Concurso público. Contrato celebrado entre município e agravante que decorreu inicialmente de sua aprovação e classificação em processo seletivo.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2009.002879-9
Julgamento: 03/12/2009
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade
Agravo de Instrumento nº 2009.002879-9 - Caicó / 1ª Vara Cível
Agravante - FELÍCIA MARLY DE MELO BEZERRA
Advogada - Cynthia de Barros Carvalho Canuto
Agravado - MUNICÍPIO DE CAICÓ
Relator - Desembargador Cristóvam Praxedes
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E AGRAVANTE QUE DECORREU INICIALMENTE DE SUA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO PARA ALÉM DAS VAGAS EXISTENTES, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA MANDADO DE SEGURANÇA DIVERSO (101.09.000822-7). RESCISÃO DO CONTRATO. LEGALIDADE DO ATO, EM RESPEITO AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o confeccionado por ocasião da decisão que apreciou o pedido efeito suspensivo, que ora transcrevo (fls. 58/61):
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELÍCIA MARLY DE MELO BEZERRA contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que indeferiu liminar no Mandado de Segurança (Proc. nº 101.09.000974-6), impetrado contra o Município de Caicó/RN, representado pelo Prefeito Municipal.
Consta nos autos que a impetrante foi aprovada no processo seletivo municipal, para o exercício temporário da função de psicóloga, realizado neste ano, celebrando o contrato por tempo determinado (fl 21/33), com vigência no período de 02/03/09 a 31/12/09, preenchendo a 2ª vaga existente.
Por força de decisão judicial, uma candidata que havia sido excluída da seleção, preencheu a vaga correspondente ao 1º lugar, razão pela qual a impetrante teve o seu contrato rescindido, unilateralmente, em 18/03/09.
Argumentou a Prefeitura que "verificando a pontuação e ordem de classificação, após o cumprimento da ordem judicial, a contratada não ficou entre as vagas oferecidas no referido cargo, haja vista ter somente 02 vagas para o cargo de Psicóloga do CAPS."
A Juíza a quo, ao analisar as razões da impetrante, indeferiu, às fl 51/53, a liminar requerida.
Acrescentou a agravante, em suas razões, que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade, ferindo a Constituição Federal, o Edital, a Lei Municipal nº 4.145/05 e o Decreto Municipal nº 146/06, aplicando indevidamente a Súmula 266, do STJ e a jurisprudência concernente aos concursos públicos, que não se aplicam ao caso em tela.
Sustentou que houve violação a direito líquido e certo, estando demonstrado o fumus boni juris, e que o periculum in mora é evidente, em decorrência do seu desemprego inesperado, gerando risco à sobrevivência sua e de seus familiares.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso para que se determine o seu imediato retorno à função e, no mérito, pugna pela concessão da liminar negada em primeiro grau".
Acrescento que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Juiz convocado Ibanez Monteiro (fls. 58/61)).
Informações prestadas pela Juíza a quo (fl. 65).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 72.
A 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 74/77, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, o Juiz Ibanez Monteiro externou o seguinte entendimento:
"O art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei nº 10.352/01, faculta ao relator do agravo de instrumento, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Sabe-se que, em se tratando de decisão de caráter negativo, é permitido ao juízo ad quem, a concessão do que a doutrina convencionou chamar de 'efeito ativo', para deferimento do provimento judicial negado no Juízo a quo.
Necessário, para tanto, que se evidenciem cabalmente no processo e de forma conjunta, não só a relevância da fundamentação apresentada, mas também a possibilidade da decisão atacada resultar para a parte agravante a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Vale ressaltar que em sede de agravo de instrumento cabe-me, tão-somente, apreciar o que foi analisado e decidido pelo julgador monocrático.
No caso sob exame, em uma análise sumária, própria desta fase recursal, observo que não restou demonstrada a existência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Em um exame perfunctório, não vislumbro a relevância da fundamentação apresentada pela agravante, tendo em vista que, conforme previsto no Edital, o Município só dispõe de duas (2) vagas para o cargo disputado pela agravante não podendo o Poder Judiciário determinar a ampliação do número de vagas para possibilitar a contratação da agravante que, por força da decisão judicial proferia pelo mesmo Juízo, nos autos do Mandado de Segurança n° 101.09.000822-7, restou colocada em terceiro lugar. Com efeito, o ato praticado pela autoridade indicada coatora, que se diz violador do direito líquido e certo da agravante, decorreu do cumprimento de tal decisão judicial, pois a candidata Thaís Nóbrega de Araújo, impetrante naquela ação mandamental, obteve a maior nota, mas foi eliminada inicialmente por questão de documentação, ato esse cujos efeitos foram suspensos por decisão judicial liminar no processo em referência. Portanto, o ato questionado decorre do cumprimento daquela decisão.
O contrato celebrado com a agravante é consequência de sua aprovação e classificação no processo seletivo. Se houve alteração na sua classificação para além das vagas existentes, impõe-se a rescisão do contrato, em respeito ao número de vagas disponibilizadas pela Administração. A discussão quanto à legalidade da rescisão contratual, neste caso, antecede à celebração do contrato. Logo, o contrato não lhe assegura o direito de permanência do vínculo empregatício até o final do prazo estabelecido.
Por outro lado, se a mesma vaga está sendo disputada por duas candidatas, a agravante (classificada em 3° lugar) e outra que obteve maior nota (em 1° lugar), esta deve ser considerada litisconsorte passiva necessária na relação processual, visto que a decisão que vier a ser proferida irá assegurar o direito de uma em detrimento do da outra, já que não será possível nomear as duas.
Sendo assim, há uma evidente irregularidade processual que, se não for sanada a tempo e modo oportunos, prejudicará a apreciação do mérito do processo ainda na primeira instância.
Não demonstrada a plausibilidade do direito postulado, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo neste agravo".
Ratifico este entendimento, salientando que nenhuma razão há para que seja dado provimento ao agravo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
É como voto.
Natal, 03 de dezembro de 2009.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente
DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Relator
Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça
JURID - Concurso público. Contrato. [15/01/10] - Jurisprudência
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