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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JURID - Horas extraordinárias. Cargo de confiança. [05/01/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Horas extraordinárias. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 15886/2002-900-02-00

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

VMF/cv/pcp/wmc

RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante desempenhava função de confiança. Inviável a análise de ofensa ao art. 62, II, da CLT pois, para se verificar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no mencionado dispositivo de lei, necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária.

Recurso de revista não conhecido.

FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PERÍODO CONCESSIVO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 137 da CLT dispõe que o trabalhador faz jus à dobra das férias se e quando estas forem concedidas após o prazo estabelecido no art. 134 da Consolidação. Por outro lado, as férias não concedidas implicam pagamento dobrado, independentemente de terem sido remuneradas na época devida - porque tal paga corresponde apenas ao mês normal -, desde que não usufruídas.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-15886/2002-900-02-00.9, em que é Recorrente SORAYA IBNER e são Recorridos BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BANCO DE BOSTON.

O 2º Tribunal Regional do Trabalho, mediante a decisão proferida a fls. 550-554, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelos reclamados, para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos, bem como, os reflexos pelo pagamento de bônus. No tocante ao recurso ordinário interposto pela reclamante, negou-lhe provimento.

Os embargos de declaração interpostos pela reclamante (fls. 556-559) foram parcialmente providos, para eliminar da fundamentação, no tópico referente à unicidade contratual, a frase Devem ser excluídos da condenação, qualquer pagamento referente ao período trabalhado e, ainda, para que não se alegue nulidade futura, para os esclarecimentos prestados quanto às alegadas omissões no julgado, mantendo-se outrossim, inalterado o decisum do acórdão embargado.

Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de revista (fls. 566-580), insurgindo-se contra a decisão regional em relação às seguintes matérias: cargo de confiança, dobra das férias, salário utilidade e bônus.

Aponta violação dos arts. 62, II, da CLT, contrariedade às Súmulas n ºs 78 e 152 do TST e transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pela decisão a fls. 581.

Foram apresentadas contrarrazões, conforme petição juntada a fls. 584-599.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada hipótese prevista no art. 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 565-566) e à representação processual, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.1 HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA ART. 62, II, DA CLT

O Tribunal Regional, examinando a matéria, emitiu o seguinte juízo, fls. 552:

................................................................................................................

A designação de diretor adjunto não era apenas uma simples denominação, como pode se verificar, partindo-se do valor do salário que era pago à recorrida, superior a qualquer outro dentro de sua atividade, como também, pela sua ascendência hierárquica sobre cerca de vinte funcionários e se reportando diretamente, como declara em seu depoimento, ao Vice-Presidente da organização, com poderes de sugerir demissões e punições e conseqüentemente, torna-se óbvia a conclusão de que mantinha também poderes para sugerir admissões, como aliás, reconhece a primeira testemunha ouvida por ela.

A recorrida, como diretora adjunto, coordenando ou supervisionando todo um setor da atividade da segunda recorrente, com os poderes que detinha, reportando-se somente ao Vice-Presidente, deve ser comparada a chefe de departamento, para os efeitos da aplicação do inciso II do art. 62 da CLT e, portanto, sem que se lhe possa atribuir, pagamento de horas extraordinárias no cumprimento de suas atividades.

A reclamante sustenta que não se há de falar em exercício do cargo de confiança. Aponta violação do art. 62, II, da CLT e transcreve arestos.

Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, com base na prova produzida, concluiu que a reclamante exercia a função prevista no art. 62, II, da CLT.

Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na Súmula nº 126 do TST.

Diante disso, não há falar em ofensa ao art. 62, II, da CLT, nem na especificidade dos arestos colacionados, uma vez que expressamente consignado pela Corte Regional que as provas produzidas demonstraram que a reclamante exercia cargo de confiança.

Não conheço do recurso de revista.

1.2 FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PERÍODO CONCESSIVO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PAGAMENTO EM DOBRO

A Corte Regional, quanto ao tema, assim se pronunciou, fls. 551-553:

Para a condenação ao pagamento da dobra das férias correspondentes aos períodos 95/96 e 96/97, não foi computado o tempo de serviço do primeiro contrato como alegam as recorrentes, mas apenas considerado que à época da indenização, já haviam se escoado os respectivos períodos concessivos.

................................................................................................................

A indenização das férias do período 97/98, se deu dentro do período concessivo, quando da rescisão do contrato de trabalho e portanto, não merece o pagamento da dobra pretendida.

No recurso de revista, a reclamante alega que não merece prosperar a tese de que o período de férias concedido pode ser transacionado, convertendo-se o gozo em indenização simples, como ocorreu. Para tanto, transcreve arestos para o confronto de teses.

O recurso de revista merece conhecimento, pois, no primeiro aresto transcrito a fls. 575 está registrado que se impõe o pagamento de férias em dobro, ainda que pagas à oportunidade legal, embora não gozadas.

Diante disso, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

1.3 SALÁRIO UTILIDADE VEÍCULO APARELHO CELULAR

O Tribunal Regional consignou o seguinte entendimento, fls. 553:

A própria recorrente declina em seu depoimento, que recebeu os bens citados, a fim de facilitar o seu trabalho, o que significa, que eram meros instrumentos de trabalho e a permanência em seu poder, por 24 horas por dia e inclusive em finas de semana, era em razão da sua própria atividade que se estendia, muitas vezes pelas madrugadas, como também se verificavam em dias destinados a folga e descanso. Não se pode admitir também que permaneciam com ela durante férias, pois até mesmo não havia usufruição, como restou provado e condenado o empregador ao pagamento da dobra.

A reclamante insurge-se contra a decisão regional, transcrevendo arestos para o confronto de teses.

O tema afeto à natureza não salarial da utilidade de que habitualmente usufruía a reclamante notadamente o veículo com o qual realizava as atividades externas inerentes ao contrato de trabalho e em poder do qual permanecia, inclusive, durante os finais de semana, e o uso de aparelho celular - recebeu, na origem, tratamento e solução absolutamente condizentes com o entendimento consagrado na Súmula nº 367 da jurisprudência desta Corte, cujo item I apresenta a seguinte redação:

A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

Em circunstâncias tais, a previsão expressa no § 4º do art. 896 da CLT inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial e afasta, ao mesmo tempo, a possibilidade de o entendimento sufragado no julgado recorrido implicar violação direta e literal de dispositivo legal regulador da matéria, porque o verbete de súmula já consubstancia, por si só, a exegese da legislação vigente aplicável à espécie, consagrada por iterativos julgamentos desta Corte, no exercício de sua função institucional uniformizadora da jurisprudência.

Não conheço do recurso quanto ao tema.

1.4 BÔNUS PARCELA ANUAL CONCEDIDO MEDIANTE LIBERALIDADE NATUREZA

Quanto ao tema, a Corte Regional assim se manifestou, fls. 552:

Sendo uma parcela anual e concedida liberalmente pelo empregador, não pode ser considerada integrante do salário para efeitos reflexos em verbas contratuais e rescisórias.

No recurso de revista, a reclamante alega que o abono possui natureza salarial. Para tanto, indica contrariedade às Súmulas n ºs 78 e 152 do TST e transcreve um aresto.

Registre-se, inicialmente, que a Súmula nº 78 do TST foi cancelada.

Não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 152 do TST, pois mencionado verbete sumular refere-se a recibo de pagamento de gratificação que contém caráter de liberalidade, hipótese não consignada na decisão regional.

O único aresto transcrito a fls. 578 registra que desde que a verba seja ajustada de forma expressa ou tácita, presentes nesta última hipótese a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade de seu pagamento, e objetive remunerar o empregado pelo trabalho executado, sua natureza salarial manifesta-se plena. O Tribunal Regional concluiu que uma parcela anual e concedida liberalmente pelo empregador não pode ser considerada integrante do salário para efeitos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Note-se que o aresto trazido ao confronto de teses não aborda as mesmas premissas fáticas consignadas na decisão regional. Incide à hipótese a Súmula nº 296 do TST.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

2 MÉRITO

2.1 - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PERÍODO CONCESSIVO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PAGAMENTO EM DOBRO

O art. 137 da CLT dispõe que o trabalhador faz jus à dobra das férias se e quando estas forem concedidas após o prazo estabelecido no art. 134 da Consolidação.

Por outro lado, as férias não concedidas implicam pagamento dobrado, independentemente de terem sido remuneradas na época devida - porque tal paga corresponde apenas ao mês normal -, desde que não usufruídas.

Entendimento contrário implicaria estimular a empresa a frustrar o direito ao descanso do trabalhador.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 137 da CLT, na hipótese de o trabalhador prestar serviços no período destinado às férias, tem jus ao pagamento da remuneração pelo mês trabalhado, acrescida das férias não gozadas e do equivalente a 1 (um) salário, a título de indenização. (RR-34077/2002-902-02-00.9, 3ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, D.J.U. de 1º/7/2005)

FÉRIAS PAGAMENTO EM DOBRO - O direito às férias é consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiares e sociais, e, no Brasil, é assegurado constitucionalmente - art. 7º, inciso XVII, estando disciplinado nos artigos 129 e seguintes da CLT. O artigo 137 da CLT dispõe que: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Ora, o direito às férias é irrenunciável pelo empregado e, se forem pagas em dinheiro e não gozadas, o empregador sujeita-se ao pagamento da dobra prevista no artigo 137 da CLT, não somente como forma de compensar a ausência da dação do necessário descanso anual, mas também como sanção e desestímulo à prática ilegal. Recurso de Revista conhecido e provido para acrescer à condenação o pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos não prescritos conforme descrito no item 7 da exordial. (RR-657.268/2000, 3ª Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, D.J.U. de 22/4/2005)

FÉRIAS NÃO GOZADAS - PAGAMENTO EM DOBRO - ART. 137 DA CLT. O instituto das férias em nosso ordenamento jurídico visa a proporcionar ao empregado, após doze meses de trabalho, descanso para que recupere as suas energias, ou seja, tem um nítido caráter de proteger a saúde do trabalhador. Por sua vez, o art. 137, caput, da CLT estatui que as férias não gozadas no momento oportuno devem ser pagas em dobro, isto para coibir o empregador a não conceder as férias ao empregado no período estabelecido por lei, prejudicando, assim, a saúde do obreiro. Assim, o comando legal consolidado em comento (CLT, art. 137) deixa claro que o não gozo oportuno das férias dá direito ao empregado a: pagamento do mês trabalhado, pagamento das férias não gozadas oportunamente e pagamento de um salário a mais, a título de indenização, pela não concessão oportuna das férias. In casu o Reclamado só pagou o mês trabalhado (salário), sendo devidas as férias em dobro (férias mais indenização). (RR-100735/2003-900-04-00, 4ª Turma, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, D.J.U. de 4/3/2005)

FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - GOZO APÓS O PERÍODO CONCESSIVO. Se o Reclamante laborou no período em que deveria estar em gozo de férias, é o mesmo que não ter havido a concessão. Não se trata de férias, mas de trabalho normal, que foi remunerado. Não é a formalização da concessão de férias em período em que o Reclamante está trabalhando que vai elidir o pagamento das férias em dobro. Recurso a que se nega provimento. (RR-649340/2000, 5ª Turma, Rel. Ministro Rider de Brito; D.J.U. de 20/4/2001)

Logo, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o pagamento das férias em dobro.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos temas Horas Extraordinárias Cargo de Confiança art. 62, II, da CLT, Salário Utilidade Veículo Aparelho Celular e Bônus Parcela Anual Concedido Mediante Liberalidade Natureza Jurídica. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tópico Férias não Usufruídas Período Concessivo Rescisão do Contrato de Trabalho Pagamento em dobro, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das férias em dobro.

Brasília, 9 de dezembro de 2009.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

NIA: 5023309

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009




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