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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Ação de indenização. Deficiente visual. Passe livre. [14/01/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Deficiente visual. Passe livre de transporte público de passageiros.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação cível nº: 2009.001.41138

Apelante: Viação Pendotiba S.A

Apelada: Ana Cláudia Ribeiro Perez

Desembargador revisor designado: José Geraldo Antonio

Classificação Regimental: 01.

ACÓRDÃO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFICIENTE VISUAL - PASSE LIVRE DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO - ÔNIBUS ESPECIAL - RECUSA DA EMPRESA - VIOLAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI ESTADUAL - CONSTRANGIMENTO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.

Improvimento do recurso

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.41138, em que figuram como apelante Viação Pendotiba S.A e como apelada Ana Cláudia Ribeiro Perez

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Relator, que lhe dava provimento.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009.

Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO
Revisor designado para o acórdão

VOTO

O relatório está às fls. 164/165.

A Lei Estadual nº 4.510/2005 concede aos portadores de deficiência o vale -social ( passe livre ), para utilização gratuita de transportes públicos, por insuficiência de recursos para arcar com o custo das passagens necessárias ao deslocamento de sua residência até o local do tratamento a que fica submetido.

A Constituição prevê, em seu artigo 14, sic:

Art. 14 - É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora:

I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida;

II - de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção.

A Lei nº 4510/2005, no seu artigo 4º, regulamentou o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a isenção da tarifa dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal aos deficientes físicos.

A autora comprovou nos autos que é deficiente visual e necessita de acompanhamento nas consultas que periodicamente faz no Instituto Benjamim Constant (fls. 17 e seguintes).

Portanto, a condição de deficiente assegura à Apelada o transporte gratuito e o protocolo que apresentou aos responsáveis pelo coletivo que a transportou era suficiente para obter o benefício.

Como salientado na sentença, o protocolo não constitui direito estabelecido na Constituição Estadual, posto que decorre ele da deficiência de que é portador o usuário e por se tratar de pessoa cega sua comprovação independe de qualquer documento.

O fato de ser ônibus especial não subtrai o direito da autora, posto que este era o veículo disponível no momento que dele precisava.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009.

Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO
Revisor designado para o acórdão

Publicado em 08/01/10




JURID - Ação de indenização. Deficiente visual. Passe livre. [14/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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