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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - Fraude à execução. Caracterização. [07/01/10] - Jurisprudência


Fraude à execução. Caracterização.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Fraude à execução somente se caracteriza quando, no momento da alienação do bem, há publicidade de que contra o alienante existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou que terceiro adquirente disso tem ciência. Caso contrário, presume-se a boa-fé deste. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ, bem assim as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (art. 79) e da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal (art. 147).

(TRT/SP - 00023200903702006 - AP - Ac. 5ªT 20090909725 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 06/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari, dar provimento ao agravo para declarar insubsistente a penhora realizada nos autos da reclamatória nº 832/1994, em trâmite na MM. 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, e que recai sobre o imóvel rural "consistente em uma chácara situada no bairro denominado Corrupira, no município e comarca de Jundiaí, consistente em uma parte ideal de 2.978,28 m2, denominado lote G3 e G4, Rua 2, casa 340, da Avenida Nicola Accieri nº 750, equivalente a 1,4572% de um lote de terreno com área total de 205.000 m2 (matrícula 13193), que recebe o nome de CONDOMÍNIO BOSQUES DO CORRUPIRA".

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

ANELIA LI CHUM
PRESIDENTE

JOSÉ RUFFOLO
REDATOR DESIGNADO

Inconformada com a r. decisão de fls. 37/39, cujo relatório adoto, que rejeitou os embargos de terceiro por ela opostos, agrava de petição a terceira embargante, pelas razões de fls. 47/50, arguindo nulidade processual por cerceio de prova e pretendendo seja desconstituída penhora que recaiu sobre bem que reputa de família, reputando-o impenhorável.

Custas processuais recolhidas às fls. 43/46.

Contraminuta às fls. 55/59.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Outrossim, não conheço do documento de fl. 51/53, em respeito aos termos da Súmula 8 do Colendo TST.

Nulidade Processual

Argui a agravante nulidade processual por cerceio probatório, alegando que "ao negar a formação do litisconsórcio perdeu-se a oportunidade de ouvir as pessoas partícipes da cadeia de transmissão e a constatação da existência ou não de má-fé nas transações entre transmitentes, deixando escapar dessa sorte a produção de prova oral, inclusive com o depoimento a testemunha arrolada que sequer foi ouvida" (fl. 48).

Convém aqui deixar claro que os "embargos de terceiro" revestem-se da característica de um processo acessório, conexo a uma ação principal, na qual alguém que não seja parte da demanda, venha a sofrer perturbação ou esbulho em sua posse ou direito; como tal, são processados de acordo com os artigos 1046 e seguintes do CPC, vez que a CLT é omissa neste aspecto. Aqui são distribuídos por dependência, mas correm em autos distintos, conforme dispõe o art. 1.049 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, em virtude da omissão da CLT e compatibilidade do instituto. Incumbe assim às partes interessadas instruirem o feito com todos os documentos necessários à compreensão dos fatos, notadamente da qualidade de terceiro, desconectando-se do papel de executado. Assim sendo, não incumbe ao Juízo empreender ator processuais desnecessários e que impliquem em violação ao princípio da celeridade processual para atender pedido da parte no sentido de comprovar e por fim, efetivamente decidir acerca da relação jurídica havida entre a embargante e os alienantes do imóvel constrito.

Assim sendo, acorde com a d. Magistrada originária, entendo injustificável o pedido de litisconsórcio passivo requerido na inicial.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade processual arguída em agravo de petição.

Mérito

Aponta a tese de impenhorabilidade do bem objeto da constrição judicial, por se tratar de bem de família e de submódulo de imóvel rural.

Inicialmente, registre-se que, no presente caso a ora agravante deixou de acostar aos autos cópia do auto de penhora, falha que foi suprida não só pelo próprio exequente, com a juntada da certidão de fl. 34, mas também pelo teor do mandado de reavaliação de fl. 19, razão pela qual de ser conhecido seu apelo.

Alega a agravante que o imóvel constrito - parte ideal de uma chácara situada no bairro de Corrupira, no município e comarca de Jundiaí - foi por ela adquirido de MAURÍCIO ALVES FERREIRA, através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, lavrado em 1º de abril de 2004, com escritura pública de Venda e Compra lavrada junto ao Tabelionato Aprollanti e que foi por este comprado em 03 de julho de 1998 de JOSÉ ALVES VENTURA e sua mulher. Afirma que essa "cadeia de transmissão" não pode ser tida como fraudulenta.

Ocorre que, ainda que os documentos de fls. 09/24 comprovem suas alegações quanto à cadeira de transmissão, in casu, o processo que deu origem à execução data de 1994, conforme faz prova a certidão de fl. 36 juntada pelo reclamante, de modo que, quanto a essa questão, tem o exequente razão quando, em contraminuta, afirma que ela não foi diligente quando da aquisição do imóvel, especialmente porque a certidão de fl. 36 dá conta de que referido imóvel ainda consta no registro imobiliário em nome do sócio da reclamada, sr. José Alves Ventura.

No mais, irretocável o julgado quanto à observância dos dispositivos previstos no Código Civil Brasileiro quanto à transmissão de propriedade de bens imóveis que, por prestígio, se destaca:

"A embargante não juntou nestes autor certidão de matrícula atualizada do imóvel (matrícula 13.193, do 1º Cartório de Jundiaí). Pretende que prevaleça a transferência da propriedade do imóvel pela entabulação dos instrumentos particulares de compromisso de venda e compra. Entretanto, sua intenção não encontra amparo legal. Dispõe o artigo 1.235 do Código Civil Brasileiro:

'Art. 1.235. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título traslativo no Registro de Imóveis.

§1º. Enquanto não se registrar o título traslativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel'.

Resta claro que o contrato a título oneroso, tal qual os instrumentos de compromisso e venda e compra acostados nestes autos (que sequer foram averbados na matrícula do imóvel) produz efeitos obrigacionais apenas em relação aos contratantes, não conferindo direito real à embargante.

Confirma esse posicionamento, o disposto no artigo 252 da Lei 6.015/1973:

'Art. 252. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido'.

Não beneficia à embargante a menção à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência construída para regular hipótese diversa, em que havia impedimento contratual para o registro do instrumento particular de alienação do imóvel, hipótese dos mutuários adquirentes da casa própria."

Inovadoras, as alegações de bem de família e de imóvel rural não merecem maiores considerações, sequer conhecimento.

Aliás, quanto ao último argumento, também não comprovou a terceira embargante que se destinasse ao trabalho da família, como previsto no inciso VIII, do artigo 649 do CPC, por ela citado.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual arguída e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada, mantenho íntegra a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

CINTIA TÁFFARI
Juíza Relatora

Assim foi relatado o agravo:

"Inconformada com a r. decisão de fls. 37/39, cujo relatório adoto, que rejeitou os embargos de terceiro por ela opostos, agrava de petição a terceira embargante, pelas razões de fls. 47/50, arguindo nulidade processual por cerceio de prova e pretendendo seja desconstituída penhora que recaiu sobre bem que reputa de família, reputando-o impenhorável.

Custas processuais recolhidas às fls. 43/46.

Contraminuta às fls. 55/59.

É o relatório".

V O T O

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1- Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da mesma forma, acompanho a Exma. Relatora originária e não conheço do documento de fls. 51/53, em respeito aos termos da Súmula 8 do Colendo TST.

II - DA ALEGADA NULIDADE

2 - Aqui também acompanho a Exma. Relatora e limito-me a transcrever suas razões de decidir:

"Argui a agravante nulidade processual por cerceio probatório, alegando que "ao negar a formação do litisconsórcio perdeu-se a oportunidade de ouvir as pessoas partícipes da cadeia de transmissão e a constatação da existência ou não de má-fé nas transações entre transmitentes, deixando escapar dessa sorte a produção de prova oral, inclusive com o depoimento a testemunha arrolada que sequer foi ouvida" (fl. 48).

Convém aqui deixar claro que os "embargos de terceiro" revestem-se da característica de um processo acessório, conexo a uma ação principal, na qual alguém que não seja parte da demanda, venha a sofrer perturbação ou esbulho em sua posse ou direito; como tal, são processados de acordo com os artigos 1046 e seguintes do CPC, vez que a CLT é omissa neste aspecto. Aqui são distribuídos por dependência, mas correm em autos distintos, conforme dispõe o art. 1.049 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, em virtude da omissão da CLT e compatibilidade do instituto. Incumbe assim às partes interessadas instruirem o feito com todos os documentos necessários à compreensão dos fatos, notadamente da qualidade de terceiro, desconectando-se do papel de executado. Assim sendo, não incumbe ao Juízo empreender atos processuais desnecessários e que impliquem em violação ao princípio da celeridade processual para atender pedido da parte no sentido de comprovar e por fim, efetivamente decidir acerca da relação jurídica havida entre a embargante e os alienantes do imóvel constrito.

Assim sendo, acorde com a d. Magistrada originária, entendo injustificável o pedido de litisconsórcio passivo requerido na inicial.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade processual arguída em agravo de petição".

III - DA FRAUDE À EXECUÇÃO

3 - Nesse aspecto, no entanto, permito-me divergir.

4- Para garantia da execução do processo nº 832/1994, em trâmite na MM. 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, e que tem como executada EMPRESA METROPOLITANA DE SEGURANÇA S.C. LTDA, foi penhorado imóvel que pertenceu ao sócio MAURÍCIO ALVES FERREIRA que, em 07 de abril de 2004, o alienou para a embargante.

5- Sucede que não há até hoje publicidade (vide ficha de acompanhamento processual anexa) de que foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada na reclamatória e que a execução se voltou para a pessoa dos sócios.

6- De outro lado, inexistem provas ou indícios que levem à presunção de que a embargante/agravante tinha ciência a respeito da situação de inadimplemento da pessoa jurídica da qual o vendedor era sócio.

7- Fraude à execução há de ser declarada observando a temperança a respeito da questão que de há muito é defendida pelo C. STJ, tudo redundando na edição, em 18 de março de 2009, da Súmula 375 desse Tribunal com a seguinte redação:

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

8- Tal entendimento, aliás, é recepcionado também pelo direito à publicidade, que é uma das garantias constitucionais do cidadão.

9- Aliás, para que se assegure tal garantia, é que há expressa determinação, tanto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (art. 79), quanto na Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal (art. 147) para que, na hipótese de desconsideração da personalidade de pessoa jurídica, os sócios apontados como responsáveis pela satisfação do débito passem a integrar o polo passivo da ação.

10- No caso em exame, daí, não restou configurada a fraude à execução, pelo que dou provimento ao agravo para declarar insubsistente a penhora que recai sobre o imóvel rural "consistente em uma chácara situada no bairro denominado Corrupira, no município e comarca de Jundiaí, consistente em uma parte ideal de 2.978,28 m2, denominado lote G3 e G4, Rua 2, casa 340, da Avenida Nicola Accieri nº 750, equivalente a 1,4572% de um lote de terreno com área total de 205.000 m2 (matrícula 13193), que recebe o nome de CONDOMÍNIO BOSQUES DO CORRUPIRA" (fls. 05).

11- No sentido do aqui decidido a jurisprudência:

"(...)

A ação principal foi distribuída em 10.11.1999, com designação de audiência em 15.05.2000 (fl. 64), enquanto a venda do imóvel penhorado ocorreu em 13.04.2000 (fls. 21/24).

Porém, àquela época, apenas a empresa reclamada constava da autuação dos principais, de tal maneira que nem mesmo negligência pode ser imputada aos adquirentes, pois na ocasião a reclamação trabalhista se encontrava em trâmite inicial.

A situação acima descrita não permite concluir pela tipificação do art. 593, II, do CPC, como pretende o exeqüente, pois um dos pressupostos para a caracterização da fraude à execução é o estado de insolvência ao qual o devedor é conduzido em virtude da alienação ao terceiro.

Os sócios da executada, cujos nomes devem figurar na autuação do processo tão logo lhes seja imputada responsabilidade trabalhista, para que através da publicidade se garanta o direito de terceiros de boa-fé, têm endereço certo e é aí que deve ser buscada a satisfação do crédito exeqüendo.

Imperiosa a comprovação da situação de insolvência do devedor no momento da venda, ou que a insolvência dela decorra, não bastando simples presunção, pois há de prevalecer um interesse maior, que é a segurança das relações jurídicas, conforme inteligência adequada do art. 593 do CPC, evitando-se assim a intranqüilidade social e o próprio desprestígio da função jurisdicional.

Nesse sentido já desponta jurisprudência deste Egrégio TRT: "FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. Não caracterização. Não se pode atribuir responsabilidade total, ampla geral e irrestrita ao terceiro adquirente de boa-fé e absolutamente diligente, sob pena de se decretar a total insegurança das relações jurídicas e a evidente violação ao princípio da razoabilidade, norteador do Estado Democrático de Direito" PROCESSO TRT/SP Nº: 19152200390202002 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 9a. Turma - Relatora Juíza Jane Granzoto Torres da Silva - Julgado 16.6.2003.

O Direito tem por escopo a estabilidade social e a Justiça, por função, a solução dos conflitos. O primeiro não se cumpre quando ferido o princípio da razoabilidade e a segunda falha quando, para resolver uma causa, deixa de tutelar a boa-fé.

(...)

Não prevalece a penhora de fls. 29/30, pois não houve fraude à execução."

(...) (TRT 2ª Região, 7ª Turma, proc. nº 01859.2005.060.02.00-1, Rel. Juíza CATIA LUNGOV)

"A Turma reiterou que inexiste fraude à execução quando a alienação do bem ocorreu em data anterior à da citação válida. Precedentes citados: Resp 253.707-PR, DJ de 12.08.2002; Resp 337.385-SP, DJ de 05.08.2002, E AgRg no Resp 719.949-RS, DJ 27.03.2006" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, julgado em 07.11.2006).

"Não é ineficaz a alienação feita a terceiro que de boa-fé, adquire o bem de um sucessor do devedor, embora contra este corresse ação de cobrança capaz de reduzi-lo à insolvência, se dela o comprador não tinha conhecimento" (STJ, 4ª Turma, Resp 15.813-MG, Rel Min. RUY ROSADO, DJU de 01.02.99, pág. 214).

"Para a caracterização da fraude de execução prevista no inc. II do art. 593 do CPC, não basta a simples existência de demanda contra o vendedor (devedor da execução) capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento pelo comprador de demanda com tal potência. Presume-se esse conhecimento na hipótese em que existente o devido registro da ação no cartório apropriado, ou então impõe-se ao credor da execução a prova desse conhecimento" (STJ, 3ª Turma, Resp 439.418-SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 23.09.03, DJU de 01.12.03, pág. 348).

D I S P O S I T I V O

Do exposto, e nos termos da fundamentação, DOU PROVIMENTO ao agravo para declarar insubsistente a penhora realizada nos autos da reclamatória nº 832/1994, em trâmite na MM. 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, e que recai sobre o imóvel rural "consistente em uma chácara situada no bairro denominado Corrupira, no município e comarca de Jundiaí, consistente em uma parte ideal de 2.978,28 m2, denominado lote G3 e G4, Rua 2, casa 340, da Avenida Nicola Accieri nº 750, equivalente a 1,4572% de um lote de terreno com área total de 205.000 m2 (matrícula 13193), que recebe o nome de CONDOMÍNIO BOSQUES DO CORRUPIRA".

JOSÉ RUFFOLO
Relator Designado




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