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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Servidor Público. Sexta-parte. Súmula nº 4 do TRT. [14/01/10] - Jurisprudência


Servidor Público. Sexta-parte. Súmula nº 4 do TRT.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Servidor Público. Sexta-parte. Súmula nº 4 do TRT. A súmula 4 deste Tribunal não se aplica aos funcionários das empresas públicas e sociedades de economia mista. Diz, apenas, que o art. 129 da Constituição Estadual não restringe aos servidores estatutários o direito à sexta parte; não faz referência ao órgão de origem do servidor candidato ao benefício. Dessa maneira, tratando-se de servidor integrante da Administração Direta, autárquica ou fundacional, terá direito à sexta-parte, independentemente de ser estatutário ou celetista. O mesmo não se pode dizer do servidor das empresas públicas e sociedades de economia mista, posto que estas, por força de mandamento constitucional, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

(TRT2ªR. - 00259200700602002 - RO - Ac. 1ªT 20090903123 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha, que negava provimento, dar provimento parcial ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação a sexta parte e reflexos, bem como os reflexos dos anuênios, julgando a ação improcedente. Prejudicado o recurso do reclamante. Custas em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento, em face da declaração de pobreza juntada a fls. 17.

São Paulo, 14 de Outubro de 2009.

LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
PRESIDENTA

WILSON FERNANDES
RELATOR

Inconformadas com a r. sentença de fls. 96/100 (complementada pelas r. decisões de embargos de fls. 103 e 111), cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ambas as partes. O Reclamante, a fls. 116/119, insurgindo-se contra o indeferimento dos pedidos de reflexos da sexta parte. A Reclamada, a fls. 120/136, argúi nulidade por negativa da prestação jurisdicional, insurgindo-se contra a condenação no pagamento da sexta-parte e reflexos dos anuênios.

Depósito prévio e custas a fls. 137/138.

Contra-razões a fls. 142/161 (Reclamante) e 162/164 (Reclamada).

É o relatório.

V O T O

Conheço de ambos os recursos, porquanto implementados os pressupostos de admissibilidade.

Analiso, inicialmente, o recurso da Reclamada, por versar questão prejudicial ao exame do mérito.

RECURSO DA RECLAMADA

Da negativa da prestação jurisdicional

Pretende a recorrente a declaração de nulidade da sentença proferida, sob alegação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

Não há, contudo, que se cogitar de nulidade do julgado sob esse aspecto. A sentença é clara no tocante às questões suscitadas, tendo sido proferida em conformidade com o art. 458 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos embargos declaratórios. O que pretendeu a recorrente foi rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, o que é inadmissível na via restrita dos embargos declaratórios.

Rejeito, portanto, a preliminar argüida.

Da inconstitucionalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo

Argúi a recorrente a inconstitucionalidade do art. 129 da Constituição Paulista. Sustenta que tal dispositivo foi editado em flagrante contrariedade ao art. 61 §1.º, "a" e "c" da Carta Magna.

Sem razão.

O dispositivo da Constituição Federal mencionado não diz respeito a leis de iniciativa dos Estados e Municípios. Aliás, é claro ao mencionar que se trata de iniciativa legislativa relativa aos servidores públicos da União e Territórios.

Rejeito a arguição da inconstitucionalidade.

Da sexta-parte

Manifesta a Reclamada o inconformismo com a r. decisão de origem, que deferiu o pedido de sexta parte e reflexos. Sustenta que a Constituição Estadual, nesse aspecto, não é aplicável aos servidores vinculados à Administração Pública Indireta.

Razão assiste à Reclamada.

É certo que o art. 129 da referida Constituição garante ao servidor a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição (grifo nosso). Referido dispositivo, todavia, aplica-se somente aos típicos servidores públicos, que são as categorias de trabalhadores integrantes da Administração direta do Estado de São Paulo e das suas Autarquias e Fundações públicas, conforme prevê o art. 124 dessa Constituição:

Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

De se ressaltar que a Súmula nº 4 deste E. TRT diz, apenas, que o art. 129 da Constituição Estadual não restringe aos servidores estatutários o direito à sexta-parte; não faz referência ao órgão de origem do servidor candidato ao benefício. Dessa maneira, tratando-se de servidor integrante da Administração Direta, autárquica ou fundacional, terá direito à sexta-parte, independentemente de ser estatutário ou celetista. O mesmo não se pode dizer do servidor das empresas públicas e sociedades de economia mista, posto que estas, por força de mandamento constitucional, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme disposto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal.

Assim, considerando que a Recorrida é empresa de economia mista, a ela não se aplica o disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que instituiu o benefício da sexta parte.

Nesse sentido, já decidiu este mesmo Tribunal:

RECURSO ORDINÁRIO - SEXTA PARTE. HCFMUSP - SERVIDOR CELETISTA DE AUTARQUIA ESTADUAL - O artigo 129 da Constituição Estadual ao prever direito ao adicional denominado sexta-parte o fez, obviamente, exclusivamente para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações estaduais, nos exatos termos do artigo 124 daquela Carta, não incluindo ali os empregados das empresas públicas, de economia mista da administração indireta, entre as quais não se insere a reclamada. (Recurso provido. PROCESSO Nº.: 01217-2006-043-02-00-8 ANO: 2007 - TURMA: 11ª- Relatora: Rita Maria Silvestre)

Não é de outra forma que entende o C. TST:

RECURSO DE REVISTA. PARCELA SEXTA-PARTE . ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS. DESCABIMENTO. 1 . O artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal submete, expressamente, as empresas públicas e sociedades de economia mista "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." Tratando-se a Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ de empresa pública, não se aplicam, aos seus empregados, as disposições do art. 129 da Constituição daquela unidade da Federação, sendo indevido, portanto, o pagamento da parcela denominada sexta-parte, ali prevista. (Processo: RR - 4705/2006-083-02-00 - Relator Ministro Alberto Bresciani - Publicado em 07/03/2008).

Modifico, para excluir da condenação as diferenças salariais pela sexta parte e reflexos.

Da integração das horas extras nos anuênios

Manifesta a Reclamada inconformismo com a r. decisão que deferiu os reflexos dos anuênios nas demais verbas. Argumenta que o adicional é pago por mera liberalidade, não integrando o salário.

Razão assiste à Reclamada.

O autor recebe a verba "anuênio" por força de Norma Implementadora da CPTM (doc. 47), que expressamente exclui a sua incidência para o cálculo de qualquer outro adicional.

A integração de que trata a jurisprudência citada não tem o alcance e a abrangência que lhe pretende atribuir o Reclamante. A lei 4345/64, que estendeu o anuênio aos empregados das Sociedades de Economia Mista, estabeleceu, na mesma forma em seu art. 10, § 1º, que os qüinqüênios serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, não incidindo quaisquer vantagens pecuniárias.

A forma de cálculo deferida na origem configura inaceitável bis in idem e não pode ser admitida porque a tanto não se obrigou a Reclamada, quando deliberou conceder o benefício. Em se tratando de contrato benéfico, restritiva há de ser sua interpretação.

Modifico.

RECURSO DO RECLAMANTE

Prejudicada a análise do recurso do autor, tendo em vista a improcedência da ação.

Do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação a sexta parte e reflexos, bem como os reflexos dos anuênios, julgando a ação IMPROCEDENTE. Prejudicado o recurso do reclamante. Custas em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento, em face da declaração de pobreza juntada a fls. 17.

WILSON FERNANDES
Relator




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