Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Motivação.
Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.
Habeas Corpus nº 466178-25.2009.809.0000 (2009946617895111030)
Comarca de Nerópolis
Impetrantes: Cyntia Ferreira dos Santos e outros
Paciente: Edione Pereira da Silva
Relator: Des. José Lenar de Melo Bandeira
EMENTA: Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Motivação. Predicados pessoais. Gravidade do delito. Presunção de Inocência. I - É validamente motivada a decisão cautelar que decreta a prisão de paciente acusado da prática de estupro de vulnerável, salientando os pressupostos substanciais (materialidade e autoria do fato) e formais (conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei), desconsideradas as qualidades pessoais do acusado que, só por só, não autorizam a liberdade. II- A gravidade do delito, isoladamente, não basta para a decretação da custódia, mas a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do prestígio e segurança da atividade jurisdicional. III- A prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção de inocência, excepcionada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, que autoriza a prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Ordem conhecida e negada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 46.6178-25.2009.809.0000 (2009946617895111030), da comarca de Nerópolis, em que figura como impetrante Cyntia Ferreira dos Santos e outros e paciente Edione Pereira da Silva.
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.
Sem custas.
Votaram, além do relator, os Desembargadores Prado, que presidiu a sessão, Nelma Branco Ferreira Perilo e Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 1 de dezembro de 2009.
José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ordem liberatória de habeas corpus em favor de Edione Pereira da Silva, que estaria padecendo de ilegal constrangimento em sua liberdade, preso preventivamente por ato da MMª Juíza de Direito da Comarca de Nerópolis.
Alega-se que a prisão preventiva do paciente ocorreu no dia 27 de outubro, próximo passado, acusado de praticar fato tipificado como crime pelo art. 213 da Lei nº 12.015/09, sem haver motivo para a sua segregação cautelar, uma vez que primário, de bons antecedentes, com profissão lícita e residência no distrito da culpa.
Acrescenta-se que a gravidade do delito não obsta a concessão da liberdade em nome princípio da inocência do paciente.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/17.
Liminar indeferida (fls. 22/23).
Informações prestadas (fls. 28/29).
A manifestação do ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça é pelo indeferimento da ordem (fls. 50/53).
É o relatório.
V O T O
Trata-se de habeas corpus para liberar da prisão Edione Pereira da Silva, que estaria padecendo de constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou sua prisão preventiva, sem motivos para fazê-lo, uma vez que, embora acusado da prática de estupro, é primário, tem bons atributos pessoais, profissão lícita e reside no distrito da culpa, não impedindo a sua liberdade nem mesmo a gravidade do delito que lhe é imputado, sendo, ademais, inocente.
Os documentos acostados revelam que o paciente foi preso preventivamente no dia 27.10.09 com fundamento na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, denunciado em 13.11.09 nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, com a redação da Lei nº 12.015/09, estupro de que fora vítima uma criança de 11 (onze) anos de idade, sobrinha do acusado.
Diferentemente do que sustentam os impetrantes, a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está suficientemente motivada, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nela restou bem assinalado que "... A fumaça da existência do crime de estupro, mediante violência e grave ameaça, e os indícios suficientes de sua autoria, estão consubstanciados nos depoimentos colhidos durante a fase de investigação policial, principalmente nos depoimentos da vítima e sua madrasta. Igualmente, presente o periculum libertatis, isto é, o perigo que representa a liberdade do indiciado para a segurança da vítima e seus familiares/testemunhas do fato, assim como para o regular processamento da instrução criminal, eis que o mesmo, após a suposta prática do delito ameaçou matar a vítima, suas irmãs e mãe, caso ela o denunciasse. Ademais, há informação de que o investigado encontra-se em local incerto, pois, evadiu-se o distrito da culpa sem deixar notícias de seu paradeiro, nem qualquer evidência que possa prever o seu retorno, havendo, portanto, extrema necessidade da medida acauteladora para assegurar a aplicação da lei penal. Esses fatos concretos, revelam a necessidade da decretação da custódia cautelar preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal..." (fls. 36/37).
A decisão sustentou-se em elementos colhidos, que bem sopesados, indicaram a materialidade do estupro de vulnerável e a autoria (pressupostos substanciais), bem como a necessidade da segregação de quem o cometeu, conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei (pressupostos formais). É o quanto basta para se tê-la como legal e oportuna: "... evidenciada na demonstração de sua propensão à pedofilia, conjugada à gravidade concreta do delito perpetrado contra vítima de apenas 06 anos, moradora vizinha, representam motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade...". (HC 114034 / RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. de 03.02.09, DJE de 02/03/09), sendo idêntico o posicionamento deste Tribunal, eis que "mesmo diante dos predicados pessoais do paciente, a manutenção de sua prisão é imperativa, frente a presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a prática de crimes sexuais causa intraquilidade no meio social, perturbando a ordem pública, exigindo para o retorno da paz a segregação cautelar do agente, mormente ainda quando no caso telado, as vítimas são crianças..." (TJ-GO, HC nº 29437-3/217, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. Charife Oscar Abrão, Acórdão de 17.07.07, DJ nº 15056, de 06.08.07).
Não importa as qualificações pessoais que diz possuir o paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita - porque só elas não garantem a sua liberdade (STJ - 6ª T, HC nº 53.738/PR, DJ 26.6.06).
A gravidade do delito também serviu para sustentação do decreto prisional, embora, por vezes, possa justificar, como anota Júlio F. Mirabete, para quem "A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (In Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2001, p. 690).
Mas no caso, além da gravidade do delito, serviu para sustentar a necessidade de prisão as ameaças veladas do paciente à vítima e a seus familiares e o temor de evadir-se do distrito da culpa, causando embaraços à marcha processual.
Por último, a alegação de inocência não prevalece ante a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (CF, art. 5º, LXI): "... - O argumento de que a prisão cautelar ofende o Princípio da Não-Culpabilidade, não merece prosperar ante o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Destarte, resta demonstrado que o referido Princípio não constitui óbice ao recolhimento provisório... - Ordem denegada." (TJ-GO, 2ª Câmara Criminal, HC nº 34577-0/217, Relator Des. Prado, Acórdão de 07.04.09, DJ-GO nº 321, de 27.04.09).
Dessarte, acolho o parecer ministerial de cúpula para conhecer e negar a ordem impetrada.
É o voto.
Goiânia, 1 de dezembro de 2009.
José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator
DJ 480 de 15/12/2009
JURID - Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. [18/01/10] - Jurisprudência
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