Anúncios


sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Companhia de seguros condenada. [08/01/10] - Jurisprudência


Bradesco Companhia de Seguros é condenada por pagar indenização menor que a devida.


Circunscrição:5 - PLANALTINA

Processo:2009.05.1.011499-9

Vara: 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA

Sentença

Vistos, etc.

VITAL ALVES DE JESUS e VENÂNCIA PEREIRA DE ALMEIDA, qualificados ás fls. 02, propõe AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também ali qualificada, pretendendo o pagamento de uma diferença de indenização de seguro DPVAT, na quantia de R$ 1.550,00 para cada autor.

Afirma que em 29/07/2008 solicitaram ao requerido indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento de seu filho, por atropelamento em acidente automobilístico.

Informa que o processo administrativo tramitou regularmente, e em 29/08/2008 foi efetuado o pagamento da indenização no valor de R$ 6.750,00 para cada autor, totalizando R$ 13.500,00.

Argumentam os autores, que conforme determinava a legislação vigente à época do óbito de seu descendente, a indenização se daria no valor de 40 salários mínimos, e que na data do pagamento (29/08/2008), o salário mínimo vigente era de R$ 415,00.

Desta forma, entendem fazer jus então, à indenização referente à diferença entre o valor de 40 salários mínimos (R$ 16.600,00) o valor recebido (R$ 13.500,00), que perfaz a importância de R$ 3.100,00, sendo R$ 1.550,00 para cada autor, razão pela qual pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.550,00 para cada autor.

Na conciliação designada, restou infrutífera a solução consensual. Os autores apresentaram os documentos de fls. 17/33 e encaminhados à audiência de instrução e julgamento, onde mais uma vez a conciliação restou infrutífera.

O requerido apresentou desde já sua contestação e documentos de fls. 35/116, onde preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a parte legítima seria SEGURADORA LIDER S.A, e ainda falta de interesse de agir dos autores, uma vez que o pagamento da indenização do seguro DPVAT foi pago em sua totalidade, tendo em vista a cobertura vigente à época do pagamento.

No mérito, sustenta a impossibilidade de se vincular o pagamento da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo, em razão da incompatibilidade da legislação vigente à época do óbito e legislação vigente à época do pagamento.

Por fim, reforça a tese de que o pagamento da indenização se deu de forma integral e nos termos da legislação vigente á época do pagamento e requer a total improcedência do pedido autoral.

É o relatório. DECIDO.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar.

No caso, os documentos de fls. 31/32 demonstram que a seguradora responsável pelo pagamento da indenização aos autores é a requerida. Portanto, é parte legítima para figurar no feito.

Quanto à preliminar de falta de interesse de agir dos autores, em razão do pagamento integral da indenização, também não merece acolhida, pois, tendo em vista a diversidade da legislação que regulam as indenização de seguro DPVAT, necessário se faz a apreciação do mérito da matéria.

Assim, rejeito as preliminares suscitada.

No mérito afirma o Autor que o pagamento da indenização não se deu de forma integral e em obediência a legislação vigente à época do sinistro.

De fato a lei aplicável à espécie, é a legislação vigente à época da ocorrência do fato, que no caso estabelecia que o valor para pagamento em caso de indenização integral era de 40 salários mínimos.

No caso, os Requerentes comprovam por meio dos documentos de fls. 32/33 que não receberam o valor integral da indenização a que tem direito.

Desta forma, os autores se desincumbiram em atender o ônus imposto pelo art. 333, I do CPC.

Todavia, restou estabelecida uma obrigação da requerida em efetuar o pagamento da diferença no valor de R$ 1.550,00 para cada autor.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Requerida a indenizar os Autores, na quantia de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinqüenta reais), para cada parte autora, totalizando R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), corrigidos a partir de 29-08-2008 e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação, em 30/11/2009.

EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I do CPC.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ficam as requeridas intimadas cumprir a obrigação pecuniária, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.

Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquive-se.

PRI.

Planaltina - DF, terça-feira, 15/12/2009 às 15h45.



JURID - Companhia de seguros condenada. [08/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário