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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JURID - IPI. Créditos escriturais. Incidência de correção monetária. [06/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPI. Créditos escriturais. Incidência de correção monetária.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 200 Divulgação 22/10/2009 Publicação 23/10/2009 Ementário nº 2379 - 12

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.052-0 RIO GRANDE DO SUL

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): UNIÃO

ADV.(A/S): PFN - CINARA KICHEL

AGDO.(A/S): UNICAL - UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA

ADV.(A/S): CLÁUDIO NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da preclusão das questões constitucionais surgidas na decisão de segundo grau que não foram objeto de recurso extraordinário. Assim, somente é possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça quando o tema em questão for novo, surgido na instância superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.

Brasília, 25 de agosto de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 4 de fevereiro de 2009, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento a embargos de divergência para cassar o acórdão que dera provimento a recurso especial. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"5. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 613.977, interposto pela ora Agravante, para 'afastar a incidência da correção monetária' (fl. 209).

Contra essa decisão foram opostos pela Unical Universal de Calcários Ltda. embargos de divergência 'para reformar o acórdão recorrido reconhecendo incidir a correção monetária em créditos escriturais de IPT, originados de aquisição de matérias-primas isentas, não-tributadas ou sujeitas à alíquota zero' (fl. 220).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de divergência, nos termos seguintes:

'para fazer prevalecer o entendimento de que deve incidir atualização monetária sobre os créditos de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos ou beneficiados com alíquota zero, durante o período compreendido entre a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice estatal e a data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando cessa qualquer correção sobre os respectivos valores os quais deverão ser aproveitados pela empresa conforme legislação especifica' (fl. 259).

Dessa forma, não houve a substituição processual, prevista no artigo 512 do Código de Processo Civil, do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal, o que revela a inutilidade do recurso extraordinário, pois os embargos de divergência foram providos para cassar o acórdão que dera provimento ao recurso especial.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA EM LEI. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DE JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não-conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial idade do recurso extraordinário simultaneamente interposto, tendo em vista o fenômeno processual da substituição de julgado previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Alegação improcedente. O acórdão somente substituiria a decisão recorrida se o recurso houvesse sido conhecido e provido' (RE 194.382, Rel. Min. Mauricio Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 25.4.2003).

(...) 6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 21, ,parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 346-349).

2. Intimada dessa decisão em 25.2.2009 (fl. 350), interpõe a União, ora Agravante, em 9.3.2009, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 352-360).

3. Alega a Agravante que "o recurso extraordinário interposto desta decisão (fls. 277/297) fundamenta-se na afronta ao principio da não-cumulatividade, que impediria qualquer correção monetária, ainda que o creditamento tenha sido feito extemporaneamente por óbice do Fisco, em argumentação direcionada. A matéria não precluiu, uma vez que foi, de fato, objeto de argüição destacada no recurso extraordinário, e a abordagem se deu não de forma 'genérica', mas especifica, quanto à necessária distinção da sistemática de creditamento escriturai, entre outros fundamentos" (fl. 354).

Afirma, também, que "não há como afastar a contradição entre a conclusão do julgado do STJ, impugnado pelo recurso extraordinário, e a jurisprudência elencada, eis que inafastável o teor constitucional da questão (...) Se há jurisprudência assente, há discussão constitucional e, portanto, indubitavelmente, não se trata de matéria infraconstitucional" (fl. 359).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste à Agravante.

2. A matéria constitucional sobre a incidência de correção monetária dos créditos escriturais do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI está preclusa. Cabia à Agravante interpor recurso extraordinário contra a decisão de segundo grau, o que não ocorreu no presente caso.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para cassar o acórdão que dera provimento a recurso especial e restabeleceu, assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dessa forma, não houve a substituição processual prevista no artigo 512 do Código de Processo Civil, motivo que levaria ao conhecimento do extraordinário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da preclusão das questões constitucionais surgidas na decisão de segundo grau que não foram objeto de recurso extraordinário. Assim, somente é possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça quando o tema em questão for novo, surgido na instância superior.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite-se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental improvido" (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 27.3.2009).

E ainda:

"EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Preclusão da matéria constitucional tida por violada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 581.769-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.3.2008).

3. Os fundamentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

4. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.052-0

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATORA: MIN. CARMEN LÚCIA

AGTE.(S): UNIÃO

ADV.(A/S): PFN - CINARA KICHEL

AGDO.(A/S): UNICAL - UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA

ADV.(A/S): CLÁUDIO NUNES DA SILVA E OUTRO (A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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