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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JURID - Processual penal. HC. Homicídio duplamente qualificado. [06/01/10] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Revogação.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 93.773 - PI (2007/0258431-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: FÉLIX BORGES DA SILVA NETO

ADVOGADO: GLEUTON ARAÚJO PORTELA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: FÉLIX BORGES DA SILVA NETO (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. ENDEREÇO NÃO FORNECIDO PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. DEFESA EXERCIDA PELO DEFENSOR DATIVO. ANUÊNCIA DO ACUSADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Proferida sentença de pronúncia, resta prejudicado o pedido revogação da prisão preventiva, haja vista a não-juntada do novo título aos autos.

2. Não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como não prejudica o réu, a ausência de intimação do advogado constituído para o interrogatório, se a defesa foi exercida por defensor dativo, com a anuência do réu, de maneira plena em todos os atos processuais.

3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de FÉLIX BORGES DA SILVA NETO, denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).

Insurge-se o impetrante contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou o writ originário, que objetivava a anulação do interrogatório em face da ausência de intimação do advogado constituído pelo réu, bem como a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação.

No presente writ, o impetrante reitera as alegações de nulidade do processo a partir do interrogatório, na medida em que tal ato teria sido realizado sem a presença do advogado constituído pelo paciente, bem como de falta de fundamentação do decreto de segregação cautelar.

Requer, por esses motivos, a concessão da ordem.

O pedido de liminar foi por mim indeferido (fl. 27), oportunidade em que solicitei novas informações à apontada autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 32/34.

O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE, opinou pela denegação da ordem (fls. 36/41).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Como relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva, bem como anular o processo a partir do interrogatório, haja vista ter o referido ato sido realizado sem a presença do advogado constituído pelo paciente.

A ordem merece ser parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Conforme informações obtidas por meio de contato telefônico com o Juízo da Comarca de Oeiras/PI, em 2/4/09, o paciente foi pronunciado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, motivo pelo qual a questão deduzida neste writ encontra-se prejudicada.

Verifica-se que, atualmente, o juízo de valor sobre a necessidade da segregação cautelar constitui objeto da sentença de pronúncia, que, por representar novo título a esse respeito, exauriu os efeitos do decreto prisional originalmente atacado.

É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a superveniência da sentença que mantém a custódia pelos mesmos fundamentos consignados no decreto de prisão preventiva não implica perda de objeto da impetração contra esse decreto dirigida. Nesse sentido: HC 56.137/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 18/12/06 e HC 98.133/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJMG, Sexta Turma, DJ 22/4/08.

Todavia, inviável se mostra analisar o mérito do writ, concernente aos atuais fundamentos que justificam a situação prisional do paciente, haja vista que o impetrante, no curso deste feito, não o instruiu com a cópia do respectivo título judicial (sentença de pronúncia), incumbência que lhe competia diligenciar.

Sobre a imprescindibilidade da cópia do novo título para o conhecimento deste writ, confiram-se:

HABEAS CORPUS (...) PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS RAZÕES DO DECISUM. (...).

.........................................................................................................................

2. Prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo-lhe vedado o direito de apelar em liberdade, restam superados os fundamentos da impetração, no que concerne ao pleito de concessão de liberdade provisória, pois a medida constritiva de liberdade, no momento, deriva da sentença condenatória, e não mais da decisão que indeferiu o benefício pleiteado, sendo que não foi juntada ao processo cópia do édito, não se podendo, portanto, precisar as razões que justificaram a manutenção da custódia provisória.

3. Mesmo com o advento da sentença condenatória, a legalidade da manutenção do decreto prisional poderia ser analisada no presente writ, entretanto, embora a Defensoria Pública da União afirme que o inteiro teor do édito foi juntado ao feito, verifica-se a ausência do referido decisum, sendo certo que o arrazoado apenas transcreve parte do dispositivo da sentença, não tendo, inclusive, sido transcrito o trecho no qual o Magistrado singular supostamente manteve a medida constritiva de liberdade, o que constitui óbice ao conhecimento da matéria.

........................................................................................................................

(HC 84.507/ES, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJMG, Quinta Turma, DJ 5/11/07)

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (...)

........................................................................................................................

Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal a prisão cautelar do paciente, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia.

Ausente, nos autos, cópias da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença de pronúncia que a confirmou, torna-se impossível à análise da legalidade, ou não, da segregação processual. Precedentes.

........................................................................................................................

(HC 66.702/MT, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 5/2/07)

Quanto à alegada nulidade do interrogatório, a questão merece ser conhecida, porém, denegada.

O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da matéria, verbis (fl. 33):

O Impetrante alega, inicialmente, a nulidade do interrogatório em face da ausência de intimação do advogado para acompanhar o réu, o que não merece prosperar, pois, segundo esclarecimentos do Magistrado a quo, a lei nº 10.792/03 silencia quanto a prévia intimação de advogando, quando não há nos autos referência de endereço para intimação.

Ademais, se o acusado aceitou a nomeação do advogado sem nenhuma restrição, nada poderá reclamar, já que não o fez em momento oportuno, sendo, portanto, o interrogatório perfeitamente válido, já que obedeceu às regras impostas pela lei nº 10.792/03, garantindo ao réu a presença de advogado ao interrogatório, sendo este o entendimento jurisprudencial, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC EM FACE DA AUSÊNCIA DO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

1. A nova dicção do artigo 185 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 10.792/03, garante a presença de defensor constituído ou nomeado para acompanhar o interrogatório do acusado.

2. Mesmo nas hipóteses de ausência de intimação do defensor constituído, inexiste prejuízo para o paciente se houve a nomeação de defensor para assisti-lo no interrogatório.

3. In casu, não se verificou nenhum prejuízo ao paciente que pudesse acarretar a nulidade do interrogatório, ainda mais quando a Magistrada nomeou defensor ado hoc para assistir o acusado, oportunizando, inclusive, direito de entrevista, antes da realização da audiência.

4. Ordem denegada.

(HC 45.343/PR, Rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 04.04.2006 p. 205)".

Dispõe o art. 185 do CPP, com a alteração dada pela Lei 10.792/2003, ser indispensável para a validade do interrogatório que o acusado seja pessoalmente citado para tal ato, devendo ser interrogado na presença de um defensor constituído ou nomeado.

No presente caso, conforme certidão acostada à fl. 11, o paciente foi assistido em seu interrogatório por defensor dativo, devido a ausência do advogado por ele constituído, não tendo sido possível a sua intimação porque não constava dos autos o seu endereço.

Desse modo, não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como não prejudica o réu, a ausência de intimação do advogado constituído para o interrogatório, se a defesa foi exercida por defensor dativo, com a anuência do réu, de maneira plena em todos os atos processuais.

Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado desta Corte:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES PARA O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA PRÉVIA. FALTA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Em se evidenciando que o réu, no seu interrogatório, afirmou, categoricamente, não ter defensor constituído no processo, nem possuir meios suficientes para constituí-lo, o que ensejou a nomeação de defensora dativa para acompanhá-lo no interrogatório, bem como para oferecimento de alegações preliminares, descabe falar em constrangimento ilegal a ser reparado na via do habeas corpus.

2. De qualquer modo, nulidade houvesse pela falta de intimação das defensoras constituídas para o interrogatório do paciente, seria de natureza relativa, a reclamar argüição oportuna e demonstração de prejuízo, como é do princípio pas de nullité sans grief, acolhido pelo Código de Processo Penal (Exposição de Motivos, item XVII).

3. O simples relato da ocorrência de cerceamento de defesa, sem a demonstração de reais conseqüências, como sói acontecer nos casos em que o defensor dativo não apresenta rol de testemunhas na defesa prévia, não determina a nulidade do processo.

4. Ordem denegada. (HC 45.020/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 16/10/06)

Outrossim, bem assinalou o douto representante ministerial em seu parecer (fl. 39):

A atuação do defensor dativo, ademais, não pode ser considerada prejudicial ao paciente, pois, como constatado, o processo encontra-se na fase de inquirição das testemunhas de defesa, demonstrando o defensor, assim, interesse, e constituído diligência no patrocínio da causa.

Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, o denego.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0258431-6 HC 93773 / PI

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 8092006

EM MESA JULGADO: 19/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FÉLIX BORGES DA SILVA NETO

ADVOGADO: GLEUTON ARAÚJO PORTELA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: FÉLIX BORGES DA SILVA NETO (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 19 de novembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 930638

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009




JURID - Processual penal. HC. Homicídio duplamente qualificado. [06/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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