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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Concurso público. Preliminar. [21/01/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Concurso público. Preliminar de decadência suscitada pelo Estado.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Julgamento: 09/12/2009

Órgao Julgador: Tribunal Pleno

Classe: Mandado de Segurança sem Liminar

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.010371-2

IMPETRANTE: ELIZABETH OLIVEIRA AMORIM

ADVOGADO: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO

IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

- O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito à nomeação e, não, simples expectativa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência suscitada pelo Estado, concedendo, no mérito, pela mesma votação, a segurança pleiteada, tudo conforme o parecer da Drª Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 14ª Procuradora de Justiça em substituição legal, nos termos do voto da Relatora, que fica integrando o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETH OLIVEIRA AMORIM, através de advogado, contra ato omissivo que imputa à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.

Alegou que foi aprovada em 2º (segundo) lugar no concurso público para professor de História, promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, para o município de Caicó, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial do Estado do 14/01/2006, estando dentro do número de vagas previstas no edital de abertura do certame para o citado município - 08 (oito).

Com esses argumentos, entendendo ter direito subjetivo à nomeação, com base nos mais novos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, requereu a concessão do writ. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita.

Com a inicial foram anexados os documentos de fls. 07 a 21.

O pedido de assistência judiciária gratuita restou deferido (despacho de fls. 24).

A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato apontado como coator, aduzindo, preliminarmente, que se operou a decadência, uma vez que a impetrante não logrou comprovar ter sido prorrogado o prazo do concurso, que inicialmente era de 02 (dois) anos. No mérito, asseverando existir apenas expectativa de direito à nomeação, requereu a denegação da segurança.

A Drª Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 14ª Procuradora de Justiça em substituição legal, opinou pela rejeição da preliminar de decadência suscitada pelo Estado, pronunciando-se, no mérito, "pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL, a fim de assegurar a nomeação e posse da impetrante para exercer o cargo de Professora de História do Município de Caicó".

É o relatório.

V O T O

I) PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Suscitou, de início, o Estado do Rio Grande do Norte, preliminar de decadência do direito sob o fundamento de que a parte impetrante não observou o prazo legal para a impetração do writ, haja vista que o referido concurso restou homologado no dia 14/01/2006, com previsão de validade de 02 (dois) anos, afirmando que, assim, o prazo decadencial seria contado a partir do dia 15/01/2008, não tendo a impetrante logrado comprovar a prorrogação da validade do certame.

Todavia, entendo que não merece prosperar dita preliminar.

Ora, o prazo de validade do referido certame foi, de fato, prorrogado, por mais dois anos, através da Portaria nº 135/2007, publicada no Diário Oficial de 14/12/2007, cuja cópia foi inclusive acostada aos autos pela 14ª Procuradoria de Justiça, que asseverou, em seu parecer:

"...obviamente conhecia o Estado este ato por ele próprio tornado público, não sendo correto querer transferir esse ônus à parte impetrante e favorecer-se pela decadência que não existe, agindo assim com evidente má-fé".

Esta Corte de Justiça já decidiu, inclusive, que, "Em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo continuado, voltado contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a decadência começa a correr com o término do prazo de validade do certame" (TJRN - MS nº 2009.004716-0 - Relator: Des. Amilcar Maia - Julgado em 16/09/2009).

Desse modo, rejeito a preliminar de decadência, somente se iniciando o prazo de decadência quando expirado o prazo de validade do concurso, incluída a prorrogação, o que ainda não ocorreu.

II) MÉRITO

Pretende a impetrante, aprovada em segundo lugar (fls. 20), a sua nomeação no cargo de professor estadual da disciplina de História do município de Caicó, local em que o Edital nº 001/2004, que rege o certame, prevê a existência de 08 (oito) vagas (fls. 16).

In casu, como afirmado na inicial e não contestado pelo Estado, a impetrante ainda não foi nomeada no cargo para o qual foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas, não tendo ainda expirado o prazo de validade do concurso, que restou prorrogado, sendo patente a nomeação pretendida.

Ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial trazido pelo Estado, quando da defesa do ato apontado como coator, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito, decorrendo a nomeação de atividade discricionária do administrador público, e que o Poder Judiciário somente pode garantir aos concursados o direito à nomeação quando eles são preteridos por outros em situação inferior na ordem de classificação, é antigo e está ultrapassado.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo seu antigo posicionamento - o de que o candidato possuía tão-somente mera expectativa de direito -, evoluiu a tese da obrigação de nomeação de concursados aprovados, desde que dentro do número de vagas previstas no edital, bem como que tais nomeações ocorram dentro do prazo de validade do concurso. Nesse sentido são os julgados mais recentes:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. 2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital. (RMS 22.597/MG, Relatora: Ministra Convocada JANE SILVA, Julgado em 12/06/2008). Grifado.

EMENTA: Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça do Estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação. 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. 3. Precedentes: RMS 15.034, RMS 15.420, RMS 15.945 e RMS 20.718. 4. Recurso ordinário provido." (RMS 19.478/SP - T6 - Relator: Ministro NILSON NAVES - Julgado em 06/05/2008). Grifado.

EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito. 2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. 3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital. (RMS 25.957/MS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgado em 29/05/2008).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recurso provido. (RMS 15420/PR. Relator Ministro PAULO GALOTTI. Julgado em 17.04.2008). Grifado.

Esta Corte de Justiça também tem adotado o mesmo entendimento em casos como o dos autos. Vejam-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL QUE REGULOU O CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. - (...) - Uma vez que administração pública estabeleceu no edital de abertura do concurso número certo e determinado de vagas, resta configurado o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de cargos vagos a ser nomeado e empossado, ficando ela vinculada ao edital que manifestou a sua necessidade no provimento das vagas nele declaradas. (TJRN - Apelação Cível nº 2008.007503-2 - 3ª Câmara Cível - Relator: Des. João Rebouças - Julgado em 06/11/2008). Grifado.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA OCUPADA POR SERVIDOR CEDIDO. MERA EXPECTATIVA TRANSFORMADA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. (TJRN - Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2008.007501-8 -1ª Câmara Cível - Relator: Des. Vivaldo Pinheiro - Julgamento: 04/11/2008).

Com efeito, estabelecido no edital de abertura do concurso número certo e determinado de vagas - oito -, resta configurado o direito subjetivo da candidata, aprovada em segundo lugar, devendo a mesma ser nomeada e empossada.

Diante do exposto, em harmonia com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, concedo a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, devendo a autoridade coatora proceder a devida nomeação e posse no cargo de Professor de História da Rede Estadual de Ensino, no Município de Caicó/RN, estabelecendo-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.

Natal, 09 de dezembro de 2009.

Des. Cristóvam Praxedes
Presidente

Desª Judite Nunes
Relatora

Drª. Mildred Medeiros de Lucena
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta




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