Anúncios


sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Homem será indenizado. [08/01/10] - Jurisprudência


Homem é indenizado por ser confundido com homônimo em cobrança de Seguradora.


Circunscrição: 5 - PLANALTINA

Processo: 2009.05.1.011762-8

Vara: 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA

SENTENÇA

Vistos, etc.

VALDEMAR ALVES DE SOUSA propôs feito de REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor de UNIBANCO AIG SEGUROS SA afirmando que foi contactado pelo requerido para pagamento de danos causados por acidente automobilístico, sendo que no momento o requerente esclareceu que tratava-se de engano, uma vez que nunca se envolveu em acidente automobilístico.

Posteriormente informa que mesmo assim foi surpreendido com a citação de uma ação judicial de reparação de danos de uma Vara Cível da Circunscrição de Santa Maria - DF.

Alega que ao comparecer à audiência da referida ação de reparação de danos no Fórum de Santa Maria, foi sanada a divergência, uma vez que terceira pessoa com o mesmo nome e sobrenome da parte autora compareceu à referida audiência, onde foi constatada a ocorrência de homonímia entre o autor desta ação e o réu daquela. Na mesma audiência, foi realizada a correção do equívoco com a substituição do pólo passivo daquela ação, passado à constar como réu o terceiro e não o autor desta ação.

Desta forma, entende o autor ter sofrido danos morais em razão dos fatos acima relatados, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95)., passo a decidir.

Regularmente citado e intimado (fls. 32), o Réu deixou de comparecer à sessão de conciliação, tornando-se assim revel a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Verdadeiros os fatos, e mantendo-se inerte o Réu em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme dispõe o artigo 333, inciso II do C.P.C., a condenação é medida que se impõe, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.

Contudo, conforme prevê o dispositivo acima referido (art. 20 da Lei n.º 9.099/95) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz.

Ademais, no que pertine à condenação em danos morais, a fixação do 'quantum' devido deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu; c) existência do prejuízo; d) extensão e natureza do dano; e) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Neste diapasão, mostra-se suficiente a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), tudo corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros legais a partir da citação no percentual de 1% (um por cento), nos moldes dos artigos 406 e 2044 do Novo Código Civil de 2003.

EXTINGO a fase de conhecimento com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC,

Sem custas e honorários em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquive-se.

R.I. o Autor.

Planaltina - DF, quinta-feira, 17/12/2009 às 14h40.



JURID - Homem será indenizado. [08/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário