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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação. [15/01/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação. Paciente foragido. Aplicação da lei penal.


Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS Nº 468933-22.2009.809.0000 (200994689330)

COMARCA DE GOIÂNIA

IMPETRANTE: FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE

PACIENTE: NALES PEREIRA SOARES

RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. À comprovação de que o paciente não atendeu ao chamamento judicial, ausentando-se do distrito da culpa, resta demonstrada a sua situação de fugitivo, justificando a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, revelada pela necessidade de sua apresentação para o curso da ação penal, não se mostrando indigente de fundamentos o ato processual que impõe a medida extrema, ponderado nos fatos fornecidos pelos autos, de modo a compatibilizá-lo com as condições autorizadoras do art. 312, do Código de Processo Penal.

ORDEM DENEGADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores José Lenar de Melo Bandeira, Ney Teles de Paula, Prado e Nelma Branco Ferreira Perilo.

Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Prado.

Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Leônidas Bueno Brito.

Goiânia, 01 de dezembro de 2009.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator

RELATÓRIO E VOTO

O advogado Flávio Márcio Ferreira Cavalcante, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, invocando a proteção do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de NALES PEREIRA SOARES, devidamente qualificado, indicando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, argumentando que o paciente, processado pelo crime de receptação dolosa, teve, contra si, decretada a prisão preventiva, sendo que postulou a revogação da medida extrema, que, todavia, não foi atendido, persistindo no regime de custódia antecipada, por decisão carente de fundamentação, razão para a providência de soltura.

Pedido de liminar.

Liminar indeferida.

Informações da Juíza impetrada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, se manifesta pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Extrai-se, dos autos, que o paciente, acionado no Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, por violação do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, foi citado por edital, após infrutíferas tentativas de sua comunicação pessoal, circunstância que, pela intenção de tumultuar a instrução processual e de ficar ao desalcance de satisfação de eventual condenação pelo delito praticado, pela sua ausência, em fuga, levou a dirigente procedimental a decretar-lhe a prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal.

À comprovação de que o paciente não atendeu ao chamamento judicial, ausentando-se do distrito da culpa, resta demonstrada a sua situação de fugitivo, justificando a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, revelada pela necessidade de sua apresentação para o curso da ação penal, não se mostrando indigente de fundamentos o ato processual que impõe a medida extrema, ponderado nos fatos fornecidos pelos autos, de modo a compatibilizá-lo com as condições autorizadoras do art. 312, do Código de Processo Penal.

Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 9ª e., RT, p. 632, leciona, in verbis:

"Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se, agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar que o direito de punir se consolide.

Exemplo maior disso é a fuga deliberada da cidade ou do País, demonstrando que não está nem um pouco interessado em colaborar com a justa aplicação da lei."

Demais disso, não se prestam a determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, para restabelecer-lhe o direito ambulatorial, os atributos pessoais, quando circunstâncias outras ditam a necessidade de imposição e manutenção da custódia antecipada, como a fuga do distrito da culpa, solução que não ofende a garantia constitucional da não-culpabilidade, porquanto o texto matriz, no art. 5º, inciso LIV, da Carta da República, excepciona a vedação da restrição à liberdade, dispondo sobre a permissão, desde que em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Nessa direção, a jurisprudência da Casa, in verbis:

"Habeas corpus. Prisão preventiva. Réu foragido. Fundamentação suficiente. Constrangimento ilegal não configurado. 1 - A decisão que decreta prisão do réu foragido conta com respaldo constitucional (art. 5º, LXI), não representando, em princípio, abuso de poder ou ilegalidade. 2 - A fuga do réu do distrito da culpa e circunstância concreta, por si só, suficiente para validar a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Ordem Denegada". (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, habeas corpus nº 35994-0/217, Des. Huygens Bandeira de Melo, DJ 420 de 16/09/2009).

"Habeas corpus. Prisão Preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. Presentes os requisitos para a decretação da custódia preventiva do paciente, conforme estatuído pelo art. 312 do Código de Processo Penal, mormente quando o réu se coloca na condição de foragido, a decretação de sua prisão não configura constrangimento ilegal. Ordem Denegada". (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, Habeas corpus nº 35900-0/217, Des. Amélia Martins de Araújo, DJ 418 de 14/09/2009).

Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem.

É, pois, como voto.

Goiânia, 01 de dezembro de 2009.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator

DJ 480 de 15/12/2009




JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação. [15/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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