Administrativo. Infraero. Ação de cobrança. Procedência. Reconvenção. Improcedência.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001164-4/RS
RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE: VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: Vera Lucia Scherer Oliveira
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (MATRIZ)
ADVOGADO: Erica Silvestri Duttweiler e outro
: Tiago de Moraes Machado
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAERO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Demanda que encontra substrato nas faturas apresentadas pela autora e reconvinda, na medida em que demonstrado efetivamente o não pagamento dos serviços aeroportuários de que se utilizou a ré e reconvinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança visando ao pagamento de débito pela utilização da infra-estrutura aeroportuária para pouso, permanência e auxílio à navegação aérea, da importância de R$ 129.997.189,69 (cento e vinte e nove milhões, novecentos e noventa e sete mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente ao período de 30/01/2004 a 22/11/2004.
A sentença de primeiro grau contém o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, julgo procedente a ação de cobrança nº 2005.71.00.001164-4, para condenar a Viação Aérea Riograndense S/A - VARIG ao pagamento à INFRAERO do valor de R$ 129.997.189,69 (cento e vinte e nove milhões, novecentos e noventa e sete mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente à utilização dos serviços aeroportuários no período de janeiro de 2004 a novembro de 2004. Tal valor deverá se corrigido pela variação do INPC a contar da data em que era devido até o efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até o pagamento. Julgo improcedente a Reconvenção nº 2005.71.00.0143470.
Condeno a VARIG no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para ambas as ações (ordinária e reconvenção), com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC, bem como à restituição das custas antecipadas pela Autora-reconvinda (fl. 113).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
A ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e apelou buscando a reforma do "decisum" para que se reconheça o caráter tributário da exigência e determine a respectiva restituição, ou se lhe admita o caráter privado e decrete a prescrição vintenária e a apuração pericial das eventuais diferenças.
O recurso foi respondido com prefacial de não-conhecimento por ausência de motivação.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo julgamento conjunto com a Ação Ordinária 2006.71.00.028.151-2 e pela intimação da advogada da apelante para subscrever as razões de apelação à fl. 979; no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
VOTO
A sentença recorrida deve ser confirmada.
Prefacialmente, cabe lembrar que a Apelação Cível 2006.71.00.020151-2/RS, entre as mesma partes como apelante e apelada e mais a União também como apelada, será pautada para a mesma sessão de julgamento. Além disso, a apelação acha-se subscrita pela advogada da apelante, à fl. 919, devendo-se atentar para o despacho de fl. 982.
Ainda em preliminar, cumpre rejeitar a alegação de falta de motivação para o apelo. Se, como assinala a apelada, a apelante optou por apresentar cópias praticamente fiéis da reconvenção e da contestação oferecidas no primeiro grau de jurisdição, contudo não deixou de apresentar fundamentos de fato e de direito, cumprindo destarte, ao menos sob o aspecto formal, o estatuído no art. 514, inc. II, do CPC.
A autora, na petição inicial, alegou em síntese a inércia da ré apesar das inúmeras oportunidades para saldar a dívida, assim como os riscos do inadimplemento para o Sistema Aeroportuário.
A ré, em contestação e reconvenção, afirmou revestirem-se as tarifas cobradas da natureza de preço de serviço; discorreu acerca do sistema de cobrança e divisão das receitas provenientes das tarifas aeroportuárias e aeronáuticas; asseverou que os serviços prestados pela autora não se caracterizam como essenciais, podendo ser explorados por particulares mediante autorização da União; relatou a ocorrência de erros administrativamente reconhecidos na cobrança das tarifas, ocasionando a devolução de valores à demandada através de reprocessamento das respectivas faturas, o que ensejaria a convicção da existência de erros também nos valores agora cobrados, impondo-se portanto o recálculo e a compensação; argumentou com a prescrição vintenária para cobrança das diferenças decorrentes do reprocessamento das tarifas cobradas a maior; e, em reconvenção, requereu perícia contábil nas faturas de cobrança emitidas contra a demandada nos últimos vinte anos.
Bem ponderados os argumentos das partes, não vejo motivo para formular, acerca do litígio, juízo discrepante do que foi manifestado na sentença apelada.
Primeiramente, no que concerne às preliminares suscitadas pela reconvinda ora apelada, quais sejam a inexistência de conexão, a litispendência e a ausência de litisconsórcio necessário, e à prescrição como prejudicial de mérito, reitere-se ponto por ponto a fundamentação sentencial.
Em segundo lugar, relativamente ao mérito da causa, há que reproduzir as passagens essenciais da fundamentação do decisório atacado, como segue:
"... A ação de cobrança ora proposta pela INFRAERO em face da VARIG encontra substrato nas faturas apresentadas pela autora (fls. 47/67), na medida em que demonstra efetivamente o não pagamento dos serviços aeroportuários de que se utilizou a empresa aérea ré.
A demandante demonstrou, por meio da juntada de inúmeras correspondências enviadas à demandada, onde refere inclusive contatos telefônicos, na tentativa de ver adimplida a dívida contraída pela VARIG no período de janeiro de 2004 a novembro de 2004. Ressalte-se que tal dívida é reconhecida pela VARIG em suas correspondências (fls. 97; 101-102; 105-106; 108 e 110), onde propõe formas de pagamento, sem que tal se efetivasse, culminando com a propositura da ação, do que também foi comunicada a ré.
O argumento de defesa de que se utiliza a VARIG em sua contestação e reconvenção, em nenhum momento foi aventado por ocasião das cobranças administrativas da dívida pela INFRAERO, que, conforme consta dos autos, e informado pela própria VARIG, reprocessou cobranças, por solicitação de empresas aéreas, chegando inclusive a restituir valores cobrados a maior.
Nesse ponto, é importante que se esclareça que as tarifas são cobradas de acordo com informações prestadas pelas próprias empresas aéreas, com base em suas rotas e vôos, cujos dados podem ser alterados por diversas situações que se alteram. Porém, em sendo informadas tais alterações ao órgão competente para o processamento das respectivas cobranças, e sendo requerido o reprocessamento na via administrativa, não se nega a INFRAERO a fazê-lo.
Todavia, a ré-reconvinte limita-se a apontar inúmeras causas que podem levar à ocorrência de erros no processamento das cobranças (fl.67), sem, contudo, demonstrá-las efetivamente. Até porque, os dados para o processamento das cobranças são fornecidos pelas próprias empresas aéreas, que podem retificá-los em caso de alteração dos dados anteriormente informados.
Cumpre esclarecer que a produção de prova pericial, conforme requerida pela ré-reconvinte, se torna inócua, na medida em que afastada a prescrição vintenária, além do fato de que não logrou comprovar a empresa aérea ré que tenha havido negativa de reprocessamento na via administrativa. Pelo contrário, informou sua ocorrência relativamente a débitos seus junto à INFRAERO, com a devolução dos créditos encontrados.
Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
A hipótese cabe bem na lição doutrinária de CELSO AGRÍCOLA BARBI em Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. I, tomo II, pgs. 532 e 533, quando ensina que:
"Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica".
Pois bem, atento ao princípio da economia processual, e por entender absolutamente inúteis as provas pretendidas pela parte demandada, entendi por bem não realizar a prova pericial requerida.
Ocorre que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram realizadas, nos termos acima expostos.
Considerando que a prova é dirigida ao Juízo e que este entende ter ficado esclarecida a questão de fato, desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da ação.
Já a autora-reconvinda comprovou suficientemente nos autos a dívida contraída e não paga pela VARIG, em que pesem as diversas tentativas de equacionamento na via administrativa, sem que a ré-reconvinte demonstrasse empenho em saldá-la, em que pese reconhecê-la. ..."
Como se depreende dessa transcrição, não suportam o arrazoado da apelante bases consistentes, de modo a obstar a cobrança contra ela dirigida pela apelada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão atinente à competência para o julgamento da presente lide, tendo em vista o processo de recuperação judicial do patrimônio da parte ré, em trâmite perante a Justiça Estadual da cidade do Rio de Janeiro/RJ, o qual não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação e a continuidade da empresa. Entretanto, após consulta processual ao sistema eletrônico daquela Justiça Estadual, verifiquei que o referido processo foi encerrado no mês de setembro próximo passado, de modo que tal questão restou superada, não havendo óbice ao prosseguimento do presente feito.
Quanto ao mérito, após análise dos autos, vejo que o eminente Relator deu adequado encaminhamento à matéria, razão pela qual o acompanho para manter a r. sentença monocrática.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001164-4/RS
ORIGEM: RS 200571000011644
RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PRESIDENTE: Valdemar Capeletti
PROCURADOR: Drº Marco Andre Seifert
SUSTENTAÇÃO ORAL: Drº Tiago Camargo Monteiro pela Varig.
APELANTE: VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: Vera Lucia Scherer Oliveira
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (MATRIZ)
ADVOGADO: Erica Silvestri Duttweiler e outro
: Tiago de Moraes Machado
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2009, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 24/11/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, O JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AGUARDA. DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S): Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001164-4/RS
ORIGEM: RS 200571000011644
RELATOR: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PRESIDENTE: Valdemar Capeletti
PROCURADOR: Drª Márcia Neves Pinto
APELANTE: VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - VARIG S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: Vera Lucia Scherer Oliveira
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (MATRIZ)
ADVOGADO: Erica Silvestri Duttweiler e outro
: Tiago de Moraes Machado
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
VOTO VISTA: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S): Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
D.E. Publicado em 19/01/2010
JURID - Administrativo. Infraero. Ação de cobrança. Procedência. [19/01/10] - Jurisprudência
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