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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Cliente é indenizado. [14/01/10] - Jurisprudência


Cliente é indenizado por defeito em celular.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Vara: 2ª Vara Cível

Processo: 0229521-39.2008.8.22.0001

Classe: Indenização

Requerente: Sebastião De Almeida

Requerido: SINATEL - Sistema Nacional de Telecomunicações Ltda; BENQ Eletroeletrônica

Ltda; F & F Comércio de Celulares Ltda

SENTENÇA


Sebastião de Almeida ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Sinatel - Sistema Nacional de Telecomunicações LTDA, Benq Eletroeletronica LTDA e F&F Comércio de Celulares LTDA. Aduz que comprou, no estabelecimento comercial da primeira requerida, aparelho celular fabricado pela segunda requerida e que este apresentou defeito. Aduz que procurou a assistência técnica, tendo sido o prazo de 30 dias concedido para o conserto do produto. Informa que, não obstante, o telefone não foi consertado, tendo ido o autor à assistência técnica por diversas vezes sem o problema ser sanado o que o levou a pagar por bem que não utilizou. Diz que realizou acordo no PROCON, onde a fabricante se comprometeu a ressarcir o valor pago pelo aparelho, o que não foi efetivado. Diante desses fatos, argumenta que sofreu danos morais de toda ordem e merece ser indenizado. Juntou documentos.

Não foi possível a regular citação das requeridas Benq Eletroeletronica LTDA e F&F Comércio de Celulares LTDA, por terem estas mudado de endereço.

Regularmente citada a requerida Sinatel apresentou contestação às fls. 40/44, aduzindo, preliminarmente, que o defeito no aparelho celular é responsabilidade da fabricante, sendo ela, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. No mérito, diz que não concorreu com culpa para os danos causados ao autor e impugnou o valor da causa.

Réplica às fls. 48/52.

É o relatório. Decido.

O caso em questão não exige maior dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais, defiro o pedido de exclusão do pólo passivo da lide das empresas Benq Eletroeletronica LTDA e F&F Comércio de Celulares LTDA.

Cumpre observar que a pretensão preliminar da requerida não merece prosperar. A relação discutida nos autos é meramente consumerista. Assim, o Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido da possibilidade de responsabilização do fornecedor por vícios e defeitos nos produtos, independentemente de culpa. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.

Quanto ao alegado dano moral, compulsando os autos verifico que o autor entregou o aparelho celular na assistência técnica e não o recebeu consertado, nem recebeu um novo aparelho no prazo determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, culminando, inclusive, com reclamação junto ao PROCON. Portanto, não há dúvida que o sofreu transtornos, aborrecimentos e prejuízos, que certamente ultrapassaram o mero aborrecimento. Assim, ainda que se considere que a requerida não agiu com dolo ou culpa para o evento danoso, sua responsabilidade subsiste, conforme as razões expostas no parágrafo anterior.

Assim, considerando que na audiência de conciliação a fabricante assumiu o defeito no aparelho celular quando se comprometeu a ressarcir o valor pago, restou incontroverso que o produto apresentou defeito que não foi sanado.

Com efeito, o dano moral, restou caracterizado pelo mal atendimento ao autor, causando aborrecimento e transtorno relevante, que abalaram o seu bem-estar psíquico, padecendo com isso sofrimento.

O dano moral baseia-se ainda no aborrecimento a que foi submetido ao autor, em razão do mal atendimento, além das várias idas e vindas na "autorizada".

A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às conseqüências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o "quantum" que não implique em enriquecimento indevido do ofendido.

De regra, confia-se na segurança e responsabilidade do serviço prestado como um todo, ficando o consumidor totalmente à mercê dos expedientes internos e normas procedimentais das empresas, de modo que, havendo alguma falha ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade e sentimento de impotência em não poder auxiliar na busca da solução, há inegável dano moral.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida Sinatel - Sistema Nacional de Telecomunicações LTDA a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão.

Porto Velho-RO, 12 de janeiro de 2010.

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito



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