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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Vedação do nepotismo. [13/01/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Vedação do nepotismo no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008428-5

Julgamento: 03/12/2009 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.008428-5 - Vara Cível de Apodi

Apelante - Francisco Paulo Freire Neto

Advogado - Dr. Lindocastro Nogueira de Morais

Apelado - Município de Apodi

Advogado - Dr. Evandro de Freitas Praxedes

Relator - Desembargador Cristóvam Praxedes

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA A TODOS OS ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. REGRA INSERTA NO ART. 103-A DA CF. EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DICÇÃO DO ART.5º,§6º DA LEI Nº 7.347/85 C/C O ART.585, II, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme voto do relator, parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO PAULO FREIRE NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Apodi (fls. 154/162) que, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 112.09.000642-9, impetrado contra a ato da Prefeita do Município de Apodi, denegou a segurança pleiteada por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato temporário do impetrante, face a prática do nepotismo e, via de consequência, a ausência do direito líquido e certo invocado na inicial.

Em suas razões (fls. 165/172), o apelante aduz que foi contratado após participar do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2009, devidamente publicado e atendendo a todos os requisitos legais exigidos na Constituição Federal.

Afirma que a decisão de primeiro grau considerou somente a linha de parentesco existente entre os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, sem observar a validade do mesmo.

Sustenta que a prática de nepotismo somente pode ser aplicada aos ocupantes de cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja concedida a segurança pleiteada na exordial.

Contra-razões às fls. 177/181.

A 12ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de fls. 186/197, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos por atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.

A meu ver, não merece acolhida as razões recursais, devendo a sentença a quo ser mantida.

Versa os presentes autos sobre a possibilidade ou não do apelante, servidor público municipal, aprovado em processo seletivo simplificado, ser exonerado em razão do parentesco com a gestora pública, configurando, assim, a prática de nepotismo.

Inicialmente, cabe esclarecer que, após a instauração de procedimento administrativo, foi expedida Recomendação Ministerial ao Poder Executivo do Município de Apodi, para que fossem exonerados todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada; rescindidos os contratos por tempo determinado, por necessidades temporárias de excepcional interesse público, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral ou por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como a Governadora do Estado e Vice - Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.

In casu, o recorrente foi aprovado em processo seletivo simplificado, sendo contratado temporariamente para o cargo de Farmacêutico Bioquímico.

O art. 37, IX, da Constituição federal, prevê a possibilidade da lei estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A contratação temporária não é feita mediante concurso público, mas sim por meio de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial.

Na hipótese, a extinção do contrato temporário, diante da prática de nepotismo, não configura qualquer ilegalidade, haja vista que com o advento da Súmula nº 13 do STF, tal vedação tornou-se extensível nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo, senão vejamos o seu teor:

" A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Imprescindível, trazer a baila o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, a respeito da vedação ao nepotismo no Poder Executivo, ex vi:

O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que reputara constitucional e legal a nomeação de parentes de vereador e Vice-Prefeito do Município de Água Nova, daquela unidade federativa, para o exercício dos cargos, respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde e de motorista. Asseverou-se, inicialmente, que, embora a Resolução 7/2007 do CNJ seja restrita ao âmbito do Judiciário, a vedação do nepotismo se estende aos demais Poderes, pois decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF, tendo aquela norma apenas disciplinado, em maior detalhe, aspectos dessa restrição que são próprios a atuação dos órgãos jurisdicionais. Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta. Ressaltou-se, ademais, que admitir que apenas ao Legislativo ou ao Executivo fosse dado exaurir, mediante ato formal, todo o conteúdo dos princípios constitucionais em questão, implicaria mitigar os efeitos dos postulados da supremacia, unidade e harmonização da Carta Magna, subvertendo-se a hierarquia entre esta e a ordem jurídica em geral.( STF, RE - 579951/RN, julg.20.08.08)

Nesse pórtico, deve ser levado em consideração que o verbete sumular em referência tem caráter vinculativo, ou seja, de adoção obrigatória nos casos que por ele são abrangidos. Aplicável, por conseguinte, como na hipótese trazida aos autos (contratação temporária de servidores com vínculo de parentesco para com a autoridade nomeante) .

Por seu turno, tal enunciado deve ser observado por todos os órgãos do Judiciário, bem como pela Administração Pública direta e indireta, nos moldes do art. 103-A da CF:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A respeito da aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF, vem se pronunciou esta Corte de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do seguinte modo:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO DE AGENTES COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N.º 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE PARENTES NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. MEDIDA CUJA OBSERVÂNCIA É OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ÓRGÃO PÚBLICOS DE QUALQUER ESFERA. NOMEAÇÕES INFORMADAS NA INICIAL QUE ENCONTRAM ÓBICE NA NORMA EM REFERÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA". (TJ/RN, Ap. Cível nº 2008.005842-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julg. 13.01.2009)

"EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 13 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECUROS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A pretensão do agravante em produzir provas para atestar a eficiência e probidade da sua Assessora Parlamentar esbarra no Verbete nº 13 da Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal, na medida em que a servidora em comento é sua irmã. 4. Negativa de seguimento que se impõe, diante do fato de que a pretensão do agravante vai de encontro a Súmula do Supremo Tribunal Federal. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento Nº 70026391532, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2008) .

Ademais, não é demasiado relembrar que o mandado de segurança pressupõe a existência de liquidez e certeza no direito invocado. O que não é o caso dos autos.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de dilações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Diante do exposto, em consonância com o Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada.

É como voto.

Natal, 03 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




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