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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Certidão negativa de débito. Contribuições ao Sesc e Senac. [08/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Certidão negativa de débito. Contribuições ao Sesc e Senac.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 97.03.052276-9/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

APELADO: F MOREIRA EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

ADVOGADO: ROBERTA GONCALVES PONSO e outros

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 18 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

ENTIDADE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

No. ORIG.: 90.00.36528-7 18 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - EXIGIBILIDADE.

1. A discussão cinge-se à exigibilidade das contribuições destinadas ao custeio do Serviço Nacional do Comércio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Assim, cabível a utilização do mandado de segurança. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.

2. As empresas prestadoras de serviços são estabelecimentos empresariais, por exercerem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços com intuito de lucro.

3. Por estarem vinculadas à Confederação Nacional do Comércio devem recolher as contribuições ao SESC e ao SENAC.

4. Precedentes do C. STJ e da Sexta Turma deste Tribunal.

5. A existência de dívida pendente inviabiliza o exercício do direito à obtenção da certidão pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de novembro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela apelante, segundo a qual o mandado de segurança não seria a via apta a desconstituir os lançamentos realizados, o que demandaria dilação probatória.

Isso porque o pedido formulado nestes autos diz respeito à expedição de certidão negativa de débito, plenamente cabível em sede de mandado de segurança, e não à anulação dos débitos constituídos contra a apelada.

Ademais, o objeto da presente demanda consiste em matéria de direito, que repousa no caráter supostamente indevido da cobrança da contribuição ao SESC e ao SENAC das empresas prestadoras de serviço de vigilância, motivo pelo qual não se faz necessária dilação probatória.

Passo à análise do mérito.

Em primeiro lugar, não procede a alegação de que não estaria presente qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Conforme o artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o depósito de seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, bem como a concessão de liminares ou antecipações de tutela e o parcelamento.

A demonstração de que o contribuinte se insere em quaisquer dessas hipóteses faz com que seja protegido pela suspensão da exigibilidade do crédito e tenha direito à certidão.

No caso vertente, foi deferida liminar, posteriormente confirmada pela sentença. O recurso de apelação interposto, assim como a remessa oficial, não tiveram o condão de elidir os efeitos da sentença concessiva, os quais foram disciplinados pelo parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51, segundo o qual essa ficaria sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

Por força do dispositivo, a apelada permaneceu acobertada por medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário durante todo o trâmite da presente demanda, inclusive após o proferimento da sentença que confirmou a medida liminar, vez que o recurso de apelação interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo.

No entanto, assiste razão à apelante quanto à exigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC das empresas prestadoras de serviços.

A Confederação Nacional do Comércio, no uso da atribuição concedida pelo Decreto-lei n.º 9.853, de 13 de setembro de 1946, criou o Serviço Social do Comércio - SESC, com a finalidade de planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem-estar social e melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, bem assim para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, conforme disposto no art. 1º do citado Decreto-lei.

Outrossim, visando a organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial, criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, instituição educacional de direito privado, sem fins lucrativos, com o escopo precípuo de colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com ele se relacionar diretamente, nos precisos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946.

De acordo com os Regulamentos do SESC e SENAC, aprovados pelos Decretos n.ºs 61.836/67 e 61.843/67, respectivamente, e seus Regimentos Internos, para a consecução de seus objetivos, incumbe a essas entidades utilizar recursos educativos e assistenciais, públicos ou privados, estabelecer convênios e celebrar contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares.

Na precisa dicção do art. 3º do Decreto-lei n.º 9.853/46, estão obrigados a contribuir ao SESC os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio, bem assim os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Por seu turno, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-lei n.º 8.621/46, deverão contribuir para o SENAC os estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, assim como as empresas de atividades mistas, que explorem qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comercias, quer seja de forma acessória, quer seja concorrentemente.

É certo terem sido as contribuições às entidades privadas de serviço social e de formação profissional expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, em consonância com o art. 149, ao determinar a competência da União para a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Por se tratar de contribuições sociais gerais, desnecessária a sua instituição por meio de lei complementar. A instituição de tributos por este veículo normativo só é exigida quando expressamente constar do Texto Constitucional, o que não ocorre com as contribuições discriminadas no art. 149 da Constituição Federal.

Nesse contexto, não há violação ao princípio da liberdade sindical, por não se estar diante de contribuição sindical, mas sim contribuição recepcionada pelo art. 240 da Constituição Federal, destinada às entidades de formação profissional.

Todavia, não obstante o reconhecimento da constitucionalidade das aludidas contribuições, para o desate da questão, necessário delimitar o alcance da expressão "estabelecimentos comerciais", mencionada nos artigos 3º e 4º dos referidos Decretos-leis, os quais estabelecem os sujeitos passivos.

O legislador de 1946 corroborou a teoria clássica adotada pelo Código Comercial, segundo a qual é necessária para caracterização de estabelecimento comercial a atuação do empresário comercial, ou seja, do comerciante que, na acepção jurídica do termo, praticaatos de comércio.

Pela teoria dos atos de comércio, somente os estabelecimentos tipicamente comerciais estão obrigados a recolher as contribuições ao SESC e ao SENAC, assim entendidos como empresas que pratiquem atos de comércio, ainda que de forma secundária ou acessória, excetuando-se as sociedades civis exclusivamente prestadoras de serviço, as quais, em conformidade com o seu objeto social, não realizem atos de comércio.

Todavia, não obstante as considerações acima, os estabelecimentos comerciais são aqueles onde se praticam atividades produtivas com intuito de lucro, aí incluídas as atividades comerciais em sentido amplo, dentre elas a prestação de serviços.

A par da evolução legislativa dos atos de comércio, cuja expressão mais significativa está representada pelo Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em consonância com a atual realidade social, os Tribunais têm considerado subsumirem-se as empresas prestadoras de serviço às disposições relativas às empresas comerciais, visto auferirem lucro mediante a prestação de serviços.

Nesse contexto, de acordo com o art. 966 do NCC, considera-se empresário quem habitualmente exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Trago à colação o tópico extraído da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2000.03.00.024343-5, de lavra do Desembargador Federal Johonson di Salvo:

"Ora, na economia moderna não há que se distinguir entre o "comércio" de bens (mercadorias) e o de serviços, especialmente porque ambos se fazem com intuito de lucro. Buscando lucro, a empresa "mercancia", nada mais importando o objeto das transações que efetiva. O antigo "comerciante" é hoje absorvido no conceito de empresa, oriundo do Direito Italiano, como sendo quem exerce atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços, com fito lucrativo."

Acresça-se não fazer o art. 240 da Constituição Federal, ao recepcionar as contribuições às entidades profissionais, distinção entre estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. Determina tão-somente serem contribuintes os estabelecimentos vinculados à entidade sindical. Daí se infere estarem as atividades empresariais em sentido amplo, dentre elas a prestação de serviços, abrangidas na previsão constitucional.

Ora, tanto os estabelecimentos comerciais típicos, como as empresas prestadoras de serviços exercem atividade econômica e auferem lucro decorrente da venda de mercadoria e de prestação de serviços, como pode ser extraído do art. 173, § 1º da Constituição Federal, não podendo estas últimas receber tratamento jurídico diferenciado com respaldo em legislação não condizente com dispositivos e princípios constitucionais, bem assim com a realidade social e econômica, visto somente diferirem quanto ao tipo de atividade exercida.

Acresça-se atuarem as entidades profissionais em parceria com o Estado na persecução dos objetivos elencados no art. 3º da Constituição Federal, pois constituem objetivos do Estado a construção de uma sociedade justa e solidária, bem assim a garantia do desenvolvimento nacional, consoante as disposições contidas no art. 3º, incisos I e II Constituição Federal.

De se notar, inclusive, fundar-se a ordem econômica na valorização do trabalho humano, conforme o art. 170 da Constituição Federal.

Ademais, a teor dos arts. 3º do Decreto-lei nº 9.853/46 e 4º do Decreto-lei nº 8.621/46, são contribuintes os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, nos moldes do art. 577 da CLT.

Assim, estando a atividade desenvolvida pela empresa inserida na forma acima, há de se considerar o empregador sujeito passivo da contribuição para o custeio do SESC/SENAC, quer exerça atividade comercial em sentido amplo ou estrito.

Daí concluir-se não ter havido violação aos princípios da legalidade e da estrita legalidade, pois os elementos constitutivos do tipo tributário estão descritos na norma instituidora.

Outrossim, como únicos beneficiários dos serviços prestados pelo SESC e SENAC, os empregados dos estabelecimentos prestadores de serviços estariam impedidos de usufruir dos diversos serviços oferecidos por essas entidades para aprimoramento da sua formação profissional, em detrimento dos demais trabalhadores do comércio.

Nesse sentido, trago à colação a decisão proferida pela Primeira Seção do C. STJ:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO CONCEITO.VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO.

1. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior.

2. Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 240, que:. "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."

3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano' encartado no artigo 170 da Carta Magna: verbis: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)"

4. Os artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40),conferindo "legalidade" à exigência tributária.

5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde, ex- segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC.

6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu atoconstitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa.

7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os seus associados, independentemente da categoria a que pertençam;

8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um "direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios.

9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta.

10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida.

11. Recurso especial Improvido."

(Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 431.347/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, j. 23/10/2002, DJ 25/11/2002)

Da mesma forma, a matéria foi apreciada pela Segunda Turma do C. STJ, que ao julgar o REsp nº 326.491/AM decidiu decorrer a obrigação das empresas quanto ao pagamento das aludidas contribuições do enquadramento sindical na Confederação Nacional do Comércio.

Nessa esteira, por ocasião do julgamento de recurso de apelação, assim me manifestei:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - EXIGIBILIDADE.

1. As empresas prestadoras de serviços são estabelecimentos empresariais, por exercerem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços com intuito de lucro.

2. Por estarem vinculadas à Confederação Nacional do Comércio devem recolher as contribuições ao SESC e ao SENAC.

3. Precedentes do C. STJ e da Sexta Turma deste Tribunal."

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível nº 200261080020638, DJU 28/04/2006, p. 643, v.u)

Cito ainda os seguintes precedentes deste Tribunal acerca da matéria, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.

I - A discussão cinge-se, basicamente, à exigibilidade das contribuições destinadas ao custeio do Serviço Nacional do Comércio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Assim, considerando consistir o mandado de segurança ação própria para discutir-se a ocorrência de ato ilegal, desde que satisfeitos os requisitos constitucionalmente exigidos, cabível sua utilização, como se verifica in casu (Súmula 213/STJ). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.

II - O art. 240 da Constituição da República recepcionou as contribuições aos chamados serviços sociais autônomos. As contribuições ao SESC e ao SENAC são devidas pelas empresas prestadoras de serviço, por se enquadrarem no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme preceitua o art. 577 da CLT. Precedentes do STJ e TRF - 3ª Região.

III - As contribuições sociais ao SESC e SENAC são regidas pelo princípio da solidariedade contributiva, insculpido no art. 195, da Constituição Federal, que impõe que todas as empresas sejam delas contribuintes. IV - Remessa oficial e apelação provida."

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 97030065317, Relatora Juíza Regina Costa, DJU 11/06/2007, p. 357, v.u)

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EXIGIBILIDADE.

1. A Constituição Federal de 1988 em seus arts. 149 e 240 prevê as contribuições ao SESC/SENAC, as quais têm previsão também no art. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/49 e art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46, respectivamente. Tanto o SESC quanto o SENAC têm buscado cumprir seus objetivos, trazendo relevantes benefícios sócio-culturais inclusive através de lazer, educação e cultura à comunidade em geral.

2. Não se há de interpretar o termo "estabelecimento comercial" como limitativo aos estabelecimentos que pratiquem "atos de comércio", mas, antes, como extensivo a todos os estabelecimentos onde se exerçam atividades produtivas ou mesmo atividades comerciais em sentido amplo, incluídas as prestadoras de serviços. E o novo Código Civil (art. 966) refere-se a "empresário", conceito mais abrangente do que o do antigo "comerciante".

3. Em atenção ao princípio da solidariedade, e por força do qual, tal como a Seguridade Social que é financiada por toda a sociedade (CF, art. 195), de modo semelhante, todas as empresas independentemente do porte, e de serem ou não prestadoras de serviços, são contribuintes da exação ao SESC e ao SENAC, que têm como função institucional, promover benefícios sócio-culturais, através do lazer, da educação e da cultura. 4. Apelação improvida."

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 200161000182211, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 09/12/2005, p. 650, v.u)

Por fim, compete mencionar, especificamente no que diz respeito às empresas prestadoras de serviços de vigilância, tal como a apelada, o entendimento da Primeira Seção do E. STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 168/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO-ADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior firmaram orientação no mesmo sentido do acórdão embargado, ou seja, de que as empresas prestadoras de serviço de vigilância estão sujeitas ao recolhimento das contribuições para o SESC e o SENAC.

2. Aplicável, in casu, o enunciado da Súmula 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

3. Agravo regimental desprovido."

(Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 200601099499, Relatora Min. Denise Arruda, DJ 07/05/2007, p. 270, v.u)

Destarte, as contribuições ao SESC e ao SENAC são devidas pela apelada, de modo que a existência de dívida pendente inviabiliza o exercício do direito à obtenção da certidão pleiteada.

Custas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do E. STF e 105 do E. STJ).

Ante o exposto, voto por rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para reconhecer a inexistência de direito líquido e certo, de modo a inviabilizar a emissão da certidão pleiteada.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado a fim de obter certidão negativa de débito, sob o argumento de não serem devidas as contribuições ao SESC e ao SENAC pelas empresas prestadoras de serviços.

Aduz a impetrante que os contribuintes das referidas contribuições são apenas os estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual os débitos a ela relativos não podem impedir a expedição da certidão pleiteada.

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a liminar obtida. Sem honorários advocatícios.

Em apelação, o INSS postulou a reforma da sentença, com base na ausência de qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que tornaria os créditos constituídos plenamente exigíveis. Alegou ainda que o mandado de segurança não é a via apta a desconstituir os débitos da apelada, pois isso demandaria dilação probatória.

Sem contrarrazões os autos foram remetidos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

Dispensada a revisão na forma regimental.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




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