, e não com o pagamento, não havendo que se falar em exclusão da base de cálculo, das exações em comento, das vendas cujos pagamentos não foram recebidos, por inadimplemento dos compradores.

9. Para a ocorrência do fato gerador e base de cálculo do IPI, PIS e COFINS é irrelevante a entrada dos valores descritos nas notas fiscais.

10. Improvimento ao apelo do impetrante

(TRF 3ª Região - A MS nº 2002.61.09.005666-6 - Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO - j. 30/06/2004 - DJU 13/08/2004)

Todavia, o art. 22, § 1º e 4º "c" do Decreto-lei nº 2.397/87, dispôs:

Art. 22. O § 1° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, cujo caput foi alterado pelo art. 1° da Lei n° 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus §§ 2° e 3° e acrescido dos §§ 4° e 5°:

"§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre:

4° Não integra as rendas e receitas de que trata o § 1° deste artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, conforme o caso, o valor:

c) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente;

Destarte, os valores referentes as devoluções de mercadorias e vendas e prestação de serviços cancelados podem ser excluídos da base de cálculo do PIS, tão-somente, a partir da entrada em vigor do Decreto-lei nº 2.397 de 21 de dezemro de 1987.

Nesse sentido encontra-se pacificada a questão pela jurisprudência do STJ, ao estabelecer que:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FINSOCIAL - BASE DE CÁLCULO - VENDAS CANCELADAS E MERCADORIAS DEVOLVIDAS - INCLUSÃO - DECRETO-LEI Nº. 2.397/87 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PRETÉRITA - PRECEDENTES DESTA CORTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.

Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que as operações comerciais anteriores ao Decreto-lei 2.397/87 são regidas pelo Decreto-lei 1.940/82 e, como tal, não se há de abater, da base de cálculo do PIS nem do FINSOCIAL, o valor das vendas canceladas nem das devoluções de mercadorias .

2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AGA 1106887 - Rel. Ministra Eliana Calmon - DJE 04/06/2009)

TRIBUTÁRIO. PIS E FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N. 2.397/87.

1. A exclusão, na base de cálculo do FINSOCIAL e da contribuição destinada ao PIS, de vendas canceladas e mercadorias devolvidas, prevista no art. 22 do Decreto-Lei n 2.397/87, não tem aplicação pretérita. Assim, no período anterior à vigência do referido dispositivo, mantém-se a relação jurídica tributária computada com base no faturamento da pessoa jurídica, assim entendido como a receita bruta, composta de todas as vendas realizadas, ainda que não tenha havido recebimento do montante relativo ao valor da operação em virtude do cancelamento da transação.

2. Embargos de divergência a que se nega provimento.

(STJ - ERESP 262992 - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 25/09/2006)

Da mesma forma vem decidindo esta Corte Regional, cujo julgado a seguir colaciono, no particular:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FAZENDÁRIA. RAZÕES REMISSIVAS. REPETIÇÃO DE FINSOCIAL E PIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DO VALOR DE VENDAS CANCELADAS. PRECEDENTES.

1. Não se conhece da apelação fazendária, fundada em razões remissivas, sem a específica impugnação e motivação para o pedido de reforma diante da sentença proferida.

2. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de repetição da contribuição ao PIS: Súmula 77/STJ.

3. Pacificada a jurisprudência no sentido de que a base de cálculo da contribuição ao PIS e do FINSOCIAL deve ser integrada com a inclusão da parcela relativa ao ICMS (Súmulas 68 e 94/STJ).

4. Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, a interpretação no sentido de que somente na vigência do Decreto-lei nº 2.397/87 é que estão excluídos da base de cálculo do FINSOCIAL e, por simetria, do PIS, os valores relativos a vendas canceladas. Na espécie, todas as vendas foram canceladas antes da vigência do Decreto-lei nº 2.397/87, conforme restou comprovado nos autos, motivo pelo qual não existe indébito fiscal a ser repetido.

5. Preliminar da CEF acolhida, apelação fazendária não conhecida, apelação da autora desprovida, e remessa oficial provida.

(TRF 3ª Região - AC 90.03.010197-3 - Rel Des, Fed. Carlos Muta - j. 31/05/2006 - DJU 07/06/2006)

Assim, considerando a data da distribuição do presente mandamus, 26/08/1986, e em respeito ao princípio da anterioridade, de rigor o indeferimento do pedido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade do recolhimento do PIS, com a inclusão em sua base de cálculo dos valores relativos a devoluções de mercadorias e vendas e prestação de serviços cancelados, mediante depósito judicial das diferenças questionadas.

Sustenta a impetrante que a base de cálculo do PIS - o faturamento - não poderia ser equiparado à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Em apelação, a impetrante pugnou a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




JURID - PIS. Base de cálculo. Faturamento. [08/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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